Acórdão Nº 0002088-93.2018.8.24.0015 do Quarta Câmara Criminal, 18-02-2021

Número do processo0002088-93.2018.8.24.0015
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0002088-93.2018.8.24.0015/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: JAILSON FERREIRA DE LIMA ADVOGADO: WILLIAN NACIMENTO (OAB SC042069) APELANTE: JOSELDO ANTONIO ROSA ADVOGADO: SANDRA MARA ZACKO (OAB SC020119) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de apelações criminais interpostas por Jailson Ferreira de Lima, agricultor, nascido em 01.12.1983, e Joseldo Antonio Rosa, agricultor, nascido em 24.02.1987, o primeiro através de seu procurador constituído e o segundo através de defensor nomeado, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Marilene Granemann de Mello, atuante na Vara Criminal da Comarca de Canoinhas/SC, que os condenou, respectivamente, ao cumprimento das penas de (i) 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, além de 11 dias-multa; e (ii) 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, também em regime fechado, e 9 dias-multa, pela prática, por ambos, da conduta tipificada no art. 157, § 3º, II, do Código Penal.
Em suas razões recursais, sustentam a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, Jailson afirma que o caso dos autos se trata de hipótese de furto, relatando que a morte de vítima se deu por legítima defesa putativa por parte dos réus e destacando a inexistência de animus necandi. Ao final, busca a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a diminuição da pena de multa.
Já Joseldo afirma que não há relação de causalidade entre o furto de bandejas e a morte da vítima, igualmente reputando a hipótese de legítima defesa e a inexistência de animus necandi. Por fim, pleiteia a aplicação da regra contida no art. 19 do Código Penal e a incidência da atenuante da confissão espontânea.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, que se manifestou pelo desprovimento do apelo de Joseldo e pelo acolhimento em parte do recurso de Jailson, a fim de reduzir a reprimenda, estendendo o benefício ao corréu.
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 616379v14 e do código CRC e5ca1011.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 27/1/2021, às 16:11:43
















Apelação Criminal Nº 0002088-93.2018.8.24.0015/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: JAILSON FERREIRA DE LIMA ADVOGADO: WILLIAN NACIMENTO (OAB SC042069) APELANTE: JOSELDO ANTONIO ROSA ADVOGADO: SANDRA MARA ZACKO (OAB SC020119) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO


Trata-se de apelações criminais interpostas por Jailson Ferreira de Lima, agricultor, nascido em 01.12.1983, e Joseldo Antonio Rosa, agricultor, nascido em 24.02.1987, o primeiro através de seu procurador constituído e o segundo através de defensor nomeado, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Marilene Granemann de Mello, atuante na Vara Criminal da Comarca de Canoinhas/SC, que os condenou, respectivamente, ao cumprimento das penas de (i) 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, além de 11 dias-multa; e (ii) 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, também em regime fechado, e 9 dias-multa, pela prática, por ambos, da conduta tipificada no art. 157, § 3º, II, do Código Penal.
Segundo narra a peça acusatória, no dia 23 de junho de 2018, em horário a ser determinado no decorrer da instrução, mas entre 19h30min e 22h30min, na localidade de Arroio do Meio, interior de Bela Vista do Toldo/SC, na Comarca de Canoinhas/SC, os réus, em comunhão de esforços, e mediante o emprego de violência contra Antônio Wilmar Franco da Silva, subtraíram para ambos 120 bandejas de isopor para produção de mudas de fumo e uma lanterna de LED cor azul, bens estes pertencentes à vítima. Os réus dirigiram-se até a propriedade em um veículo FORD/Pampa, cor vermelha, placas LYB-7293, pertencente a Joseldo. Ocorre que, durante a empreitada criminosa, foram surpreendidos pelo ofendido, que, no intuito de proteger seu patrimônio, investiu contra Joseldo, sendo que ambos entraram em luta corporal. Para assegurar a detenção da res e garantir a consumação do delito, o denunciado Jailson desferiu na vítima pelo menos quatro golpes com instrumento corto-contundente, a maioria deles na cabeça, ocasionando as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico, as quais foram causa determinante para a morte de Antônio. Logo após, objetivando sua impunidade, os denunciados fugiram na posse da res.
Recebida a peça acusatória, o feito foi regularmente processado e prolatada a sentença ora atacada, sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, Jailson afirma que o caso dos autos se trata de hipótese de furto, relatando que a morte de vítima se deu por legítima defesa putativa por parte dos réus e destacando a inexistência de animus necandi. Ao final, busca a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a diminuição da pena de...

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