Acórdão Nº 0002053-70.2016.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal, 24-09-2020

Número do processo0002053-70.2016.8.24.0091
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão

Recurso Inominado n. 0002053-70.2016.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz

Relator/Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda

RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA EM SITE DE COMPRAS PELA INTERNET (DAFITI) – PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM – INCONFORMISMO DA RÉ – INVIABILIDADE – PRODUTO NÃO ENTREGUE – CANCELAMENTO SOLICITADO PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA – COBRANÇAS INDEVIDAS NO SEU CARTÃO DE CRÉDITO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES POSTERGADOS POR MAIS DE 1 (UM) ANO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – VIA CRUCIS CARACTERIZADA – QUANTUM ARBITRADO QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS (R$ 4.000,00) – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0002053-70.2016.8.24.0091, da comarca da Capital - Eduardo Luz 1º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente GFG Comér io Digital Ltda., e Recorrido Shelen Amaral D'Avila Cruz:

A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto e condenar a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Marcio Rocha Cardoso.

Florianópolis, 24 de setembro de 2020



Luis Francisco Delpizzo Miranda

Relator

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