Acórdão Nº 0002074-14.2008.8.24.0063 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-08-2022

Número do processo0002074-14.2008.8.24.0063
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002074-14.2008.8.24.0063/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A APELADO: ALMIR PEREIRA DO AMARAL APELADO: ELISETE NUNES VALADAO APELADO: MARIA MOTA DA SILVA (Espólio)

RELATÓRIO

A 3ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça determinou o exercício de juízo de retratação por entender que está "o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao Tema 1011/STF".

VOTO

Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.

Definiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011:

1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):

1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e

1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.

No caso em exame, a Câmara Julgadora negou provimento a recurso interposto pela seguradora ré, mantendo-se por conseguinte a competência da Justiça Estadual (evento 222, PROCJUDIC 4, fls. 46/66). A Caixa Econômica Federal manifestou seu interesse no processo (evento 222, PROCJUDIC 3, fls. 230/233).

O...

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