Acórdão Nº 0002069-31.2014.8.24.0079 do Segunda Câmara de Direito Civil, 26-11-2020

Número do processo0002069-31.2014.8.24.0079
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemVideira
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão






Apelação Cível n. 0002069-31.2014.8.24.0079, de Videira

Relator: Desembargador Rubens Schulz

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.

DEVER DE INDENIZAR. VEÍCULO DE CARGA DA EMPRESA AUTORA ABALROADO DENTRO DO PÁTIO DA EMPRESA RÉ POR EQUIPAMENTO DE PROPRIEDADE DESTA QUE EFETUAVA MANOBRA DE MARCHA À RÉ SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELA AUTORA NÃO DERRUÍDA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL OU PROVA DO DESEMBOLSO. DESNECESSIDADE. ORÇAMENTOS DE EMPRESAS IDÔNEAS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO DANO EMERGENTE. RESSARCIMENTO DE ACORDO COM O MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO.

REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE, EMBORA NÃO TENHA LOGRADO ÊXITO NO VALOR TOTAL PRETENDIDO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DETERMINADA NA SENTENÇA.

CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA SEGURADORA. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO AO SEGURADO. SÚMULA 537 DO STJ.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002069-31.2014.8.24.0079, da comarca de Videira (2ª Vara Cível), em que é Apelante Brado Logística S/A e Apelado Rodoviário Diamante Ltda.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte autora equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título arbitrado na sentença. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz, presidente com voto, a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff e o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha.

Florianópolis, 26 de novembro de 2020.



Desembargador Rubens Schulz

RELATOR

Documento assinado digitalmente

Lei n. 11.419/2006




RELATÓRIO

Rodoviário Diamante Ltda. ajuizou a presente "ação de indenização por danos materiais em decorrência de acidente de trânsito" contra Brado Logística S/A, pelo antigo rito sumário. Em resumo, narrou que, na data de 23-01-2014, o veículo de sua propriedade – o cavalo/trator marca IVECO, modelo Stralis 600s44T, ano 2012, modelo 2013, placa MJS-5956, no qual estava acoplado o semirreboque frigorífico marca Randon, modelo SR FG, ano 2013, modelo 2014, placa MKV-7295 –, foi atingido quando estava parado no pátio da empresa requerida por equipamento especial destinado ao carregamento e transporte de containers, de propriedade desta, que realizava manobra em marcha ré, sem adotar as devidas cautelas. Asseverou que seu caminhão sofreu avarias na parte frontal, necessitando ficar parado na oficina para reparação. Assim, postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes), no importe de R$ 33.581,60 (trinta e três mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta centavos) e por lucros cessantes, no montante de R$ 17.430,78 (dezessete mil, quatrocentos e trinta reais e setenta e oito centavos). Por fim, valorou a causa e juntou os documentos (fls. 2-63).

Designada audiência conciliatória, a composição resultou inexitosa (fl. 69). Na mesma oportunidade, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, denunciou a lide à seguradora Chubb do Brasil Companhia de Seguros e, no mérito, aduziu não haver nexo de causalidade entre os danos alegados pela autora e a atuação de seu preposto, tampouco culpa deste pelo infortúnio narrado. Ademais, impugnou os valores pretendidos a título de lucros cessantes e, por fim, acostou documentos (fls. 71-141).

Deferida a denunciação (fl. 69), a companhia seguradora foi citada e apresentou contestação, aceitando inicialmente a denunciação da lide. Quanto à pretensão da autora, salientou que eventual condenação deveria respeitar o valor máximo para cada cobertura contratada e a correlação da espécie de dano indenizável à respectiva cobertura. Além disso, argumentou que a culpa pelo acidente não poderia ser atribuída à ré, segurada, pelo menos não exclusivamente, haja vista que a parte autora também teria concorrido para o evento danoso, bem como apresentou discordância quanto aos valores das indenizações pretendidas, tanto dos danos materiais como em relação aos lucros cessantes. Sustentou, também, que não haveria mora quanto ao pagamento da indenização securitária, não incidindo assim juros moratórios no valor limite da apólice em eventual condenação, tampouco caberia a condenação em honorários decorrentes da procedência da lide secundária. Por fim, juntou documentos (fls. 145-248).

A autora apresentou réplica (fls. 251-273).

Saneado o feito, as partes foram intimadas para especificação de provas (fl. 274).

A autora pugnou pela oitiva de testemunhas, arrolando-as (fl. 276) e as rés, por seu turno, pleitearam o julgamento antecipado da lide (fls. 277-278 e 279-280).

Deferida a prova oral (fl. 283), realizou-se audiência de instrução e julgamento, em que foram ouvidas duas testemunhas (fls. 309-313), apresentando as partes suas alegações finais de forma remissiva naquela oportunidade.

Conclusos os autos, o magistrado a quo concluindo que a responsabilidade pelo sinistro recaiu exclusivamente sobre o condutor do veículo da primeira ré e, via de consequência, sobre esta, considerando ser a proprietária do equipamento – proferiu sentença nos seguintes termos (fls. 317-327):

a) Lide Principal:

Ante o exposto, resolvendo o mérito da pretensão, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Rodoviário Diamante Ltda. para condenar Brado Logística S/A ao pagamento de indenizações por:

1) Danos Materiais no valor de 33.581,60 (trinta e três mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde 26/02/2014 (nota de fls. 23/24) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ);

2) Lucros Cessantes estabelecidos em R$ 11.278,74 (onze mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), que deverá ser atualizada, pelo INPC, a partir de 14/02/2014 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Por força da sucumbência e decaindo a parte autora de parcela mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC), CONDENO a requerida ao pagamentos da totalidade das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC.

b) Lide Secundária:

De outro vértice, JULGO PROCEDENTE o pedido de denunciação da lide formulado por Brado Logística S/A em relação a Chubb do Brasil Cia de Seguros e, em consequência, CONDENO a litisdenunciada, de forma solidária com a litisdenunciante, ao pagamento dos valores devidos ao autor e reconhecidos na lide principal, inclusive as verbas sucumbenciais, respeitando-se os tetos indenizatórios estipulados na apólice acostada às fls. 99/100 e a correlação da espécie de dano com sua respectiva cobertura, atualizados monetariamente desde o início da vigência do seguro e acrescidos de juros moratórios contados da citação.

Sem honorários advocatícios na denunciação.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em suas razões, afirma que a sentença deve ser integralmente reformada, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, diante da insuficiência de provas a demonstrar a culpa do seu preposto pelo sinistro. Para tanto, argumenta que o relato do condutor do caminhão da autora, diante do nítido interessa na causa, não pode ser sopesado e a única testemunha compromissada não presenciou o momento da colisão. Caso mantida a sentença no ponto que reconheceu a culpa da ré pelo sinistro, requer seja afastada a condenação ao pagamento dos danos materiais na modalidade de danos emergentes, pois baseada em meros orçamentos, não havendo prova do efetivo desembolso. Quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, sustenta que devem ser atribuídos recíproca e proporcionalmente entre os litigantes, pois a autora decaiu de parte substancial dos seus pedidos. Por fim, assevera que, mantida a condenação, deve ser reconhecida a sua responsabilidade subsidiária em relação à seguradora litisdenunciada, e não solidária (fls. 330-335).

Com as contrarrazões (fls. 339-346), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e, distribuídos, vieram conclusos.

Este é o relatório.





VOTO

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, pois a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência.

1 AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DEVER DE INDENIZAR

Conforme é cediço, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, é imprescindível o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) existência de uma ação – comissiva ou omissiva – qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade civil, há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade (nessa linha, vide: Apelação n. 0501938-11.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-4-2016).

A esse respeito, o art. 186 do Código...

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