Acórdão Nº 0002059-12.2018.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 05-12-2019

Número do processo0002059-12.2018.8.24.0090
Data05 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Primeira Turma de Recursos - Capital

Davidson Jahn Mello


1.ª TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL

Recurso Inominado n.º 0002059-12.2018.8.24.0090

Recorrentes: George Corretora de Seguros LTDA e outro

Recorrida: Camila Regina da Mota

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO VEICULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRETOR. ADITAMENTO CONTRATUAL. TROCA DE VEÍCULO. INÉRCIA NA MODIFICAÇÃO DA APÓLICE PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE SINISTRO DURANTE O PERÍODO DE CONTRATUALIDADE. PEDIDO RESOLUTIVO VELADO FEITO APÓS O EXAURIMENTO DO LIAME OBRIGACIONAL. RESGUARDO JURÍDICO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO A DESPEITO DA INÉRCIA DA SEGURADORA. EXEQUIBILIDADE E PROTEÇÃO JURÍDICA EM CASO DE EVENTUAL RECALCITRÂNCIA. CONTRAPRESTAÇÕES PAGAS PELA AUTORA QUE SE MOSTRAM JUSTIFICADAS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 0002059-12.2018.8.24.0090, em que são recorrentes George Corretora de Seguros LTDA e Liberty Seguros S/A e recorrida Camila Regina da Mota, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma de Recursos da Capital, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos e dar-lhes provimento, para julgar improcedentes os pleitos veiculados pela autora.

I - RELATÓRIO

Relatório dispensado com base no artigo 46 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 92 do FONAJE.

II - VOTO

Cuida-se, em suma, de recursos inominados interpostos pelos réus George Corretora de Seguros LTDA e Liberty Seguros S/A que atacam a sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos aviados pela parte autora, condenando-as, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.827,62 (sete mil oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos), quantia referente ao valor, em dobro, do contrato de seguro veicular entabulado com a ré Liberty Seguros S/A.

O objeto da insurgência do réu George Corretora de Seguro LTDA pode ser sintetizado na questão atinente à sua legitimidade passiva ad causam, a qual sustenta não estar presente, porquanto seria mero intermediador na contratação do seguro. Argumenta, por outro viés, que a responsabilidade do corretor seria subjetiva, ausentes provas de que tenha incorrido em conduta culposa ou dolosa. Rebela-se, outrossim, contra a condenação à repetição em dobro dos valores, ante a ausência de má-fé, requisito que lhe seria intrínseco segundo o entendimento albergado pela jurisprudência do Eg. STJ.

A Liberty Seguros S/A, por seu turno, sustenta ter recusado a proposta de endosso (aqui entendido como aditivo do contrato de seguro), visto que não lhe fora apresentada a nota fiscal do novo veículo da recorrida, permanecendo vigente, pois, a apólice original.

Ademais, obtempera não ter havido sinistro, ausente, pois, qualquer prejuízo. Reputa, ainda, responsável o corretor, brandindo, para tanto, os arts. 723 do CC/02 e 126 do Decreto n.º 76/66. Derradeira e subsidiariamente, subleva-se ante a condenação à restituição do valor cheio e em dobro do contrato, uma vez que a apólice iniciou sua vigência em 29/05/2017 e o pleito de alteração ocorreu apenas em 13/11/2017, apenas remanescendo, à época, tão-só 5 (cinco) meses de contrato.

Pois bem.

Antes de mais nada, apenas para contextualizar, incumbe rememorar os acontecimentos historiados na exordial.

Narra a autora ter firmado, em 29/05/2017, contrato de seguro veicular com a ré Liberty Seguros S/A, tendo por objeto o veículo Peugeot 308 1.6 Turbo Flex 16V Flex 16V. Aduz que sobreveio a aquisição de outro veículo, um Peugeot 208 Allure 1.2 Flex 12V, e que, em 13/11/2017, a demandante requereu o aditamento (endosso) do seguro do veículo antigo para o novo.

Quando da renovação de seu seguro, que findou em 29/05/2018), foi informada de que o endosso não fora realizado, restando segurado ainda o veículo antigo. Relata que, em contato com a ré (não especifica), admitiu-se o erro e, após o ocorrido, a Liberty Seguros S/A atualizou o veículo de maneira unilateral e sem consultá-la (a respeito do que não há provas coligidas).

Entende a autora, pois, que pagou pelo seguro de outro veículo que não o seu, de modo que pretende a devolução de todos os valores do período da contratualidade em dobro e danos morais, tendo deferido, em primeiro grau, somente o segundo pleito.

Inicia-se o deslinde dos recursos pela análise das preliminares.

Considerando que a contratação do seguro se deu por intermédio de corretor, e que a controvérsia gravita em torno de possível falha no processamento do endosso (aditamento) do seguro, não há dúvida a respeito de sua legitimidade passiva, bem como, naturalmente, da seguradora.

Isso porque, nos termos do CDC, configura-se uma cadeia de fornecimento entre seguradora e corretor, tendo em vista que este intermedeia o negócio perante aquela e o consumidor, devendo ser aplicado o sistema...

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