Acórdão Nº 0002049-66.2016.8.24.0080 do Primeira Câmara Criminal, 24-02-2022

Número do processo0002049-66.2016.8.24.0080
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002049-66.2016.8.24.0080/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: AMARILDO RICARDO FORTES DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Xanxerê, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de Amarildo Ricardo Fortes dos Santos, pela suposta prática do crime descrito no art. 171, § 2º, I, do Código Penal, por duas vezes, ante os fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 8 dos autos originários):

Pretendendo obter indevida vantagem econômica em prejuízo alheio mediante o emprego de expediente fraudulento, em 3 de março de 2016, em horário que poderá ser precisado no curso da instrução processual, Amarildo Ricardo Fortes dos Santos procurou Ivone Nair de Lima em sua residência, situada na rua Augusto Bertochi, em Bom Jesus, oferecendo a ela um imóvel (tereno de 250 m², com uma casa de alvenaria de 36 m², situado no bairro Jardim Itália, em Bom Jesus), recebendo, no dia 4 de março de 2016, a título de entrada o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que a vítima sacou de sua caderneta de poupança, conforme extrato bancário de fl. 9.

Ocorre que em 31 de janeiro de 2013, Amarildo Ricardo Fortes dos Santos havia vendido o mesmo imóvel para Cenira da Silva de Oliveira, conforme faz prova o Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel de fls. 14/15, recebendo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no ato da entrega das chaves, além de a compradora ter assumido uma dívida existente com a COHAB/SC.

Deixando evidenciado seu dolo de enganar, é de se ter em conta que Amarildo Ricardo Fortes dos Santos, aproveitando-se da ingenuidade e da pouca instrução de Ivone Nair de Lima, em vez de fornecer a ela um recibo do dinheiro que recebeu dela, emitiu a nota promissória de fl. 10, com vencimento em 30 de abril de 2018, simulando que aquele valor era referente a um empréstimo.

De registrar que, além de vender o imóvel pela segunda vez, Amarildo Ricardo Fortes dos Santos estava ciente de que não poderia ter comercializado tal bem, recebido por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida com cláusula de inalienabilidade, já que o terreno havia sido doado pelo município de Bom Jesus e o referido programa arcaria com o custo de R$ 12.000,00 (doze mil reais) provenientes de um fundo perdido, cabendo ao adquirente apenas o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante financiamento com a COHAB/SC, destinado às despesas de mão de obra com a construção (vide depoimento de fls. 30/31). Assim, já a primeira alienação do bem caracterizou injusto locupletamento às custas de terceiros, ludibriados em sua boa-fé.

Finda a instrução e apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 75 dos autos originários):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado AMARILDO RICARDO FORTES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao art. 171, § 2º, inc. I, do Código Penal, observada a regra do art. 69 do Estatuto Repressivo.

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação, por meio de seu advogado constituído, no qual pleiteou pela absolvição sob o argumento de ausência de prova da autoria delitiva (Evento 96).

Ofertadas as contrarrazões (Evento 100), os autos ascenderam a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Sra. Cristiane Rosália Maestri Böell, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 9).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1839759v4 e do código CRC 56b8f176.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 8/2/2022, às 10:58:13





Apelação Criminal Nº 0002049-66.2016.8.24.0080/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: AMARILDO RICARDO FORTES DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Da admissibilidade

Trata-se de recurso de apelação interposto por Amarildo Ricardo Fortes dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Xanxerê/SC, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia e o condenou à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 171, § 2º, I, do Código Penal, por duas vezes, observada a regra do art. 69 do Estatuto Repressivo.

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Dos fatos

Consta na peça vestibular que, "no dia 3 de março de 2016, Amarildo Ricardo Fortes dos Santos procurou Ivone Nair de Lima em sua residência, oferecendo a ela um imóvel, recebendo, no dia 4 de março de 2016, a título de entrada, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que a vítima sacou de sua caderneta de poupança.

Ocorre que em 31 de janeiro de 2013, Amarildo Ricardo Fortes dos Santos havia vendido o mesmo imóvel para Cenira da Silva de Oliveira, conforme faz prova o Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel anexado aos autos, recebendo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no ato da entrega das chaves, além de a compradora ter assumido uma dívida existente com a COHAB/SC.

Deixando evidenciado seu dolo de enganar, é de se ter...

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