Acórdão Nº 0002053-11.2019.8.24.0012 do Terceira Câmara Criminal, 09-11-2021

Número do processo0002053-11.2019.8.24.0012
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002053-11.2019.8.24.0012/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002053-11.2019.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: GUILHERME ANTONIO VIEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: JEAN AQUILES TEODORO LEMOS (OAB SC045789) ADVOGADO: Andre Santos Corrêa de Amorim (OAB SC023707) ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097) ADVOGADO: Gláucia Nicole Pinheiro (OAB RS074822) ADVOGADO: rosangela de oliveira bortolini (OAB RS081170) ADVOGADO: EVANDRO FABIO ZUCH (OAB RS054538) APELANTE: WELINGTON PLACIDIO FURTADO ALVES DE SOUZA (ACUSADO) ADVOGADO: CLODOALDO JOSE CASARA (OAB SC037681) APELANTE: ELISANDRA DE OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: CLODOALDO JOSE CASARA (OAB SC037681) APELANTE: LETICIA ZAMBONIN MACHADO (ACUSADO) ADVOGADO: CLODOALDO JOSE CASARA (OAB SC037681) APELANTE: RICARDO DA ROCHA LAGO (ACUSADO) ADVOGADO: CLODOALDO JOSE CASARA (OAB SC037681) APELADO: ANDRIELTON RUI OLIVEIRA DE SOUZA (ACUSADO) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: EDER FENILI ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público de Santa Catarina, com atribuição para atuar perante a Vara Criminal da Comarca de Caçador, ofereceu denúncia em face de Letícia Zambonin Machado, Eder Fenili, Guilherme Antonio Vieira, Weligton Placidio Furtado Alves de Souza e Ricardo da Rocha pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06 e em face de Elisandra de Oliveira e Andrielton Rui de Oliveira pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 c/c art. III e VI, da Lei 11.343/06, nos termos seguintes:

1. Da associação para o tráfico de drogas

Em data a ser melhor esclarecida no decorrer da instrução criminal, porém até o mês de dezembro de 2019, nesta cidade e comarca de Caçador/SC, os denunciados ELISANDRA DE OLIVEIRA, LETÍCIA ZAMBONIN MACHADO, ANDRIELTON RUI DE OLIVEIRA, EDER FENILI, GUILHERME ANTONIO VIEIRA, WELINGTON PLACIDIO FURTADO ALVES DE SOUZA e RICARDO DA ROCHA LAGO, juntamente com o adolescente Marlon Patrick Oliveira de Souza, à época com 16 anos de idade, em união de esforços e mediante prévio acordo de vontades, visando lucro fácil em benefício de todos, associaram-se de modo intencional, estável e permanente para o fim de praticar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes neste município.

Os denunciados agiam em conjunto e ativamente, conquanto EDER FENILI, GUILHERME ANTONIO VIEIRA, WELINGTON PLACIDIO FURTADO ALVES DE SOUZA e RICARDO DA ROCHA LAGO eram responsáveis por adquirir, transportar, armazenar e realizar a venda dos entorpecentes, ao passo que ELISANDRA DE OLIVEIRA e LETÍCIA ZAMBONIN MACHADO eram responsáveis por armazenar, gerir a distribuição de droga entre os associados e também realizar a venda e entrega dos entorpecentes à usuários, enquanto ANDRIELTON RUI DE OLIVEIRA, mesmo segregado, gerenciava a venda de drogas nesta cidade, inclusive recebia e repassava drogas no interior do Presídio Regional de Caçador.

2. Do tráfico de drogas

Nos dias 27 e 28 de junho de 2019, também nesta cidade e comarca de Caçador/SC, os denunciados GUILHERME ANTONIO VIEIRA e WELINGTON PLACIDIO FURTADO ALVES DE SOUZA, na companhia do adolescente Marlon Patrick Oliveira de Souza, à época com 16 anos de idade, e executando plano arquitetado e monitorado por RICARDO DA ROCHA LAGO, transportaram de Passo Fundo/RS até Caçador/SC, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de venda, 11 porções contendo massa bruta de aproximadamente 4,2g (quatro gramas e dois decigramas) de cocaína, além de diversas porções da substância Cannabis sativa (capaz de causar dependência física e/ou psíquica), assim divididas: 13 (treze) porções de erva, acondicionadas individualmente, apresentando a massa bruta de 10.824,3g (dez mil, oitocentos e vinte e quatro gramas e três decigramas); 3 (três) porções de erva, sem embalagem, apresentando a massa líquida de 493,6g (quatrocentos e noventa e três gramas e seis decigramas); 72 (setenta e duas) porções de erva, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico incolor, apresentando a massa bruta de 186,32 (cento e oitenta e seis gramas e três decigramas); 11 (onze) porções de erva, acondicionadas individualmente, apresentando a massa bruta de 395,6g (trezentos e noventa e cinco gramas e seis decigramas); 01 (uma) porção de erva, acondicionada em embalagem de plástico incolor, apresentando a massa bruta de 174,2g (cento e setenta e quatro gramas e dois decigramas).

No dia 29 de junho de 2019, também nesta cidade e comarca de Caçador/SC, os denunciados EDER FENILI, ELISANDRA DE OLIVEIRA e LETÍCIA ZAMBONIN MACHADO armazenaram e mantiveram em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar, para fins de venda, 11 porções contendo massa bruta de aproximadamente 4,2g (quatro gramas e dois decigramas) de cocaína, além de diversas porções da substância Cannabis sativa (capaz de causar dependência física e/ou psíquica), assim divididas: 13 (treze) porções de erva, acondicionadas individualmente, apresentando a massa bruta de 10.824,3g (dez mil, oitocentos e vinte e quatro gramas e três decigramas); 3 (três) porções de erva, sem embalagem, apresentando a massa líquida de 493,6g (quatrocentos e noventa e três gramas e seis decigramas); 72 (setenta e duas) porções de erva, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico incolor, apresentando a massa bruta de 186,32 (cento e oitenta e seis gramas e três decigramas); 11 (onze) porções de erva, acondicionadas individualmente, apresentando a massa bruta de 395,6g (trezentos e noventa e cinco gramas e seis decigramas); 01 (uma) porção de erva, acondicionada em embalagem de plástico incolor, apresentando a massa bruta de 174,2g (cento e setenta e quatro gramas e dois decigramas).

No dia 8 de novembro de 2019, a denunciada ELISANDRA DE OLIVEIRA transportou até o Presídio Regional de Caçador/SC e forneceu ao denunciado Andrielton, quatro porções contendo aproximadamente 21,1g (vinte e um gramas e um decigrama) da substância Cannabis sativa, droga capaz de causar dependência física e/ou psíquica.

No dia 8 de novembro de 2019, nas dependências do Presídio Regional de Caçador/SC, nesta cidade e comarca, o denunciado ANDRIELTON RUI DE OLIVEIRA, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar, com evidente destinação comercial, quatro porções contendo aproximadamente 21,1g (vinte e um gramas e um decigrama) da substância Cannabis sativa, droga capaz de causar dependência física e/ou psíquica+

Processado regularmente o feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para:

a) ABSOLVER os réus Eder Fenili e Letícia Zambonim pelos delitos dos artigos 35 e 33, caput, c.c artigo 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/06, com base no artigo 386, VII, do CPP; e ABSOLVER os réus Weligton Placidio Furtado Alves de Souza e Andrielton Rui de Oliveira apenas pelo delito do artigo 35 c.cartigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei n. 11.343/06, com base no artigo 386, VII, do CPP;

b) DESCLASSIFICAR o delito do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 para o de artigo 28 da mesma lei, com base no artigo 383 do CPP, e CONDENAR o réu Andrielton Rui de Oliveira à pena de 5 (cinco) meses de prestação de serviços à comunidade (artigo 28, III da Lei n. 11.343/06). Diante do tempo de prisão preventiva do réu, superior a 5 (cinco) meses, reconheço, desde já, o cumprimento da pena e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu em relação ao delito do artigo 28 da lei n. 11.343/06.

c) CONDENAR o réu Guilherme Antonio Oliveira como incurso nos artigos 35 e 33, caput, c.c artigo 40, VI, todos da Lei n. 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado (CP, artigo 33, § 2º, "a"), além de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atualizado.

d) CONDENAR a ré Elisandra de Oliveira como incursa nos artigos 35 e 33, caput, c.c artigo 40, III e VI, todos da Lei n. 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado (CP, artigo 33, § 2º, "a") e 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atualizado.

e) CONDENAR o réu Weligton Placidio Furtado Alves de Souza como incurso no artigo 33, caput, c.c artigo 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado (CP, artigo 33, § 2º, "a") e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atualizado; e

f) CONDENAR o réu Ricardo da Rocha Lago como incurso nos artigos 35 e 33, caput, c.c artigo 40, VI, todos da lei n. 11.343/06, às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado (CP, artigo 33, § 2º, "a") e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atualizado.

Em relação aos corréus condenados, não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), nem a concessão do sursis.

Aos corréus Guilherme Antonio Oliveira, Elisandra de Oliveira, Weligton Placidio Furtado Alves de Souza e Ricardo da Rocha Lago negou-se o direito de recorrer em liberdade.

Intimados, os corréus Andrielton Rui de Oliveira de Souza, Letícia Zambonin Machado e Eder Fenili deixaram transcorrer in albis o prazo recursal (Evento 566).

De outro lado, insatisfeitos com a prestação jurisdicional oferecida, as defesas de Guilherme Antonio Vieira (Eventos 447), Elisandra de Oliveira e Wellington Placídio Furtado Alves de Souza (Evento 450), Ricardo da Rocha Lago (Evento 502), bem como o Ministério Público (Evento 454) interpuseram apelação.

Em suas razões, Ricardo da Rocha Lago postula: 1) a absolvição...

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