Acórdão Nº 0002083-34.2019.8.24.0113 do Primeira Câmara Criminal, 08-04-2021

Número do processo0002083-34.2019.8.24.0113
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002083-34.2019.8.24.0113/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA BARBOZA MOURA VIEIRA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: ADALBERTO VILLA RIQUELME APELANTE: ALBERTO RIQUELME APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Na comarca de Camboriú, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de ADALBERTO VILLA RIQUELME e ALBERTO RIQUELME, pelo cometimento, em tese, dos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico (art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06) em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 27 dos autos originários):

Consta do auto de prisão em flagrante anexo que, no dia 18 de maio de 2019, por volta das 16h14min, Policiais Militares do Pelotão de Patrulhamento Tático dirigiram-se à Avenida dos Mármores, Bairro Tabuleiro, neste Município de Camboriú, em razão do recebimento de denúncia acerca da prática do tráfico de entorpecentes no final de tal logradouro, ocasião em que, após realizarem campana e verificarem a intensa movimentação de usuários, bem como a saída de um indivíduo que se deslocou com uma motocicleta até um bar daquela avenida, aparentando estar bastante apreensivo, abordaram referida pessoa que, após revista pessoal, foi identificado como ADALBERTO VILLA RIQUELME, sendo encontrado dentro do bolso de sua calça 2 (dois) dois torrões da substância vulgarmente conhecida como "maconha", além da quantia de R$ 15,00 (quinze reais), afirmando que haveria mais drogas em sua residência.

Na sequência, sabendo-se que o indivíduo abordado era filho de ALBERTO RIQUELME, vulgo "Beto Paraguai", conhecido há anos como traficante na região, tendo sido preso pela Polícia Federal em ocasião anterior, com quase uma tonelada de "maconha", parte da guarnição permaneceu em campana nas proximidades da residência de ambos, constatando-se que, após a abordagem de ADALBERTO VILLA RIQUELME e ao avistar a guarnição, o denunciado ALBERTO RIQUELME empreendeu fuga em direção a um matagal, tendo sido perseguido pelos Policiais Militares, que o viram dispensar um saco e, efetuada sua abordagem e buscas, inclusive com o apoio do K9, localizou-se cerca de 1,5 kg (um quilo e meio), dividido em 2 (dois) torrões da substância vulgarmente conhecida como "maconha", devidamente embaladas para comercialização, conforme laudo de constatação de fl. 28.

Ato contínuo, em buscas pelo interior do imóvel dos denunciados, os Policiais Militares encontraram mais 2 (dois) torrões de "maconha", a quantia de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), além de 3 (três) celulares, sendo dois da Marca Samsung, cores branco e azul, e outro Marca LG, cor preta, 1 (uma) espingarda de pressão e 1 (uma) balança de precisão, conforme consta do auto de exibição e apreensão de fl. 16.

Cabe ressaltar que, conforme será melhor evidenciado na instrução do feito, os denunciados se associaram para o fim de praticar a narcotraficância.

Verifica-se que a droga encontrada se destinava ao comércio ilícito, mormente diante da forma de acondicionamento e da quantidade apreendida, sendo que o seu uso é proibido em todo o território nacional, através do previsto na Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, pois pode causar dependência física e/ou psíquica.

Assim agindo, ALBERTO RIQUELME e ADALBERTO VILLA RIQUELME infringiram o disposto nos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material, motivo pelo qual o Ministério Público promove esta ação penal, requerendo o recebimento da denúncia e a citação dos denunciados para apresentarem defesa. Requer, outrossim, seja admitida a acusação, prosseguindo-se nos demais termos do processo, com designação de audiência para inquirição das pessoas adiante arroladas e final condenação dos denunciados.

Na decisão exarada no Evento 56 dos autos originários, o juízo a quo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor dos acusados, bem como foi rechaçada a preliminar levantada acerca da inépcia da peça acusatória, com o respectivo recebimento.

Na audiência instrutória cujo termo repousa no Evento 92 dos autos originários, foram colhidos os depoimentos testemunhais e realizado o interrogatório dos réus, assim como proferida a seguinte decisão:

"1. DEFIRO A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO, DE DADOS E TELEMÁTICO dos aparelhos celulares: a) marca Samsung, branco, com capa protetora e tela danificada, IMEIs 358831/06/019089 e 358832/06/019089/3; b) marca Samsung, cor azul com dourado, com capa protetora, IMEIs: 357476/08/581507/5 e 357477/08/581507/3; c) marca LG, modelo telcel, cor preta com vermelho, sem IMEI aparente e, por consequência, AUTORIZO o acesso às mensagens, fotos, textos, áudios e demais mídias porventura nele contidos, relacionados à prática do crime de tráfico de drogas e DETERMINO a realização da competente perícia, servindo cópia da presente como ofício; 2. Determino a remessa dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de revogação da prisão preventiva"

A liberdade provisória do réu ADALBERTO VILLA RIQUELME, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares, foi deferida na origem pela decisão que consta do Evento 96 dos autos originários.

Aportada aos autos a prova pericial autorizada (Eventos 133/134/135 dos autos originários).

Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais, sobreveio sentença condenatória com o seguinte dispositivo (Evento 149, dos autos originários):

IV. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia e, em consequência:

a) ABSOLVO os acusados Adalberto Villa Riquelme e Alberto Riquelme, vulgo "Beto Paraguai", já qualificados, da prática do crime previsto no artigos 35, caput, da Lei n. 11.343/06, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

b) CONDENO o acusado Adalberto Villa Riquelme, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, no valor unitário descrito na fundamentação, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06;

c) CONDENO o réu Alberto Riquelme, vulgo "Beto Paraguai", já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 422 (quatrocentos e vinte e dois) dias-multa, no valor unitário descrito na fundamentação, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso de apelação criminal. Nas suas razões recursais sustentaram, em suma: em sede preliminar, a) a inépcia da denúncia; b) nulidade do processado em face do emprego de provas ilícitas para a condenação. No mérito, buscam a reforma da sentença para que sejam absolvidos com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pedem a desclassificação da imputação para a infração prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, ou, alternativamente, a majoração da fração redutora de pena decorrente do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06, para o máximo legal de 2/3 (dois terços). Sucessivamente, buscam a redução do valor da pena de multa diante da hipossuficiência dos apelantes. Por fim, pedem a restituição dos valores apreendidos e o deferimento do benefício da justiça gratuita (Evento 186 dos autos originários).

Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença (Evento 190 dos autos originários).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Senhor Procurador de Justiça Dr. MARCÍLIO DE NOVAES COSTA, que se manifestou pelo parcial conhecimento e pelo afastamento das preliminares, deixando-se de conhecer da prefacial de nulidade processual em razão do uso de algemas por ocasião da prisão em flagrante, diante da preclusão da matéria; no mérito, pelo parcial conhecimento e desprovimento da recurso, deixando-se de conhecer do pleito pela concessão do benefício da justiça gratuita, diante da ausência de interesse recursal (Evento 193 dos autos originários).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 650808v13 e do código CRC 5728a147.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 15/4/2021, às 17:23:58





Apelação Criminal Nº 0002083-34.2019.8.24.0113/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA BARBOZA MOURA VIEIRA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: ADALBERTO VILLA RIQUELME APELANTE: ALBERTO RIQUELME APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que condenou ADALBERTO VILLA RIQUELME ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, no valor unitário descrito na fundamentação, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06; e ALBERTO RIQUELME ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 422 (quatrocentos e vinte e dois) dias-multa, no valor unitário descrito na fundamentação, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06

1. Do juízo de admissibilidade.

O recurso interposto preenche parcialmente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conforme fundamentação lançada nas linhas subsequentes.

2. Das preliminares.

Em sede preliminar, a defesa sustenta as seguintes teses: a) a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT