Acórdão Nº 0002064-86.2015.8.24.0042 do Quarta Câmara Criminal, 07-03-2024

Número do processo0002064-86.2015.8.24.0042
Data07 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0002064-86.2015.8.24.0042/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: LUIZ CARLOS RIBEIRO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Maravilha/SC, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Luiz Carlos Ribeiro, imputando-lhe a prática do delito capitulado no o art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:
I - DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO
No dia 16 de novembro de 2015, por volta das 21h00min, na propriedade agrícola localizada na Linha Taraíra, s/n, Interior, na cidade de São Miguel da Boa Vista, o denunciado LUIZ CARLOS RIBEIRO matou a vítima Artur Vítor Rigotti, vulgo "Duda".
Consta nos autos que, na data, hora e local supramencionados, o denunciado LUIZ CARLOS RIBEIRO, com manifesta vontade de matar (animus necandi), o denunciado LUIZ CARLOS RIBEIRO efetuada efetuou ao menos dois disparos de arma de fogo contra o ofendido, causando os ferimentos perfuro-contundente com orifício de entrada no terço inferior da omoplata direito e perfuro-contundente comtrajetória transfixiante com orifício de entrada na região lateral do cotovelo esquerdo, o que provocou choque hipovolêmico e homopneumotórax, que foram a causa eficiente de sua morte, conforme consta no laudo pericial cadavérico de fl. 83.
Registra-se que o crime praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que o denunciado LUIZ CARLOS RIBEIRO, de inopino e durante a discussão, desferiu ao menos dois disparos pelas costas do ofendido, dificultando, assim, sua reação.
Ademais, o crime de homicídio foi praticado por motivo fútil, uma vez que o denunciado LUIZ CARLOS RIBEIRO promoveu o ato de tirar a vida da vítima em decorrência de simples discussão originada em razão de supostos danos causados pela invasão de animais do ofendido emsua propriedade (Evento 28, DENUNCIA105).
Finda a fase do judicium accusationis, o Magistrado a quo, ao julgar admissível o pedido formulado pela acusação, pronunciou Luiz Carlos Ribeiro pela prática do delito estatuído no art. 121, § 2º , II e IV, do Código Penal (Evento 144, SENT284, autos originários).
Após a primeira sessão do Tribunal do Júri, no qual o réu foi absolvido (Evento 454, SENT650), o Ministério Público interpôs recurso de apelação, que foi provido por esta Quarta Câmara Criminal, para "anular a decisão recorrida, submetendo o réu a novo julgamento popular" (Evento 525, ACOR730, autos originários).
Realizado novo Júri, o Conselho de Sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar Luiz Carlos Ribeiro ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (Evento 855, SENT1, autos originários).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, por meio da qual suscitou, em sede preambular, a nulidade do julgamento, por insuficiência de defesa técnica, haja vista que a tese de homicídio privilegiado não teria sido apresentada aos Jurados. No mérito, sustentou que o reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima seria manifestamente contrário à prova dos autos (Evento 67, RAZAPELA1).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 71, CONTRAZAP1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo parcial conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 80, PROMOÇÃO1)

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3721299v9 e do código CRC 715b8b05.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 10/11/2023, às 17:4:38
















Apelação Criminal Nº 0002064-86.2015.8.24.0042/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: LUIZ CARLOS RIBEIRO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta por Luiz Carlos Ribeiro em face de veredicto condenatório prolatado pelo Conselho de Sentença, que, ao julgar parcialmente procedente o pedido formulado pela acusação, condenou-o ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
1 Preliminar
Em sede preambular, o apelante suscita a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, ocorrido no dia 4/8/2022, sob o argumento de deficiência da defesa técnica.
Discorre, no ponto, que "mesmo diante do vasto conjunto probatório a demonstrar que os fatos, possivelmente, teriam ocorrido por injusta provocação da vitima ao permitir que seus animais invadissem as terras do apelante, causando-lhe prejuízos, os quais se negava a vítima a ressarcir, deixou a defesa técnica de sustentar o privilegio na conduta do apelante [...]" (Evento 67, RAZAPELA1).
Razão não lhe assiste.
Como se sabe, "a falta de defesa técnica macula todo o processo, porque caracteriza nulidade absoluta. No entanto, a sua ineficiência apenas enseja nulidade se causar danos ao acusado, consoante a Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal: 'No Processo Penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu'" (TJSC, Revisão Criminal n. 4002974-40.2016.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Seção Criminal, j. em 24/5/2017).
In casu, constata-se que o apelante constituiu defensores de sua confiança ainda no ano de 2015 (Evento 33, PET109).
Os patronos participaram de todos os demais atos: apresentaram reposta à acusação (Evento 54, PET144), compareceram às audiências de instrução e julgamento (Evento 104, TERMOAUD190, Evento 105, TERMOAUD191, Evento 113, TERMOAUD248), protocolaram alegações finais (Evento 135, PET276), bem como atuaram nas sessões plenárias (Evento 457, TERMOAUD649, e Evento 856, ATAJURI1).
Em sede de alegações finais, a defesa pugnou pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa (Evento 135, PET276), ao argumento de que a vítima deixava os seus animais soltos na propriedade do réu e de que, na data dos fatos, o ofendido teria ingressado na residência do acusado com o objetivo de agredi-lo (Evento 135, PET276).
Na primeira sessão plenária, os patronos arguiram a tese de legítima defesa, além de terem sustentado que Luiz Carlos agiu desprovido de dolo.
As alegações foram, naquela ocasião, acolhidas pelo Conselho de Sentença, que, embora tenha concluído pela presença de comprovação em torno da materialidade e autoria delitivas, entendeu que Luiz Carlos não atuou movido por animus necandi, de forma que se operou a desclassificação própria (Evento 444).
Em seguida, a Togada Singular decretou a absolvição, por entender que "o caso enquadra-se na inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que diante do contexto dos fatos, não era possível se exigir que o acusado tivesse outra conduta" (Evento 454, SENT650).
Após, este Órgão Fracionário, por meio de voto desta relatoria, deu provimento ao apelo interposto pelo...

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