Acórdão Nº 0002073-86.1997.8.24.0007 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 02-06-2022

Número do processo0002073-86.1997.8.24.0007
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002073-86.1997.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA (EXEQUENTE) APELANTE: SILVIO FERNANDES (EXECUTADO) APELANTE: ROSANE MARIA DE SOUZA APELADO: FERNANDES E SOUZA FERNANDES LTDA (EXECUTADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SILVIO FERNANDES E ROSANE MARIA DE SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRAS, sob argumento da ocorrência da prescrição intercorrente.

Impugnação no evento 180.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 186), nos seguintes termos:

Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por SILVIO FERNANDES E ROSANE MARIA DE SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRAS e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, diante da prescrição.

Custas pelo exequente.

CONDENO o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com base no art. 85, §§ 2º e 8 º do Código de Processo Civil, diante do tempo de tramitação da ação, do trabalho desenvolvido pelo defensor e do alto valor da causa, mas também porque não se pode perder de vista que, "Se o princípio da equidade foi instituído pelo legislador para assegurar aos advogados remuneração condigna, o mesmo princípio deve ser aplicado para evitar que a parte vencida seja excessivamente onerada com honorários" (TJSC, Apelação Cível n. 4010231-82.2017.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, j. 9-10-2017)

Proceda-se à baixa em todas as restrições determinadas no presente feito, se houver (SERASAJUD, BACENJUD, RENAJUD, etc).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se.

Os executados opuseram embargos de declaração (ev. 192), que restaram rejeitados (ev. 194)

Irresignadas, ambas as partes apelaram (ev. 198 e 205).

Requer a parte credora, em síntese, seja afastada a condenação em custas e honorários em atenção ao princípio da causalidade.

Já a parte demandada, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária, uma vez que indeferido o pleito sem que tenha sido oportunizada a juntada dos documentos necessários à análise do pedido.

Com as contrarrazões (ev. 211 e 213), vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por Silvio Fernandes e Rosane Maria de Souza e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteiras contra a sentença que extinguiu o feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente e indeferiu a gratuidade judiciária requerida pela parte devedora.

Do Apelo dos Executados.

Defende a parte executada, em suma, a necessidade de ser concedido o benefício da gratuidade, sob a assertiva de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Pois bem...

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