Acórdão nº 0002073-36.2016.8.11.0087 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0002073-36.2016.8.11.0087
AssuntoCitação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0002073-36.2016.8.11.0087
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Citação]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[AUTO ESCOLA SIQUIERI LTDA - ME - CNPJ: 02.910.481/0001-06 (APELADO), RALFF HOFFMANN - CPF: 707.728.351-87 (ADVOGADO), GIOVANI RODRIGUES COLADELLO - CPF: 220.513.858-82 (ADVOGADO), RANIELE FERREIRA SANTOS BARBOSA - CPF: 025.370.151-18 (ADVOGADO), DECIO SIQUIERI - CPF: 604.636.001-34 (APELADO), COOPERATIVA DE CREDITTO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE SICREDI NORTE/MT (APELANTE), JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: 980.851.821-49 (ADVOGADO), ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: 732.812.639-68 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

APELANTE(S):

COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE SICREDI NORTE/MT

APELADO(S):

DÉCIO SIQUIERI

APELADO(S):

AUTO ESCOLA SIQUIERI LTDA - ME

E M E N T A:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) – PARCIAL PROCEDÊNCIA - COMPENSAÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA E INCIDENCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COMO ÚNICO ENCARGO PARA O PERÍODO DE ANORMALIDADE –– ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DA ENTRADA SUPOSTAMENTE PAGA – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO – ÔNUS DO DEVEDOR – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Por força da tese paradigma do Tema 52 do STJ, uma vez permitida a cobrança da comissão de permanência, ficam afastados todos os demais encargos contratuais, tantos os remuneratórios quanto os moratórios.

À míngua de prova do suposto pagamento de uma entrada da Cédula bancária exequenda – cujo ônus incumbe ao devedor – descabido o abatimento ou compensação desse alegado pagamento no saldo devedor exequendo.-

R E L A T Ó R I O

APELANTE(S):

COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE SICREDI NORTE/MT

APELADO(S):

DÉCIO SIQUIERI

APELADO(S):

AUTO ESCOLA SIQUIERI LTDA - ME

R E L A T Ó R I O:

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso Apelação Cível interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE SICREDI NORTE/MT contra a sentença proferida nos Embargos à Execução n. 0002073-36.2016.8.11.0087 opostos por AUTO ESCOLA SIQUIERI LTDA - ME e DÉCIO SIQUIERI em face da Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário n. B51031957-9) n. 0000639-12.2016.8.11.0087 (cód. 98639) ajuizada pela cooperativa apelante, a qual julgou procedentes os pedidos defensivos apresentados pelos embargantes executados para (i) declarar a ilegalidade dos encargos pactuados para o período de inadimplemento contratual, (ii) determinar que a parte embargada realize a atualização do valor inadimplido, com a incidência apenas do encargo comissão de permanência, bem como para (iii) o valor de R$17.000,00, supostamente pago como entrada, seja amortizado do saldo devedor exequendo acaso os extratos bancários e/ou fichas gráficas da conta vinculada ao contrato exequendo confirme tal pagamento. A sentença ainda condenou a embargada/exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa.

Narra a parte recorrente que a sentença ora recorrida admitiu o abatimento de R$17.000,00 sobre o saldo devedor da cédula exequenda, condicionado à comprovação de seu pagamento.

Sustenta que, ao contrário do que concluiu o magistrado sentenciante, todos os pontos dos embargos à execução opostos pelos apelados foram devidamente rebatidos na impugnação, inclusive com impugnação específica ao alegado pagamento da suposta entrada de R$17.000,00, a qual jamais ficou comprovada.

Aduz que o sistema do qual extrai dados e informações para instruir suas demandas é automatizado, havendo registro de toda e qualquer entrada e saída de valores do associado à operação exequenda inexistindo razão para o acolhimento da pretensão de presumir o pagamento de tal entrada, sobretudo porque, além de indeferida a aplicabilidade do CDC e, portanto, a inversão do ônus probante no caso dos autos, referido pagamento, se realmente tivesse existido, seria de fácil comprovação por parte dos embargantes.

Assevera que os embargantes assinaram o título objeto da demanda por espontânea vontade pois que, depois de analisar livremente todas as cláusulas e condições, as aceitou sem ressalvas, inclusive no que tange aos encargos moratórios ajustados, devendo prevalecer aquilo que foi justado em observância ao princípio da força vinculante dos contratos.

Alega que contrariamente ao afirmado pelos embargantes apelados, não haveria nenhuma evidência da cobrança comissão de permanência de forma cumulada com os demais encargos.

No mais, argumenta ter sido equivocada a sua condenação ao suporte da verba de sucumbência, vez que dos 5 (cinco) pontos defensivos apontados pelos embargantes executados, apenas 2 (dois) deles foram acolhidos, sendo que os 3 (três) outros foram julgados improcedentes, de maneira que os devedores apelados sucumbiram na maioria de seus pedidos, devendo, assim arcar com a integralidade da verba honorária, na forma do parágrafo único do art.86 do CPC/15.

Com tais argumentos, pugna pela reforma da sentença a fim de que seja (a) reconhecida a legalidade dos encargos moratórios avençados, (b) afastado a sua presunção de veracidade do pagamento de entrada no valor de R$17.000,00, e, (c) decretada a inversão do ônus de sucumbência.

Contrarrazões no ID. n. 164621953, pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

V O T O:

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Segundo ressai dos autos da execução, em 30.07.2014, a apelada AUTO ESCOLA SIQUIERI LTDA emitiu em favor da cooperativa credora a Cédula de Crédito Bancário n. B41031957-9 (ID. n. 38078181 - Pág. 15/19), através da qual contraiu um empréstimo no valor de R$100.000,00, os quais seriam pagos em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, com o vencimento da primeira previsto para 25/08/2014 e da última, para 25/07/2018.

Consta também que sobre o saldo devedor da referida cédula incidirão encargos denominados “básicos”, de acordo com a remuneração acumulada dos Certificados de Depósitos Interfinanceiros (CDI), apurada e divulgada pela CETIP S/A, ou por outro índice ou metodologia que mercado financeiro ou a autoridade normativa venham a instituir substituição, aos quais serão somados os encargos...

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