Acórdão Nº 0002076-10.2018.8.24.0135 do Primeira Câmara de Direito Público, 25-05-2021

Número do processo0002076-10.2018.8.24.0135
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0002076-10.2018.8.24.0135/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


APELANTE: ALEANDRO BISPO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: LUCIANE SANTOS DE FREITAS DA SILVA (OAB SC017765) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALEANDRO BISPO DA SILVA contra sentença proferida em sede de Ação Acidentária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Disse o autor, em sua inicial, que em setembro/2017 foi obrigado a realizar intervenção cirúrgica no joelho e se afastar das atividades laborativas. Formulou, por isso, pedido de benefício que restou negado pelo INSS sob o entendimento de que as patologias eram anteriores ao início das contribuições, com o que não concorda. Daí porque ingressou em juízo buscando demonstrar que as lesões ocorreram após o ingresso no RGPS, requerendo, ao final, a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O decisum objurgado, não vislumbrando a ocorrência de acidente laboral e nem o cumprimento da carência necessária aos benefícios comuns, negou o pedido inicial.
Em sua insurgência, o apelante sustenta cerceamento de defesa por não ter sido possibilitada a realização de prova testemunhal, com a qual diz que poderia demonstrar a ocorrência do acidente de trabalho. Argumenta que a Justiça Federal se declarou incompetente para análise do processo justamente por reconhecer a ocorrência do acidente laboral, e por isso pede a anulação da sentença com a reabertura da instrução processual.
Com as contrarrazões, ascenderam os autos.
Este é o relatório

VOTO


O recurso não deve ser conhecido nesta Corte.
Como é de conhecimento amplo, a Constituição Federal, em seu art. 109, I, destinou à Justiça Federal a competência para análise de benefícios previdenciários por envolver autarquia federal (INSS), mas entregou à Justiça Estadual a análise dos pedidos que, embora direcionados ao órgão de previdência social, sejam relacionados a acidente de trabalho. Assim, quando a pretensão for para implantação de benefício em razão de incapacidade surgida no trabalho (acidente típico ou doença profissional), a competência será da Justiça Estadual.
Ainda, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 25/09/2015) (CC 172.255/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 24.6.2020).
Assim, independentemente de futura análise da origem das lesões ou da existência, ou não, de incapacidade laborativa, a competência para análise do pedido é firmada já com a apresentação da petição inicial.
Desta Corte, vale citar:
PREVIDENCIÁRIO. PATOLOGIA DEGENERATIVA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO ACIDENTÁRIO, SEM PREJUÍZO DO AFORAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. "A Justiça Estadual apenas pode apreciar as ações de acidente do trabalho, não os pedidos de proteção previdenciária comum (à exceção, em primeiro grau, da competência federal delegada). Competência não se define por procedência....

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