Acórdão Nº 0002080-39.2012.8.24.0141 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 21-10-2021

Número do processo0002080-39.2012.8.24.0141
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002080-39.2012.8.24.0141/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: LEONOR RUSELER (AUTOR) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Oi S/A e Leonor Ruseler interpuseram recursos de apelação cível da sentença proferida nos autos da ação de adimplemento contratual n. 0002080-39.2012.8.24.0141, na qual o magistrado de origem proferiu a seguinte decisão (evento 49, autos de origem):

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por LEONOR RUSELER para:

I. Em tutela específica, determinar que a ré emita a(s) ação(ões) devida(s) (dobra acionária) em favor da demandante, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou alternativamente (acaso não cumprida a ordem no prazo assinalado), em tutela ressarcitória, condenar a ré ao pagamento da importância respectiva, considerando-se número de ações de acordo com o valor patrimonial mobiliário da data do balancete empresarial correspondente ao mês do primeiro ou ao pagamento de indenização por perdas e danos em valor equivalente ao número de ações a que o autor teria direito da Telesc Celular S.A (dobra acionária), fazendo jus ao mesmo número de ações que detinha na TELESC S/A, quando da cisão, devidamente corrigido pelos índices oficiais a contar da data da incorporação, pela requerida, da parcela cindida pela Telesc Celular S/A; e

II. Condenar a requerida ao pagamento das bonificações, desde as datas em que deveriam ter ocorrido os pagamentos, considerando-se a diferença das ações, além de dividendos e juros sobre o capital próprio (exclusivamente em relação à telefonia móvel), desde a data em que deveriam ter sido distribuídos, corrigidos pelos índices oficiais e com juros de 1% ao mês a contar da citação.

III. Condenar a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2007.031092-6, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 30-10-07; Apelação Cível n. 2012.058148-0, da Capital, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 26-9-2012; TJSC, Apelação Cível n. 0002030-42.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2019).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo".

Inconformada com a decisão, a empresa de telefonia, em sede de preliminar, aduziu: a) "a parte autora não tem interesse de agir (condição da ação prevista no art. 17 do NCPC), eis que apenas adquiriu a linha telefônica em 2004" (p. 6); b) sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a responsabilidade contratual pelas ações adquiridas é exclusiva da Telebrás, tendo em vista que os contratos de participação financeira foram celebrados anteriormente à privatização; c) que não há como responsabilizar a recorrente "por questões afetas a TIM TELECOMUNICAÇÕES, especificamente no que se refere a emissão de novas ações daquela companhia ou indenização relativa à eventuais diferenças de ações entregues aos acionistas" (p. 11), relacionadas às ações de telefonia móvel. Como prejudicial de mérito, suscitou, ademais, a ocorrência da prescrição. Invocou a prescrição trienal, com fundamento no art. 287, II, "g" da Lei n. 6.404/1976 - por se tratar de matéria de direito societário - e no art. 206, §3°, IV e V do Código Civil, bem como a prescrição quanto ao pedido de dividendos. Sucessivamente, alegou a prescrição quinquenária prevista no texto da Medida Provisória n. 2.180-35, editada em 24-8-2011 e que acrescentou o art. 1°-C da Lei n. 9.494/1997. Meritoriamente, sustentou, em síntese: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que a subscrição de ações é um ato eminentemente societário, regulado pela legislação especial referente às sociedades anônimas; b) a impossibilidade da inversão do ônus da prova; c) que o critério previsto na Portaria n. 86/1991 somente foi aplicado em contrato de participação financeira celebrado sobre o regime do Plano de Expansão - PEX; d) que os contratos celebrados sob o regime de...

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