Acórdão Nº 0002072-78.2014.8.24.0016 do Quinta Câmara Criminal, 08-09-2022
Número do processo | 0002072-78.2014.8.24.0016 |
Data | 08 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0002072-78.2014.8.24.0016/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
APELANTE: CARLOS ALBERTO TREVISOL (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo representante do Ministério Público em face de acórdão proferido por esta egrégia Quinta Câmara Criminal na data de 11 de agosto de 2022, que, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo réu e deu-lhe parcial provimento.
O embargante alega, em breve síntese, que o acórdão apresenta omissão, ao argumento de que não foi observada a gravidade concreta da conduta perpetrada ao fixar a pena prevista no art. 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado e, por consequência, reformada a decisão objurgada para que "se restabeleça a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor no prazo estipulado na sentença de primeiro grau" (evento 170 destes autos).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração está restrito à quatro hipóteses: em casos de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, como bem define o art. 619, do Código de Processo Penal. Veja-se:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Como sumariado, o embargante alega, em síntese, que o acórdão apresenta omissão, ao argumento de que não foi observada a gravidade concreta da conduta perpetrada ao fixar a pena prevista no art. 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Analisando o acórdão impugnado é possível perceber que não há nenhum vício a ser sanado.
Isso porque, consta expressamente no julgado que a pena acessória da suspensão do direito de dirigir deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, observadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, dentre elas as circunstâncias do crime.
Ademais, tal entendimento está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, veja-se:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (CTB, ART. 306). SENTENÇA CONDENTÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] DE OFÍCIO, READEQUAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. SANÇÃO DE SUSPENSÃO ESTABELECIDA, INJUSTIFICADAMENTE, EM DESACORDO COM A PENA DE DETENÇÃO. REPRIMENDA ACESSÓRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPORAL. PENA DE SUSPENSÃO REDUZIDA DE OFÍCIO...
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
APELANTE: CARLOS ALBERTO TREVISOL (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo representante do Ministério Público em face de acórdão proferido por esta egrégia Quinta Câmara Criminal na data de 11 de agosto de 2022, que, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo réu e deu-lhe parcial provimento.
O embargante alega, em breve síntese, que o acórdão apresenta omissão, ao argumento de que não foi observada a gravidade concreta da conduta perpetrada ao fixar a pena prevista no art. 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado e, por consequência, reformada a decisão objurgada para que "se restabeleça a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor no prazo estipulado na sentença de primeiro grau" (evento 170 destes autos).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração está restrito à quatro hipóteses: em casos de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, como bem define o art. 619, do Código de Processo Penal. Veja-se:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Como sumariado, o embargante alega, em síntese, que o acórdão apresenta omissão, ao argumento de que não foi observada a gravidade concreta da conduta perpetrada ao fixar a pena prevista no art. 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Analisando o acórdão impugnado é possível perceber que não há nenhum vício a ser sanado.
Isso porque, consta expressamente no julgado que a pena acessória da suspensão do direito de dirigir deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, observadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, dentre elas as circunstâncias do crime.
Ademais, tal entendimento está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, veja-se:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (CTB, ART. 306). SENTENÇA CONDENTÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] DE OFÍCIO, READEQUAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. SANÇÃO DE SUSPENSÃO ESTABELECIDA, INJUSTIFICADAMENTE, EM DESACORDO COM A PENA DE DETENÇÃO. REPRIMENDA ACESSÓRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPORAL. PENA DE SUSPENSÃO REDUZIDA DE OFÍCIO...
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