Acórdão Nº 0002052-22.2011.8.24.0104 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-02-2020

Número do processo0002052-22.2011.8.24.0104
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemAscurra
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0002052-22.2011.8.24.0104, de Ascurra

Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - IPA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INVALIDEZ NÃO CONSTATADA PELA PERÍCIA. RECURSO DO AUTOR.

JUNTADA DE DOCUMENTOS. ADMISSÃO APENAS DOS QUE PODEM SER CONSIDERADOS NOVOS (ART. 435 DO CPC). PROVAS CONHECIDAS QUE, DE TODO MODO, NÃO IMPORTAM PARA ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.

RAZÕES RECURSAIS QUE VISAM CONTRAPOR A INTERPRETAÇÃO DO JUÍZO ACERCA DA CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA DO APELANTE CLARAMENTE ATESTADA NO LAUDO. MERA REDUÇÃO DA HABILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO CORRESPONDE AO RISCO PREVISTO PARA A COBERTURA SECURITÁRIA PRETENDIDA (IPA). CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS DIVERSOS. CIRCUNSTÂNCIA IRRELEVANTE. CONTRATOS DE SEGURO QUE DEVEM SER INTERPRETADOS RESTRITIVAMENTE. APLICAÇÃO DO ART. 757 DO CC. PRECEDENTES.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002052-22.2011.8.24.0104, da comarca de Ascurra Vara Única em que é Apelante Marcos Roberto Feldmann e Apelado Capemi Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão e o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Helio David Vieira Figueira dos Santos

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcos Roberto Feldmann contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação de Capemi Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente ao pagamento de indenização objeto de contrato de seguro de vida em grupo, por entender, com base na perícia judicial, que o autor não apresenta quadro de invalidez permanente, e condenou-o ao custeio das despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (p. 284/286).

Sustenta o apelante que o laudo pericial comprova que ele se encontra permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade laboral habitual que isso é suficiente para lhe conferir o direito de receber a cobertura requerida (Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA). Refere que na ação previdenciária n. 0003330-58.2011.8.24.0104 submeteu-se a exame com o mesmo perito e, naqueles autos, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-acidente. Diz, ainda, que a tabela utilizada pela apelada para graduar o valor da indenização com base na extensão das lesões é abusiva. Junta documentos relativos à ação mencionada e requer a reforma da sentença, para dar procedência dos seus pedidos (p. 292/303).

Com as contrarrazões (p. 328/332), vieram os autos a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, na forma do Enunciado Administrativo n. 3, do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

1. Com as razões recursais, o apelante colaciona documentação (p. 305/312) copiada dos autos da ação n. 0003330-58.2011.8.24.0104, proposta contra o INSS, em que lhe foi concedido auxílio previdenciário.

No entanto, somente a sentença proferida naquele processo (p. 305/308) pode ser admitida, pois é a única peça que se subsume à definição de documento novo, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. Os demais documentos (termo de audiência e laudo pericial, p. 309/312) foram elaborados cerca de três anos antes da prolação da decisão recorrida e poderiam ter sido trazidos a estes autos em momento anterior.

De qualquer forma, toda essa documentação diz respeito à discussão que, no presente processo, não se mostra relevante, como se verá a seguir.

2. Defende o recorrente que a prova pericial produzida nestes autos constatou que ele não pode mais exercer seu trabalho habitual, de caminhoneiro, em razão de acidente pessoal coberto pelo contrato de seguro sub judice. Alega que, por isso, faz jus à indenização pretendida (IPA).

Submetido o apelante à perícia médica judicial, estas foram as respostas do profissional nomeado pelo juízo aos quesitos formulados pelos litigantes:

Quesitos da parte autora:

[...] 3. O autor é portador(a) de doença(s), lesão(ões) ou moléstia(s) que o incapacite para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e / ou para a vida independente? (p. 258)

Resposta: não (p. 266)

4. É possível afirmar se o acidente de trânsito sofrido em 21/10/2010 resultou em redução definitiva, mesmo que parcial, da capacidade laboral que a autora ostentava anteriormente ao sinistro. Em caso afirmativo, descreva o perito em que termos se deu essa redução da capacidade laboral. (p. 258)

Resposta: ao exame pericial, o autor demonstrou dor na rotação interna, na abdução e flexão do ombro, mas com arco de movimento completo (p. 266).

5. Qual o comprometimento sofrido pela parte autora em sua rotina e hábito diários (não atinente a sua vida laboral)? (p. 258)

Resposta: segundo ele descreve, atualmente tem que pagar um auxiliar para auxiliá-lo a descarregar a carga (p. 266).

6. Caso a parte autora esteja incapacitada, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? (p. 259)

Resposta: não está incapacitado (p. 266).

[...] 8. Queira o Sr. Perito informar se a parte autora apresenta incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT