Acórdão Nº 0002051-80.2012.8.24.0046 do Quarta Câmara de Direito Civil, 19-08-2021

Número do processo0002051-80.2012.8.24.0046
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002051-80.2012.8.24.0046/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: ASSOC.BENEF.CULTURAL E COMUNITARIA VALE DO URUGUAI-ACOVALE APELADO: ASSOCIACAO CATARINENSE DE EMISSORAS DE RADIO E TELEVISAO DE SANTA CATARINA - ACAERT

RELATÓRIO

Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão de Santa Catarina - Acaert ajuizou ação cominatória, com pedido de tutela de urgência, contra Associação Beneficente Cultural e Comunitária Vale do Uruguai - Acovale, objetivando que a ré: a) pare de veicular, em radiodifusão, propagandas comerciais; b) não extrapole o raio de cobertura de até mil metros, pois a captação de apoios de empresas que estejam localizadas fora do raio de cobertura é vedada e prejudica os pequenos radiodifusores, caracterizando concorrência desleal; e c) não disponibilize a sua programação na internet, pratica igualmente vedada (ev. 85 - PG).

A tutela de urgência foi concedida no ev. 84, doc. 142/145 - PG, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento (n. 2012.068789-2), que foi acolhido para reformar a decisão e indeferir o pedido liminar (ev. 98, doc. 375/389 - PG).

A ré contestou (ev. 84, doc. 152/173 - PG), sustentando, preliminarmente: a) a ilegitimidade ativa, ao argumento de que a autora não possui competência de fiscalização de rádios comunitárias; b) a inépcia da inicial por impossibilidade do pedido de limitação de propagação da rádio; e c) a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu que a sua atuação encontra respaldo na legislação e que a limitação de cobertura prevista em lei serve apenas para evitar que outras rádios comunitárias sejam autorizadas a atuar na mesma área.

Réplica no ev. 99 - PG.

Na decisão do ev. 100 - PG foram afastadas as preliminares e determinada a produção de prova pericial com a finalidade de apurar a possível extrapolação do limite de radiodifusão da ré.

Na sequência, a parte autora requereu a desistência da realização da pericia, requerendo a expedição de ofício à Delegacia Regional da Anatel em Santa Catarina para realização de inspeção fiscalizatória (ev. 84, doc. 455/456 - PG), o que foi deferido (ev. 84, doc. 457 - PG), mas não realizado sob as justificativas do ofício do ev. 114.

Sobreveio a sentença do ev. 132, doc. 479 - PG, por meio da qual o juízo da origem acolheu em parte os pedidos da inicial, para que a ré se abstenha de veicular propagandas com fins comerciais e disponibilizar a sua programação em site na internet. O pedido de limitação da área de transmissão foi indeferido por ausência de prova da sua extrapolação.

A requerida apelou (ev. 137 - PG). Em suas razões reitera as suas preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse processual, além das defesas de mérito. Diz que o conceito de apoio cultural adotado pelo juízo a quo (item 3.1 da Portaria n. 462/2011/MC) é errôneo e desatualizado, devendo ser aplicado o novo conceito do art. 106 da Portaria 4334/2015/SEI-MC, em conjunto com a jurisprudência atual, de modo a "garantir a liberdade de expressão" daqueles que se utilizam do recurso, a saber, pequenas e médias empresas que não têm condições de veicular suas propagandas em grandes emissoras. Aponta, por fim, que a decisão fere diretamente o Pacto de São José da Costa Rica e a Declaração de Chapultepec. Requer a reforma da sentença.

O recurso é tempestivo e a autora é beneficiária da justiça gratuita, deferida na sentença.

Contrarrazões no ev. 141 - PG.

Este é o relatório

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Os temas tratados neste voto já estão há muito sedimentados na jurisprudência desta Corte, e por esse motivo serão enfrentados de maneira concisa e objetiva.

1. Em relação à ilegitimidade ativa e ao interesse de agir -- também nominada como incompetência da autora para fiscalizar rádios comunitárias --, verifica-se, como dito, que o tema é antigo e já foi amplamente debatido neste Tribunal.

Recentemente, em ação rescisória, o Grupo de Câmaras de Direito Civil teve oportunidade de se debruçar novamente sobre o assunto, inclusive sobre a suposta afronta ao Pacto de São José da Costa Rica e à Declaração de Chapultepec, e assim ficou decidido:

AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIÇOS DE RADIOFUSÃO. RÁDIO COMUNITÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE ATIVA E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES UNÍSSONOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA. OBSERVA-SE, DA PETIÇÃO INICIAL DA LIDE ORIGINÁRIA, PEDIDOS REFERENTES NÃO A QUESTÕES MERAMENTE TÉCNICAS DO SERVIÇO DE RADIOFUSÃO - CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA JUDICIAL FEDERAL; AFINAL VINCULADAS AO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES OU À ANATEL -, MAS, SIM, REPRESENTATIVOS DE INCONFORMIDADES FRENTE À CONCORRÊNCIA DESLEAL ORIUNDA DE PROPAGANDA INDEVIDA E, AINDA, RELACIONADAS TÃO SOMENTE À REGULARIDADE DE ATUAÇÃO DAS RÁDIOS COMUNITÁRIAS, CONFORME A LEGISLAÇÃO. NÃO HOUVE, POIS, VÍCIO DECORRENTE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO; UMA VEZ QUE, REITERA-SE, A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS DA EXORDIAL LIMITARAM-SE À OBSTACULIZAÇÃO DE SERVIÇO INDEVIDO DE RADIOFUSÃO, OS QUAIS OBJETIVAVAM APENAS IMPOSSIBILITAR JUDICIALMENTE DANOS ÀS DEMAIS EMISSORAS, NITIDAMENTE PREJUDICADAS COM O USO IRREGULAR DE...

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