Acórdão nº 0002077-41.2014.8.11.0088 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 20-04-2021

Data de Julgamento20 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0002077-41.2014.8.11.0088
AssuntoUnião Estável ou Concubinato

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0002077-41.2014.8.11.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [União Estável ou Concubinato, Petição de Herança]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[SANDRA MARISA DO NASCIMENTO LOTEK - CPF: 965.832.071-68 (APELANTE), SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES - CPF: 522.967.331-15 (ADVOGADO), FABIANA RODRIGUES AGUILAR - CPF: 713.910.371-20 (APELADO), JULIO CESAR PILEGI RODRIGUES - CPF: 531.318.511-04 (ADVOGADO), ANDREIA CRISTINA MEDEIROS - CPF: 616.510.101-10 (ADVOGADO), ANA CAROLINA RODRIGUES AGUILAR (APELADO), GEOVANA RODRIGUES AGUILAR (APELADO), G. L. T. (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO - INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – TRANSAÇÃO QUE DELIBEROU SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CUJO PAGAMENTO FORA AFASTADO ANTERIORMENTE POR SENTENÇA REFORMADA – ART. 850 DO CC – RECURSO DESPROVIDO. 1. o art. 850 do CC dispõe que é nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação”, se a parte tinha ciência do afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, mas, ainda assim, em audiência de tentativa de conciliação, acompanhada de seu advogado, deliberou sobre o pagamento dos honorários advocatícios ao advogado, não há falar no afastamento desse tema no acordo. 2. A Constituição de 1988 dispõe como direito fundamental a assistência judiciária gratuita, mas diz que tal benefício deve ser concedido “aos que comprovarem a insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV). 3. “O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio” (STJ - Terceira Turma - EDcl no AREsp 571.875/SP - Rel. Ministro MOURA RIBEIRO - Julgado em 12/02/2015 - DJe 20/02/2015).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002077-41.2014.8.11.0088 - CLASSE 198 - CNJ - COMARCA DE ARIPUANÃ

RE L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SANDRA MARISA DO NASCIMENTO LOTEK contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Única Vara da Comarca de Aripuanã/MT, que nos autos da ação de “Reconhecimento de União Estável Post Mortem” (Número Único 0002077-41.2014.8.11.0088 – Código 55619), ajuizada pela apelante contra FABIANA RODRIGUES AGUILAR, ANA CAROLINA RODRIGUES AGUILAR e GEOVANA RODRIGUES AGUILAR, homologou acordo celebrado entre os litigantes, onde estes reconheceram a existência de “união estável no período de meados de 1994 a 06 de abril de 2014 entre Sandra Marisa do Nascimento Lotek e Dércio Torremocha Aguilar”, inclusive com “desistência da ação no tocante aos demais pedidos”; a sentença condenou a autora/apelante ao pagamento das custas judiciais e, quanto aos honorários advocatícios, manteve a “forma pactuada entre as partes”, indeferindo, porém, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora/apelante (cf. Id. nº 72202956).

A apelante sustenta que a r. sentença violou o disposto no art. 5º, XXXIV, da CF, e insiste em que a benesse da AJG lhe deve ser concedida porque sobrevive com o valor percebido mensalmente do espolio (de Dércio Torremocha Aguilar), não tendo (...) qualquer ingerência na administração dos bens que estão na posse da inventariante, e que, depende de término e partilha dos bens para obter o direito e acesso a parte no monte partilhável, sendo que possui sob sua responsabilidade uma filha menor, razão pela qual não (pode) arcar com as despesas processuais (cf. fls. 02 Id. nº 72202958); aduz, ainda, que, embora tenham as partes pactuado acercada responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência aos patronos da parte Apelada, e que a responsabilidade recairia sobre o espólio, tendo sido o referido acordo homologado verifica-se que merece reforma o ponto ajustado, visto que, é patente e notoriamente prejudicial as partes transacionar pelo pagamento de verba já excluída pelo acordão que determinou o afastamento da condenação sucumbencial, e, ademais, não podia as partes acordarem pela responsabilização (...) em prejuízo de herdeira menor, sem que houvesse a ciência e manifestação do Ministério Público neste ponto, visto que, efetivamente, o de cujus deixou filha menor, ora filha da Apelante (cf. fls. 06/07 Id. nº 72202958).

Pede, pois, seja provido o recurso, tanto para que lhe seja concedida a AJG quanto para que seja ordenado o afastamento da homologação do acordo quanto aos honorários de sucumbência (cf. fls. 06 Id. nº 72202958)

Nas contrarrazões vinculadas ao Id. nº 72202961, as apeladas arguem preclusão do direito da autora à postulação de AJG, dizendo que o pedido já fora indeferido anteriormente e não houve recurso autoral contra a decisão, de modo o recurso deve ser desprovido.

A d. Procuradoria Geral de Justiça disse que não havia interesse capaz de justificar sua intervenção no caso (cf. Id. nº 80289997).

É o relatório.

Inclua-se o feito na pauta para julgamento.

Cuiabá/MT, 26 de março de 2021.

Des. JOÃO FERREIRA FILHO

Relator


V O T O

O Exmo. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

A apelante ajuizou ação de reconhecimento de união estável post mortem contra as apeladas, filhas de Dércio Torremocha Aguilar, com quem a apelante afirmou ter convivido em união estável desde meados de a 06 de abril de 2014, e com quem teve a filha Gabrielly Lotek Torremocha; depois da oferta de contestação pelas apeladas e da emissão de parecer pelo MP, sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, porquanto, no entender do julgador, falecia à autora/apelante interesse de agir, primeiro, porque, as apeladas não negaram a existência da alegada união estável, e depois porque as rés não tinham legitimidade para responder à pretensão de fixação de pensão alimentícia em favor da apelante até o desfecho dos autos do inventário de Dércio Torremocha Aguilar (Proc. Número Único 00981-88.2014.8.11.0088 - Única Vara da Comarca de Aripuanã/MT), devendo o pleito ser direcionado, segundo o MM. Juiz, contra o Espólio, e não contra a pessoa física de cada um dos herdeiros do falecido companheiro da apelante; a sentença condenou a autora/apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que foram fixados em 10% sobre o valor da causa (cf. Id. nº 72202478).

Essa sentença foi reformada por este eg. Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso de Apelação Cível nº 138.012/2017, interposto pela autora, para cassar a r. sentença e determinar a devolução dos autos a instancia de origem para regular processamento do feito, inclusive com afastamento da condenação e sucumbencial, relegando a análise do pedido de assistência judiciária gratuita ao Juiz de Primeira Instância, responsável pela regular tramitação do feito (cf. Id. nº 72202518/519).

Retomada a tramitação da ação no Juízo de origem, foi designada audiência de tentativa de conciliação em 03.09.2019,...

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