Acórdão Nº 0002087-04.2019.8.24.0006 do Primeira Câmara Criminal, 15-04-2021
Número do processo | 0002087-04.2019.8.24.0006 |
Data | 15 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0002087-04.2019.8.24.0006/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
APELANTE: AGEMIRO AGENOR GALISTZKI (ACUSADO) APELANTE: GABRIELA CARVALHO (ACUSADO) APELANTE: CARLOS ANTONIO RAUBER (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia em face de Argemiro Agenor Galinstzki, Gabriela Carvalho e Carlos Antônio Rauber, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, e o primeiro como incurso, ainda, nas sanções do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Evento 57 dos autos da ação penal):
FATO 1.
Conforme se verifica do caderno indiciário, investigações foram operadas pela Polícia Civil - Divisão de Investigação Criminal de Itajaí, os quais concluíram que os denunciados Argemiro Agenor Galistzki, chefe do grupo e já conhecido nos meios investigativos, associado aos demais denunciados, Gabriela Carvalho e Carlos Antônio Rauber, operavam, em comunhão de esforços, e de maneira livre e conscientemente, a aquisição, o transporte, a guarda e o depósito de drogas sem autorização e em desacordo com a determinação legal, com o objetivo de comercialização no Litoral Norte Catarinense.
O esquema ocorria da seguinte maneira: os denunciados Argemiro Agenor Galistzki e Carlos Antônio Rauber eram os responsáveis pela aquisição e transporte de grande quantidade entorpecentes até a região de Barra Velha. Aqui chegando, a droga era armazenada no imóvel localizado no Bairro Quinta dos Açorianos (Rua Rio de Ouro, n. 275), nesta cidade e comarca, ficando à guarda daqueles ilícitos a cargo da denunciada Gabriela Carvalho, esposa de Argemiro, até serem distribuídos e/ou comercializados, dividindo os denunciados o lucro entre todos.
Ressalta-se que diante conhecimento pretérito de movimentação periódica de grandes quantidades de drogas envolvendo os réus e das informações obtidas da chegada de nova remessa considerável de entorpecentes, ainda no mês de setembro de 2019, nesta cidade e comarca, a autoridade policial passou a monitorar os denunciados e aquele local.
FATO 2.
No dia 13 de setembro de 2019, por volta das 10:20 horas, após receberem informação que veículos, contendo entorpecentes, estariam indo diretamente até o local monitorado, agentes policiais constataram que denunciado Argemiro Agenor Galistzki, na condução do veículo JEEP/Renegade, placas QIX8161, e o denunciado Carlos Antônio Rauber, na condução do veículo Volkswagen/Amarok, placas EVY1910, chegaram e entraram, um em seguida do outro, no interior do imóvel localizado na Rua Rio de Ouro, n. 275, Bairro Quinta dos Açorianos, perímetro urbano de Barra Velha, a força policial deu início a abordagem policial naquele local.
Nas mesmas condições de tempo e já no interior da propriedade acima mencionada, além dos denunciados Argemiro Agenor Galistzki e Carlos Antônio Rauber e dos seus respectivos veículos (JEEP/Renegade e veículo Volkswagen/Amarok) agentes policiais se depararam com a denunciada Gabriela Carvalho, igualmente em atitude suspeita no imóvel, e com ela, encontraram o veículo Hyundai/Hb20, placas MMH9792.
Dando continuidade a mesma operação, durante a revista domiciliar e veicular e confirmando as informações anteriormente repassadas pelo Setor de Inteligência, a força policial constatou que os denunciados Argemiro Agenor Galistzki, Gabriela Carvalho e Carlos Antônio Rauber, conscientes e voluntariamente, ligados entre si com o mesmo propósito espúrio, associaram-se, de forma concatenada, para adquirir, transportar, guardar, ter em depósito e vender e/ou fornecer, 818 (oitocentos e oitenta e oito) quilos do entorpecentes vulgarmente conhecido por "maconha" e um pote de vidro, contendo alguns ramos de substância derivada da "maconha" e semelhante à "skank", conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 21/22 e Laudo de Constatação Provisório de fl.23.
Salienta-se que o entorpecente descoberto enquadra-se entre as substâncias capazes de causar dependência física e/ou psíquica, estando o seu uso proibido em todo o Território Nacional, de acordo com Portaria da Secretária de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Na mesma oportunidade, foram encontrados pelos agentes policiais com os denunciados, além dos mencionados veículos , Um notebook; Três balanças de precisão; seis Smartphone, sendo um LG 1411+, de cor preta, um Xiomi, de cor azul, tres Samsung, de cores branca, roxo e branca; Um Tablet Samsun, de cor preta e um sem marca reconhecida; Uma máquina fotográfica; Um Caderno de Anotações do tráfico de drogas; Um anel e uma corrente de cores amarela e a quantia de R$ 12.907,00 (doze mil e novecentos e sete reais), em espécie e notas diversas, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 21/22, sendo todos objetos/instrumentos diretos empregados na prática do tráfico de entorpecentes.
FATO 3.
Nas mesmas condições de tempo e lugar acima mencionadas, os policiais também lograram êxito em encontrar em poder do denunciado Argemiro Agenor Galistzki, o qual estava consciente da ilicitude da sua conduta, com vontade orientada à prática delituosa, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: uma arma de cano longo, da marca Zafer, calibre 12, de aço inox, com coronha; Três munições de calibre 12; Oitenta munições de calibre 9mm; Trinta e outro munições calibre 380; Uma espingarda de pressão, da marca Rossi (Termo de Apreensão de fl. 21/22), todos de uso e porte restritos. (Grifo no original)
Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, a fim de: a) condenar o acusado Agemiro Agenor Galistzki à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.535 (mil, quinhentos e trinta e cinco) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, pela prática dos crimes do art. 33, caput, art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade; b) condenar o acusado Carlos Antônio Rauber à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.325 (mil, trezentos e vinte e cinco) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, pela prática dos crimes do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade; c) condenar a acusada Gabriela Carvalho à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.325 (mil, trezentos e vinte e cinco) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, pela prática dos crimes do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, permitindo-lhe que recorra em prisão domiciliar; d) e absolver o acusado Agemiro Agenor Galistzki da prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (Evento 249 dos autos da ação penal).
Inconformada, a defesa dos acusados interpôs recurso de apelação criminal (Evento 257 dos autos da ação penal).
Em suas razões recursais, a acusada Gabriela pugnou pela absolvição ante a insuficiência probatória. Em sede dosimétrica, pretendeu a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Ao final, requereu a restituição do veículo apreendido (Hyundai HB20) (Evento 276 dos autos da ação penal).
O acusado Agemiro, por sua vez, nas razões de insurgência, pretendeu, em suma, a absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas, frente à tese de ausência de provas. Requereu, ao final, a restituição do veículo apreendido (Jeep - Renegade) ou sua devolução à instituição financiadora (Evento 277 dos autos da ação penal).
O acusado Carlos, em suas razões, almejou a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, frente, em síntese, à tese de hipossuficiência de elementos probatórios. Pugnou, ainda, pela fixação da pena referente ao crime de tráfico de drogas no mínimo legal, o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o abrandamento do regime prisional e a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos (Evento 278 dos autos da ação penal).
A representante do Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (Evento 302 dos autos da ação penal).
Após, com a ascensão dos autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra da Exma. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (Evento 09).
Este é o relatório.
Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 690252v25 e do código CRC f95d3967.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 9/4/2021, às 14:53:38
Apelação Criminal Nº 0002087-04.2019.8.24.0006/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
APELANTE: AGEMIRO AGENOR GALISTZKI (ACUSADO) APELANTE: GABRIELA CARVALHO (ACUSADO) APELANTE: CARLOS ANTONIO RAUBER (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
Tratam-se de recursos de apelação criminal interpostos em face de sentença que, ao julgar parcialmente procedente a denúncia, condenou o acusado Agemiro Agenor Galistzki pela prática dos crimes do art. 33, caput, art. 35, caput, ambos da...
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
APELANTE: AGEMIRO AGENOR GALISTZKI (ACUSADO) APELANTE: GABRIELA CARVALHO (ACUSADO) APELANTE: CARLOS ANTONIO RAUBER (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia em face de Argemiro Agenor Galinstzki, Gabriela Carvalho e Carlos Antônio Rauber, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, e o primeiro como incurso, ainda, nas sanções do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Evento 57 dos autos da ação penal):
FATO 1.
Conforme se verifica do caderno indiciário, investigações foram operadas pela Polícia Civil - Divisão de Investigação Criminal de Itajaí, os quais concluíram que os denunciados Argemiro Agenor Galistzki, chefe do grupo e já conhecido nos meios investigativos, associado aos demais denunciados, Gabriela Carvalho e Carlos Antônio Rauber, operavam, em comunhão de esforços, e de maneira livre e conscientemente, a aquisição, o transporte, a guarda e o depósito de drogas sem autorização e em desacordo com a determinação legal, com o objetivo de comercialização no Litoral Norte Catarinense.
O esquema ocorria da seguinte maneira: os denunciados Argemiro Agenor Galistzki e Carlos Antônio Rauber eram os responsáveis pela aquisição e transporte de grande quantidade entorpecentes até a região de Barra Velha. Aqui chegando, a droga era armazenada no imóvel localizado no Bairro Quinta dos Açorianos (Rua Rio de Ouro, n. 275), nesta cidade e comarca, ficando à guarda daqueles ilícitos a cargo da denunciada Gabriela Carvalho, esposa de Argemiro, até serem distribuídos e/ou comercializados, dividindo os denunciados o lucro entre todos.
Ressalta-se que diante conhecimento pretérito de movimentação periódica de grandes quantidades de drogas envolvendo os réus e das informações obtidas da chegada de nova remessa considerável de entorpecentes, ainda no mês de setembro de 2019, nesta cidade e comarca, a autoridade policial passou a monitorar os denunciados e aquele local.
FATO 2.
No dia 13 de setembro de 2019, por volta das 10:20 horas, após receberem informação que veículos, contendo entorpecentes, estariam indo diretamente até o local monitorado, agentes policiais constataram que denunciado Argemiro Agenor Galistzki, na condução do veículo JEEP/Renegade, placas QIX8161, e o denunciado Carlos Antônio Rauber, na condução do veículo Volkswagen/Amarok, placas EVY1910, chegaram e entraram, um em seguida do outro, no interior do imóvel localizado na Rua Rio de Ouro, n. 275, Bairro Quinta dos Açorianos, perímetro urbano de Barra Velha, a força policial deu início a abordagem policial naquele local.
Nas mesmas condições de tempo e já no interior da propriedade acima mencionada, além dos denunciados Argemiro Agenor Galistzki e Carlos Antônio Rauber e dos seus respectivos veículos (JEEP/Renegade e veículo Volkswagen/Amarok) agentes policiais se depararam com a denunciada Gabriela Carvalho, igualmente em atitude suspeita no imóvel, e com ela, encontraram o veículo Hyundai/Hb20, placas MMH9792.
Dando continuidade a mesma operação, durante a revista domiciliar e veicular e confirmando as informações anteriormente repassadas pelo Setor de Inteligência, a força policial constatou que os denunciados Argemiro Agenor Galistzki, Gabriela Carvalho e Carlos Antônio Rauber, conscientes e voluntariamente, ligados entre si com o mesmo propósito espúrio, associaram-se, de forma concatenada, para adquirir, transportar, guardar, ter em depósito e vender e/ou fornecer, 818 (oitocentos e oitenta e oito) quilos do entorpecentes vulgarmente conhecido por "maconha" e um pote de vidro, contendo alguns ramos de substância derivada da "maconha" e semelhante à "skank", conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 21/22 e Laudo de Constatação Provisório de fl.23.
Salienta-se que o entorpecente descoberto enquadra-se entre as substâncias capazes de causar dependência física e/ou psíquica, estando o seu uso proibido em todo o Território Nacional, de acordo com Portaria da Secretária de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Na mesma oportunidade, foram encontrados pelos agentes policiais com os denunciados, além dos mencionados veículos , Um notebook; Três balanças de precisão; seis Smartphone, sendo um LG 1411+, de cor preta, um Xiomi, de cor azul, tres Samsung, de cores branca, roxo e branca; Um Tablet Samsun, de cor preta e um sem marca reconhecida; Uma máquina fotográfica; Um Caderno de Anotações do tráfico de drogas; Um anel e uma corrente de cores amarela e a quantia de R$ 12.907,00 (doze mil e novecentos e sete reais), em espécie e notas diversas, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 21/22, sendo todos objetos/instrumentos diretos empregados na prática do tráfico de entorpecentes.
FATO 3.
Nas mesmas condições de tempo e lugar acima mencionadas, os policiais também lograram êxito em encontrar em poder do denunciado Argemiro Agenor Galistzki, o qual estava consciente da ilicitude da sua conduta, com vontade orientada à prática delituosa, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: uma arma de cano longo, da marca Zafer, calibre 12, de aço inox, com coronha; Três munições de calibre 12; Oitenta munições de calibre 9mm; Trinta e outro munições calibre 380; Uma espingarda de pressão, da marca Rossi (Termo de Apreensão de fl. 21/22), todos de uso e porte restritos. (Grifo no original)
Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, a fim de: a) condenar o acusado Agemiro Agenor Galistzki à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.535 (mil, quinhentos e trinta e cinco) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, pela prática dos crimes do art. 33, caput, art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade; b) condenar o acusado Carlos Antônio Rauber à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.325 (mil, trezentos e vinte e cinco) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, pela prática dos crimes do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade; c) condenar a acusada Gabriela Carvalho à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.325 (mil, trezentos e vinte e cinco) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, pela prática dos crimes do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, permitindo-lhe que recorra em prisão domiciliar; d) e absolver o acusado Agemiro Agenor Galistzki da prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (Evento 249 dos autos da ação penal).
Inconformada, a defesa dos acusados interpôs recurso de apelação criminal (Evento 257 dos autos da ação penal).
Em suas razões recursais, a acusada Gabriela pugnou pela absolvição ante a insuficiência probatória. Em sede dosimétrica, pretendeu a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Ao final, requereu a restituição do veículo apreendido (Hyundai HB20) (Evento 276 dos autos da ação penal).
O acusado Agemiro, por sua vez, nas razões de insurgência, pretendeu, em suma, a absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas, frente à tese de ausência de provas. Requereu, ao final, a restituição do veículo apreendido (Jeep - Renegade) ou sua devolução à instituição financiadora (Evento 277 dos autos da ação penal).
O acusado Carlos, em suas razões, almejou a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, frente, em síntese, à tese de hipossuficiência de elementos probatórios. Pugnou, ainda, pela fixação da pena referente ao crime de tráfico de drogas no mínimo legal, o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o abrandamento do regime prisional e a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos (Evento 278 dos autos da ação penal).
A representante do Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (Evento 302 dos autos da ação penal).
Após, com a ascensão dos autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra da Exma. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (Evento 09).
Este é o relatório.
Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 690252v25 e do código CRC f95d3967.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 9/4/2021, às 14:53:38
Apelação Criminal Nº 0002087-04.2019.8.24.0006/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
APELANTE: AGEMIRO AGENOR GALISTZKI (ACUSADO) APELANTE: GABRIELA CARVALHO (ACUSADO) APELANTE: CARLOS ANTONIO RAUBER (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
Tratam-se de recursos de apelação criminal interpostos em face de sentença que, ao julgar parcialmente procedente a denúncia, condenou o acusado Agemiro Agenor Galistzki pela prática dos crimes do art. 33, caput, art. 35, caput, ambos da...
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