Acórdão Nº 0002060-84.2014.8.24.0074 do Primeira Câmara Criminal, 24-02-2022

Número do processo0002060-84.2014.8.24.0074
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002060-84.2014.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: LUCIO NICHELATTI (ACUSADO) ADVOGADO: JAKES HENRY FRITSCHE (OAB SC011320) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público da comarca de TROMBUDO CENTRAL ofereceu denúncia em face de Lúcio Nichelatti, dando-o como incurso nas sanções do artigo 184, § 2º, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

No dia 30 de julho de 2014, por volta das 09h00min, os agentes da Polícia Civil Carlos Adair Rizzon Armiliato e Rodrigo Telles de Souza dos Santos, acompanhados do Delegado de Polícia Marcos Ito Okuma, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 0001990-67.2014.8.24.0074, deslocaram-se até o estabelecimento comercial denominado TV Trônica, de propriedade do denunciado LÚCIO NICHELATTI, localizado na Rua Sete de Setembro, n. 01, térreo, Bairro Centro, no Município de Pouso Redondo/SC, local em que constataram que ele, de forma livre, consciente e voluntária, havia adquirido, de terceira pessoa não identificada, mas que poderá ser no curso da instrução criminal, e expunha à venda, com o nítido intuito de lucro direto ou indireto, 114 (cento e quatorze) CD's de jogos para Playstation 2, 23 (vinte e três) jogo de videogame para XBOX, 35 (trinta e cinco) jogos para computador, 6 (seis) jogos para Playstation 1, todos falsificados (conforme Laudo Pericial), cópias de obras intelectuais ou fonogramas reproduzidos com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (evento 38, DENUNCIA, em 8-2-2018).

Sentença: a juíza de direito Juliana Andrade da Silva Silvy Rodrigues julgou procedente a denúncia para condenar Lúcio Nichelatti pela prática do crime previsto no art. 184. § 2º, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na: a) prestação de serviços à comunidade; e b) prestação pecuniária, no valor de quatro salários mínimo à época dos fatos, corrigido monetariamente no momento do pagamento; e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 219, eproc1G, em 28-9-2021).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.

Recurso de Lúcio Nichelatti: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) o conjunto probatório demonstra a inocência do recorrente, devendo ele ser absolvido, notadamente porque "resta claro que o réu não possuía os produtos com o intuito de venda para a obtenção de lucro, mas com o intuito de realizar os consertos dos aparelhos usados";

b) com o afastamento da qualificadora, deve ser reconhecida a prescrição retroativa, porquanto o fato ocorreu na data de 30-6-2014 e só em 28-9-2021 foi prolatada a sentença condenatória.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolver o recorrente da conduta narrada na denúncia ou, ao menos, afastar a qualificadora e, consequentemente, reconhecer a prescrição (evento 226, eproc1G, 15-10-2021).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que há elementos de prova suficientes de que a mercadoria era destinada ao comércio e, portanto, não há absolver o recorrente, nem excluir a qualificadora.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 231, eproc1G, em 21-10-2021).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9, eproc2G, em 1º-2-2022).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1843302v15 e do código CRC 798e2931.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 25/2/2022, às 19:4:36





Apelação Criminal Nº 0002060-84.2014.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: LUCIO NICHELATTI (ACUSADO) ADVOGADO: JAKES HENRY FRITSCHE (OAB SC011320) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e...

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