Acórdão Nº 0002066-79.2014.8.24.0078 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-09-2022

Número do processo0002066-79.2014.8.24.0078
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002066-79.2014.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: MUNICIPIO DE URUSSANGA/SC (RÉU) APELADO: ANA MARIA MARIOT VIEIRA (AUTOR) APELADO: ANA CRISTINA VIEIRA (AUTOR) APELADO: LUDMILA MARIOT VIEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Urussanga, Ana Maria Mariot Vieira e outras ajuizaram ação de desapropriação contra o Município.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 116, Processo Judicial 3, p. 62-71, 1G):

Ana Maria Mariotti Vieira e outros ingressaram com demanda indenizatória por desapropriação indireta em face do Município de Urussanga, aduzindo que, na qualidade de legítimos(as) proprietários(as) e possuidores(as) de dois imóveis localizados em Urussanga/SC (matrículas n. 6.714 e 9.582), sofreram desapropriação indireta em uma área de aproximadamente 4.087,25m², sem, contudo, serem indenizados(as) pelo decréscimo na metragem. Além disso, alegam que foi retirada grande quantidade de aterro, atingindo 4.198,459m³, sem o devido ressarcimento.

Após discorrerem sobres questões fáticas e jurídicas que entenderam pertinentes, pugnaram pela procedência dos pedidos deduzidos na exordial, com a condenação da parte requerida ao pagamento da justa indenização correspondente, com os acréscimos legais.

Formularam demais pedidos de praxe, valoraram a causa e juntaram documentos.

Devidamente citado, o réu apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, discorreu acerca da impertinência do pleito formulado. Requereu, ao final, a improcedência (fls. 91/96).

Houve réplica (fls. 104/108)

Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de intervir no feito (fls. 109/111).

Saneado o feito (fls. 112/114), foi designada perícia.

Sobreveio o laudo pericial de fls. 132/158, com complementação às fls. 171/174.

Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 116, Processo Judicial 3, p. 62-71, 1G):

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a PAGAR às autoras o valor de R$ 25.357,92 (vinte e cinco mil trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), devidamente corrigido nos moldes acima expostos, a título de indenização por desapropriação indireta.

O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir de 21/07/2017 (data da juntada do laudo pericial). Sobre o valor atualizado deverá incidir juros compensatórios no patamar de 6% ao ano, a partir da data do apossamento administrativo do imóvel até a inclusão do débito em precatório ou da requisição de pequeno valor.

Os juros mora deverão ser calculados de acordo como disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, os quais incidirão a partir do 1º dia de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.

Ainda, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 5% sobre o valor da condenação, frisando-se que a verba honorária não poderá ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais), conforme art. 27, §§ 1º e 3º do Decreto-lei n. 3.365/41.

Custas e despesas processuais pelo réu, que fica isento do pagamento delas, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei Complementar Estadual 156 de 1997.

A sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inc. III, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, expeçam-se mandados de registros aos Cartórios de Imóveis competentes

Irresignado, o órgão municipal recorreu. Argumentou que: a) "não há registro do traçado da via pública, desse modo, não existindo os limites da estrada não há de se falar em indenização", e b) não houve prejuízo, "haja vista que a pavimentação da via pública acarretou melhorias e valorização dos imóveis". Alternativamente, pugnou que a) o laudo pericial não foi conclusivo, sendo inexistente prova que impute responsabilidade ao Município quanto à retirada de materiais, ônus da prova que competia à autora, de acordo com o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, e b) necessária a minoração da verba honorária (Evento 113, 1G).

Com contrarrazões (Evento 115, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 16, 1G).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Recebo o apelo em seus efeitos legais.

Historiando os fatos, verifico que a celeuma em testilha cinge-se à desapropriação indireta com pretensão à título indenizatório pela perda da posse/propriedade do imóvel retratado na peça preambular.

Em suas motivações insurgentes, de prelúdio, sustenta o apelante a ausência de prejuízo e, consequentemente, a carência de causa indenizatória.

Para tanto, a municipalidade defendeu que "referida via pública foi incluída oficialmente na malha viária municipal, através da edição da Lei nº 905, de 30 de novembro de 1983, pelo então Prefeito, Sr. Ado Cassetari Vieira (marido da primeira e pai das demais recorridas). Ocorre que, a Lei nº 905/83 (fl. 97) e nas matriculas apresentadas pela requeridas (fls. 18/19), não há registro do traçado da via pública, desse modo, não existindo os limites da estrada não há de se falar em indenização. Ademais, o patrimônio das recorridas não sofreu prejuízo, haja vista que a pavimentação da via pública acarretou melhorias e valorização dos imóveis" (Evento 113, 1G).

Malgrado os argumentos aduzidos pelo recorrente, não se mostra pertinente o reclamo.

Sobejou demonstrando na lide processual que ocorreu a desapropriação indireta de parte do imóvel de propriedade das requerentes, incidindo, por corolário, direito à ressarcimento pecuniário.

O magistrado singular, nesse sentir, ao encartar o pronunciamento judicial objurgado, destacou as premissas julgadoras principais no ponto, isto é, a comprovação da propriedade imobiliária, de titularidade das recorridas, bem como a prática de desapropriação indireta alçada pela municipalidade, conforme atestado pelo exame técnico judicial, como se dessume do comando (Evento 116, Processo Judicial 3, p. 62-71, 1G):

Primeiro, porque as requerentes comprovaram, a propriedade sobre o imóvel descrito na exordial (matrículas às fls. 18/19).

E, segundo, porque a perícia de folhas 132/158 e 171/174, concluiu que parte dos imóveis pertencentes às autoras - 1.865,36m² - foram atingidos com a implantação da rodovia, sendo objeto de desapropriação indireta praticada pelo réu (fl. 149 - quesito 3).

Além disso, informou que foram extraídos 1.889,52m² de aterro das áreas (fl. 151 - quesito 8).

Diante disso, resta fixar o valor da justa indenização em face da desapropriação indireta, e, neste aspecto, o Perito do Juízo apresentou o competente Lauro Pericial.

Ademais, quanto ao traçado antigo da rua, o experto foi conclusivo no sentido de que a área desapropriada não coincide com a área ocupada anteriormente pela rodovia, consoante resposta do quesito 2 do requerido (Evento 116, Processo Judicial 3, p. 1-12, 1G).

Ainda, apesar da perícia técnica auferir que houve a valorização do imóvel remanescente (quesito 4 do requerido), esse fato não afasta a prerrogativa de indenização.

Remansosa a jurisprudência no sentido de que "a valorização da área remanescente do imóvel indiretamente expropriado, resultante da construção de uma rodovia à sua margem, não pode ser considerada para reduzir o valor devido a título de indenização", e "A questão relativa à eventual valorização da área remanescente, se for o caso, deve ser resolvida no âmbito tributário, mediante a imposição de contribuição de melhoria estendida a todos os beneficiários da obra" (STJ, REsp n. 793300/SC, rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 8.8.06) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.052651-5, de Urussanga, rel. Francisco Oliveira Neto, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2011).

Com isso, considerando a validade do estudo técnico e suas conclusões, revela-se escorreita a fixação do quantum indenizatório obtido com lastro na perícia.

Avanço, então, à segunda tese do reclamo, de que, "não obstante contar no laudo pericial que houve extração de material dos imóveis, o Sr. Perito afirmou que "[...] não obteve dados de quem retirou esse material", "Sendo assim, não havendo laudo pericial conclusivo na identificação de autoria na extração de material dos imóveis, data vênia, a sentença merece ser reformada, evitando prejuízo ao erário municipal".

Evoco, então, que o valor de mercado auferido pelo perito referente à área expropriada foi de R$13.076,17 (Evento 116, Processo Judicial 2, p. 69, e Processo Judicial 3, p. 4, 1G)

Além do referida quantum, o experto também considerou, para fins indenizatórios, a extração de material de aterro, no montante de R$ 12.281,75, como elucidou na avaliação (Evento 116, Processo Judicial 3, p. 4-5, 1G):

6. Além da desapropriação, foi extraído aterro desta e de outras áreas pertencentes às Autoras?

R: Existe uma área que foi removida material.

7. É possível calcular a quantidade de aterro extraída dessas áreas e seu valor de mercado?

R: Sim. O valor de mercado é de R$6,50/m³, sem equipamento para extração do mesmo.

Na complementação pericial, o profissional ainda aditou (Evento 116, Processo Judicial 3, p. 30-31, 1G):

3 - Valor do material extraído.

Resposta: Conforme item 07 do laudo pericial, o valor do material extraído é de R$ 12.281,75 (doze mil duzentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos). Cabe salientar que este perito não obteve dados de quem retirou esse material.

Desprende-se, então, a despeito do perito informar que foi extraído aterro de áreas pertencentes às recorridas, não obteve dados concisos de quem retirou esse material.

É lição elementar a de que, no campo processual, "O...

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