Acórdão Nº 0002055-26.2008.8.24.0057 do Primeira Câmara de Direito Público, 28-06-2022

Número do processo0002055-26.2008.8.24.0057
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002055-26.2008.8.24.0057/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002055-26.2008.8.24.0057/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: EDIO ASSIS FUCHTER (RÉU) APELANTE: CEU AZUL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (RÉU) APELANTE: ANTONIO LUIZ FÜCHTER (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Édio Assis Füchter, Antônio Luiz Füchter e CÉU AZUL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., em objeção à sentença prolatada pela magistrada Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent - Juíza de Direito titular da 2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz -, que na Ação Civil Pública n. 0002055-26.2008.8.24.0057, movida por Ministério Público do Estado de Santa Catarina, julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA propôs a presente Ação Civil Pública em face ÉDIO ASSIS FUCHTER, ANTÔNIO LUIZ FÜCHTER e CÉU AZUL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., em virtude dos danos ambientais que teriam causado em área inserida no Parque da Serra do Tabuleiro (PEST), Unidade de Conservação Estadual de Proteção Integral.

Relatou que Edio, Antônio e a empresa Céu Azul, de comum acordo, no ano de 2006, lá construíram uma casa de campo, implantaram uma estrada com intervenção em um curso d'água e desenvolveram atividade agrícola e agropecuária, tudo sem qualquer tipo de licença ou autorização dos órgãos competentes.

[...]

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, a fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 30.000,00, em favor do Fundo Estadual para Reconstituição dos Bens Lesados, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (data da constatação dos fatos pela PM Ambiental - 4/5/2006 - evento 1).

[...]

Malcontentes, Édio Assis Füchter, Antônio Luiz Füchter e CÉU AZUL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. argumentam que:

[...] do Laudo Pericial, infere-se que houve impacto ao meio ambiente no momento da implantação da residência dos apelantes, de modo que a partir do término da implantação, houve recuperação da vegetação nativa e diminuição das atividades de agricultura e pecuária desenvolvidas no local dos fatos.

Ou seja, o dano ambiental ocorreu no momento da intervenção, não havendo que se falar em perpetuação do dano que, sublinhe-se, é plenamente recuperável.

[...] ao valorar o alegado dano moral coletivo, o expert do juízo não o fez a partir do abalo anímico que a comunidade da vargem do braço supostamente sofreu, mas elaborou cálculos matemáticos baseados na sua percepção pessoal da efetividade do princípio do poluidor-pagador.

[...] Ao concluir o cálculo apresentado, apresentou a cifra de ?$ 753.221,68 (setecentos e cinquenta e três mil duzentos e vinte e um reais) [...].

[...] Ora, a aferição supra mais se assemelha a indenização por serviços ambientais que deixaram de ser realizados quando da ausência da vegetação no local dos fatos.

Entretanto, o pedido contido na exordial não diz respeito a indenização por serviços ambientais, mas unicamente por danos morais coletivos sofridos pela comunidade da vargem do braço [...], eis que a questão relativa à recuperação da área degradada foi tratada na Ação Civil Pública autuada sob o n. 0001129-16.2006.8.24.0057.

[...] como acima demonstrado, o laudo pericial demonstrou que a edificação não afetou áreas de preservação permanente; além de ter ressaltado a autorização legislativa para utilização da APP para atividades de baixo impacto ambiental, tais como abertura de vias de acesso, pontes e pontilhões necessários à travessia de cursos d'água e acesso de animais à água, conforme o art. 119-B e 124-D do Código Estadual do Meio Ambiente e art. 3º, X, a, Código Florestal.

[...] os apelantes já iniciaram os estudos necessários à elaboração do Projeto de Recuperação de Área Degradada e respectiva implantação.

[...] o objetivo primordial da legislação, a recuperação in natura, foi plenamente satisfeita no caso em apreço, na forma preconizada no artigo 4º, VI e VII do da Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

[...]

Nestes termos, bradam pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o membro competente do Parquet atuante no juízo a quo refuta uma a uma as teses manejadas, exorando pelo improvimento do reclamo.

Em Parecer do Procurador de Justiça Carlos Alberto de Carvalho Rosa, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço parcialmente do recurso porque, à exceção da parte em que carece de interesse recursal (adiante explicitada), atende aos pressupostos de admissibilidade.

Édio Assis Füchter, Antônio Luiz Füchter e CÉU AZUL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. objetivam a reforma da sentença que fixou indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertido em favor do Fundo Estadual para Reconstituição dos Bens Lesados, em razão do reconhecimento do dano ambiental causado.

Em suma, sustentam que o objetivo primordial da legislação - a recuperação in natura - já foi plenamente satisfeito (art. 4º, incs. VI e VII da Lei n. 6.938/1981), não sendo cabível a indenização por danos morais, sobretudo porquanto não comprovado o pretenso abalo infligido à comunidade, além de que o valor sugerido na Perícia Judicial se mostra excessivo.

Pois bem.

À calva e sem rebuços, de cara adianto: a irresignação não prospera!

Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago à lume a interpretação lançada pelo Procurador de Justiça Carlos Alberto de Carvalho Rosa, em seu Parecer (Evento n. 14), que parodio, imbricando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:

[...] Quanto ao mérito, não assiste razão ao apelante.

A toda evidência, a propriedade da parte encontra-se localizada em área atualmente categorizada como Área de Proteção Ambiental, Unidade de Uso Sustentável, instituída pela Lei Estadual 14.661/2009 que foi promulgada no decorrer do andamento dos autos.

Como se sabe, esta lei reavaliou e redefiniu os limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, trazendo um regime menos rigoroso do que a lei de proteção integral anteriormente vigente, porém, sem que com essa inovação legal fosse permitido o uso da área da maneira pretendida pelos recorrentes.

Tal situação foi ponderada em sentença, a saber:

[...] é evidente que o abrandamento do regime de proteção da localidade da Vargem do Braço (de proteção integral para uso sustentável), a viabilizar a ocupação humana no local, jamais autorizou o uso indiscriminado do solo e jamais desobrigou os proprietários/possuidores dos imóveis lá situados de obedecerem à legislação ambiental, notadamente porque continua sendo uma unidade de conservação da natureza (APA), constituída por terras públicas ou particulares, cujo uso pode ser restringido como forma de atender seus objetivos básicos de proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. (art. 15 da Lei 9.985/2000). Justamente por isso é que a...

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