Acórdão Nº 0002052-22.2018.8.24.0057 do Terceira Câmara Criminal, 03-03-2020

Número do processo0002052-22.2018.8.24.0057
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemSanto Amaro da Imperatriz
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0002052-22.2018.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz

Relator: Desembargador Ernani Guetten de Almeida

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES (CP, ART, 155, § 4º, II E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELANTE QUE, EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS E UNIDADE DE DESÍGNIOS COM OUTROS INDIVÍDUOS, SUBTRAIU BENS MÓVEIS MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, CONSISTENTE NO ARROMBAMENTO DA FECHADURA DO APARTAMENTO DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA OFENDIDA CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. AGENTE RECONHECIDO COMO SENDO UM DOS COAUTORES DO CRIME PERPETRADO. ABSOLVIÇÃO ANTE A FALTA DE PROVAS INVIÁVEL. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (CPP, ART. 156). OUTROSSIM, QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, § 4º, I) E CONCURSO DE AGENTES (CP ART. 155, § 4º, IV) IGUALMENTE DEMONSTRADAS. ARROMBAMENTO E CONCURSO DE AGENTES VISLUMBRADO PELOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. FOTOGRAFIAS QUE CORROBORAM A PRÁTICA DO CRIME MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA PRESERVADA. ANÁLISE DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PREJUDICADA.

ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. VALOR DA "RES FURTIVA" SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DOS FATOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º, 2º, 8º E 11º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DA RESOLUÇÃO 11/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CORTE.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0002052-22.2018.8.24.0057, da comarca de Santo Amaro da Imperatriz 2ª Vara em que é/são Apelante(s) Jeferson Normello dos Reis e Apelado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar honorários advocatícios à advogada nomeada em razão da apresentação das razões recursais.

Presidiu o julgamento, realizado na presente data, o Exmo. Sr. Des. Júlio César M., com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann. Funcionou como Representante do Ministério Público o Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira.

Florianópolis, 03 de março de 2020.

Desembargador Ernani Guetten de Almeida

Relator


RELATÓRIO

Na Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, o Ministério Público do Estado de Santa Cataria ofereceu denúncia em face de Jeferson Normelio dos Reis, Rodrigo Daniel de La Valle Rodriguez e Vítor Leandro Nunes da Rosa pela prática, em tese, da conduta criminosa prevista no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados (fls. 64-65):

[...] Extrai-se dos elementos que integram a peça investigatória anexa que, no dia 14 de setembro de 2018, por volta das 11h, os denunciados Jeferson Normelio dos Reis, Rodrigo Daniel De La Valle Rodriguez e Vítor Leandro Nunes da Rosa, com evidente animus furandi, movidos pelo firme desiderato de assenhorearem-se do patrimônio alheio, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, dirigiram-se até o Edifício Residencial Martins, localizado na Rua Frei Fidencio Feldmann, n. 100, ap. 801, Centro, nesta cidade e comarca, para concretização do visado desiderato ilícito.

Assim foi que os denunciados Jeferson Normelio dos Reis, Rodrigo Daniel De La Valle Rodriguez e Vítor Leandro Nunes da Rosa adentraram no apartamento n. 801, de propriedade da vítima Josimary Alves Medeiros Martins, mediante rompimento de obstáculo, visto que arrombaram a fechadura da porta do apartamento (fotografia de p. 22), e (de lá subtraíram uma televisão de 55 polegadas, avaliada em R$ 9.000,00 (nove mil reais) e uma gaiola De posse dos referidos bens, os denunciados Jeferson Normelio dos Reis, Rodrigo Daniel De La Valle Rodriguez e Vítor Leandro Nunes da Rosa, clandestinamente, saíram da cena do crime, objetivando retirá-los da esfera de posse e disponibilidade da ofendida, submetendo-os aos seus absolutos poderes.

Assim agindo, incidiram os denunciados JEFERSON NORMELIO DOS REIS, RODRIGO DANIEL DE LA VALLE RODRIGUEZ e VÍTOR LEANDRO NUNES DA ROSA nas sanções previstas no artigo 155, § 4º, incisos II (rompimento de obstáculo) e IV (concurso de agentes), do Código Penal [...].

Rodrigo Daniel de La Valle Rodriguez, citado por edital, não compareceu e nem constituiu defensor, razão pela qual a Magistrada decretou a suspensão do feito e do transcurso do prazo prescricional (fl. 128).

Quanto aos demais, após a instrução do feito, sobreveio sentença em que a Magistrada julgou procedente a peça acusatória para condenar Jeferson Normelio dos Reis, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, e Vítor Leandro Nunes da Rosa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.

Quanto a Jeferson Normeio dos Reis, preenchidos os requisitos, substituiu-se a pena corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em 1) prestação pecuniária na quantia equivalente a 3 (três) salário mínimos e 2) prestação de serviços à comunidade, à razão de 1h (uma hora) de tarefa por dia de condenação. Concedeu-se a Jeferson o direito de recorrer em liberdade, o que foi negado a Vítor Leandro (fls. 167-176).

Irresignada, a defesa de Jeferson Normeio dos Reis interpôs recurso de apelação, ocasião em que alegou, em síntese, que o contexto probatório é insuficiente a lhe imputar a prática da conduta criminosa prevista no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, razão por que a absolvição, ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é de rigor.

Subsidiariamente, pugnou pelo decote das qualificadoras do rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I) e do concurso de agentes (CP, art. 155, § 4º, IV) com a conseguinte absolvição ante a atipicidade material da conduta, decorrente da aplicação do princípio da insignificância ou, ainda, a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 155, §2º, do Código Penal. Por fim, requereu a fixação de honorários advocatícios complementares em razão da atuação da defensora nesta instância (fls. 218-228).

Contrarrazões às fls. 232-239.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, em que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (fls. 247-253).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade motivo pelo qual dele deve ser conhecido.

A defesa de Jeferson Normeio dos Reis sustenta que o contexto probatório é insuficiente a lhe imputar a prática da conduta criminosa prevista no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, razão por que a absolvição, ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é de rigor.

No entanto, sem razão.

Pelo que se infere dos autos, no dia 14 de setembro de 2018, por volta das 11h, na rua Frei Fidencio Feldmann, na comarca de Santo Amaro da Imperatriz, o apelante, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com Rodrigo Daniel De La Valle Rodriguez e Vítor Leandro Nunes da Rosa, subtraíram, mediante rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento da fechadura do apartamento da vítima, uma televisão, avaliada na quantia aproximada de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e uma gaiola.

A materialidade delitiva emerge do Boletim de Ocorrência (fls. 2-5), Comunicação de Ocorrência Policial (fls. 6-9), relatório de informações (fls. 29-33), fotografia (fl. 22) e depoimentos colhidos em no inquérito policial devidamente renovados sob o crivo do contraditório.

A autoria encontra-se igualmente comprovada.

O apelante, interrogado exclusivamente na fase judiciária (fl. 147), negou a prática dos fatos descritos na peça acusatória oferecida em seu desfavor. Disse que nunca esteve na cidade de Santo Amaro da Imperatriz. Desconhece Rodrigo Daniel De La Valle Rodriguez. É amigo de Vítor Leandro Nunes da Rosa mas negou que tenha praticado crimes em unidade de desígnios e comunhão de esforços com ele.

Vítor Leandro Nunes da Rosa, corréu, interrogado apenas em juízo (fl. 147), negou a prática do crime narrado na denúncia. Disse que já foi a Santo Amaro da Imperatriz e que, no época dos fatos, morava em Rondônia. Conhece Jeferson há pouco mais de 20 (vinte) anos. Desconhece Vítor. Disse que foi autor de alguns furtos no Estado de Santa Catarina e que acredita que por isso tenha sido atribuída a autoria do crime narrado na denúncia, porém disse que os crimes que pratica são de objetos valiosos e sem emprego de rompimento de obstáculo. Confirma a fluência da língua espanhola.

Transcreve-se, no tocante, trecho da sentença que resumiu, de forma fidedigna, as declarações da vítima colhidas em ambas as fases da persecução penal (fls. 167-176):

A vítima Josimary Alves Medeiros Martins, quando ouvida na fase policial, assim declarou (p. 10-11):

Que no dia dos fatos estava em casa, sendo que era por volta de umas 10:30 da manhã; Que a declarante mora no duplex do edifício Residencial Martins, localizado na Rua Frei Feldmann, n. 100, sendo que mora no apartamento 8 e 9 andar; Que não percebeu nenhum...

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