Acórdão Nº 0002071-53.2010.8.24.0010 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-10-2021

Número do processo0002071-53.2010.8.24.0010
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002071-53.2010.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (AUTOR) APELADO: LUCIO MORGAN MATTEI (RÉU) APELADO: JANIA DEBIASI MATTEI (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de Orleans, Celesc Distribuição S/A ajuizou ação de "constituição de servidão administrativa c/c pedido de tutela antecipada" contra Lúcio Morgan Mattei e Jânia Debiase Mattei alegando que é a concessionária responsável pelos serviços de distribuição de energia elétrica no Estado de Santa Catarina; que em cumprimento ao contrato de concessão firmado com a União, a concessionária está construindo a linha de transmissão LT 138 Kv Orleans - São Ludgero e, posteriormente, retificado o nome para LT 138 Kv Orleans - Braço do Norte São Basílio; que possui prazo para concluir a obra; que a obra irá beneficiar a região de Braço do Norte e São Ludgero; que o Governador do Estado, através do Decreto Estadual n. 2.618/09, declarou como sendo de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens imóveis para a construção da Linha de Transmissão de Energia Elétrica que interliga a Subestação da Celesc de Orleans até uma nova Subestação da Celesc em Braço do Norte; que, para garantir o regular fornecimento de energia elétrica na região, encontra-se autorizada a adentrar nas propriedades dos requeridos com o intuito de prosseguir na execução da obra da Linha de Transmissão 138 Kv Orleans - Braço do Norte São Basílio; que o requerido assinou autorização de passagem e consentiu com o valor indenizatório proposto pela concessionária; que inúmeros interessados foram atingidos em razão da construção da Linha de Transmissão e receberam a devida indenização; que apenas 3 (três) imóveis tiveram como infrutíferas as negociações; que, antes da celebração do Contrato Particular de Servidão de Passagem firmado entre a concessionária e o demandado, este concordou em receber a quantia de R$ 20.747,93, referente à indenização da faixa de servidão de passagem, manifestando o aceite por escrito; que, após a finalização do projeto da Linha de Transmissão, com indenização de terrenos vizinhos e início das obras na região, o demandado alegou que não iria mais permitir a passagem da Linha de Transmissão pelo seu imóvel, sob a alegação de que iria implantar um empreendimento turístico no local; que o demandado requereu valores superiores aos estipulados nos laudos de avaliação das terras; que "o que se busca no presente momento é primeiramente a autorização para que a Requerente adentre no imóvel com o escopo de prosseguir na execução da obra da Linha de Transmissão 138 kV Orleans - Braço do Norte São Basílio, visto que tem a Concessionária de Energia Elétrica o prazo exíguo para sua conclusão, e num segundo momento a fixação do valor na qual a Requerente deve indenizar os Requeridos pela constituição da servidão administrativa"; que, caso não concedida a medida liminar, a obra será obstada, o que ocasionará inúmeros prejuízos à população na região, porquanto restará prejudicado o fornecimento de energia elétrica no local. Formulou pedido liminar de imissão na posse do imóvel dos requeridos para execução dos serviços necessários à construção da obra e, ao final, a procedência do pedido a constituir servidão administrativa no imóvel descrito no processo, com indenização a ser paga ao demandado no importe de R$ 20.747,93.

O pedido liminar foi deferido pelo juízo.

Citados, os demandados contestaram a lide alegando que não aceitaram o valor proposto pela concessionária a respeito da indenização a ser promovida em razão da utilização de seu imóvel; que pretendiam efetuar a construção de uma pousada rural no local; que estão sendo privados de utilizar seu imóvel; que o valor indenizatório foi apresentado de forma unilateral e sem qualquer parâmetro; que não é justo o critério utilizado para formação do valor indenizatório por parte da concessionária; que realizou avaliação no local; que o valor apresentado no laudo corresponde ao importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais); que o valor indenizatório deve ser apurado em perícia técnica; que deve ser expedido alvará para liberação do valor depositado em juízo pela concessionária.

Impugnados os argumentos da contestação, em seguida, foi determinada a realização da prova pericial.

Após, com a informação do Oficial de Justiça de que o imóvel discutido nos autos se encontra localizado no Município de São Ludgero, o juízo da Comarca de Orleans declinou da competência referente ao processamento e julgamento da lide à Comarca de Braço do Norte, determinando, assim, a remessa dos autos ao juízo competente.

Apresentado o laudo pericial, em seguida, as partes apresentaram manifestação e, consequentemente, complementado o laudo pericial.

Após, foi proferida sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial "confirmando a r. decisão liminar, e, em consequência, constituo em favor da autora a servidão administrativa requerida na inicial, mediante o pagamento do valor de R$ 60.532,00 (sessenta mil, quinhentos e trinta e dois reais), descontados eventuais valores já pagos".

A Celesc, inconformada, opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados.

Ainda irresignada, a concessionária interpôs recurso de apelação alegando que o perito não apresentou o método escolhido para avaliação do imóvel; que o laudo pericial deveria atender aos procedimentos estabelecidos em normas técnicas devidas; que ocorreu cerceamento de defesa, porque foi indeferido pelo juízo o pedido de novos esclarecimentos pelo perito judicial; que o valor indenizatório, em casos de servidão administrativa, deve corresponder ao efetivo prejuízo causado em decorrência da limitação do uso econômico do bem; que o valor indenizatório apresentado pelo juízo é excessivo e desproporcional e, por isso, deve ser reduzido. Por fim, apresentou novas fórmulas de cálculo do valor indenizatório.

Com as contrarrazões, após, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, no parecer da lavra do Exmo. Procurador Dr. Plínio César Moreira, por entender desnecessária manifestação ministerial no feito, deixou de intervir.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CELESC Distribuição S.A contra a sentença que, nos autos da ação "constituição de servidão administrativa c/c pedido de tutela antecipada" proposta em desfavor de Lúcio Morgan Mattei e Jania Debiasi Mattei julgou procedente em parte o pedido formulado na vestibular "confirmando a r. decisão liminar, e, em consequência, constituo em favor da autora a servidão administrativa requerida na inicial, mediante o pagamento do valor de R$ 60.532,00 (sessenta mil, quinhentos e trinta e dois reais), descontados eventuais valores já pagos" (Evento 175).

Destaca o apelante que:

i) Não foi apresentado o método escolhido para avaliação do imóvel (Evento 200, APELAÇÃO1, p. 03).

ii) Na servidão administrativa, diversamente do que ocorre na desapropriação, a justa indenização devida pelo Poder expropriante não deve corresponder ao valor do bem objeto do ônus real, mas ao efetivo prejuízo que causou a servidão em decorrência da limitação do uso econômico desse bem. Afinal, nas servidões administrativas não ocorrerem a transferência de propriedade (Evento 200, APELAÇÃO1, p. 06).

Por fim, apresentou novas fórmulas de cálculo do valor indenizatório.

Pois bem!

Convém registrar que servidão administrativa constitui direito real de natureza pública, que assegura ao Poder Público e respectivas concessionárias utilizar imóvel particular ou público para a realização de obras/serviços coletivos, sujeitando-se, por conta do seu caráter, às normas de Direito Público.

Nas palavras de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, "Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Cuida-se de um direito real público, porque é instituído em favor do Estado para atender a fatores de interesse público" (Manual de Direito Administrativo, 31. Ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 838).

E prossegue lecionando o doutrinador:

"O fundamento geral da servidão administrativa é o mesmo que justifica a intervenção do Estado na propriedade: de um lado, a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e, de outro, a função social da propriedade, marcada nos arts. 5o, XXIII, e 170, III, da CF. O sacrifício da propriedade cede lugar ao interesse público que inspira a atuação interventiva do Estado.

"Não há uma disciplina normativa específica para as servidões administrativas. O dispositivo legal que a elas se refere é o art. 40 do Decreto-lei no 3.365/1941, que regula as desapropriações por utilidade pública. Nesse diploma, reza o citado...

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