Acórdão Nº 0002088-97.2019.8.24.0067 do Primeira Câmara Criminal, 25-11-2021

Número do processo0002088-97.2019.8.24.0067
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002088-97.2019.8.24.0067/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: CLEITON BALARDIN (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de São Miguel do Oeste, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de CLEITON BALARDIN, pelo cometimento, em tese, dos crimes de embriaguez na direção de veículo automotor (306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro), resistência (artigo 329, caput e § 2º do CP), lesão corporal (artigo 129, caput e § 12º, CP), desacato (artigo 331, CP), dano ao patrimônio público (artigo 163, parágrafo único, inciso III, CP), em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 22 dos autos originários):

Ato I:

No dia 30 de junho de 2019 (domingo), por volta das 2h45min, a guarnição da Polícia Militar, composta por Cristiano Sessi, encontrava-se em frente ao Bar Dash Pub, localizado no Centro do Município de Guaraciaba, nesta Comarca de São Miguel do Oeste/SC, momento em que visualizou o denunciado Cleiton Balardin saindo do local e quebrando uma garrafa de vidro no chão.

Em razão dos fatos, o miliciano procedeu a abordagem do denunciado Cleiton Balardin, o qual afirmou que iria até o seu veículo GM/Corsa Hatch Joy, placas DRS-1243, buscar seu documento de identidade, momento que, adentrou no automóvel pela porta do motorista, assumiu a direção e saiu do local em direção ao trevo do Município de Guaraciaba.

Assim é que, foi procedido o acompanhamento do veículo pela guarnição da Polícia Militar e efetuada a abordagem momentos depois, na Via Anchieta, Bairro Santa Terezinha, saída para a Linha Barra do Guaraciaba, Município de Guaraciaba, sendo constatado que o denunciado Cleiton Balardin conduzia o mencionado automóvel sob a influência de álcool, apresentando visíveis sinais de embriaguez, tais como odor etílico, olhos vermelhos, exaltação, recusando-se, inclusive, a se submeter ao Teste de Alcoolemia, sendo, portanto, confeccionado o auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora de fl. 31, o qual concluiu que o denunciado apresentava "[...] hálito etílico, olhos vermelhos, desordem das vestes, agressividade, arrogância, exaltação, falante, ironia, dificuldade de equilíbrio e fala alterada [...]", de forma que as suas condições de dirigibilidade estavam gravemente comprometidas, expondo a dano potencial a incolumidade alheia.

Ressalta-se que foi observado pelo Policial Militar Cristiano Sessi que o denunciado Cleiton Balardin, momentos antes da abordagem, trocou de lugar dentro do veículo com sua namorada Aline Zago, buscando não ser responsabilizado pelo ilícito cometido.

Ato II:

Não fosse o suficiente, nas mesmas condições de tempo e local da abordagem, o denunciado Cleiton Balardin, agindo em flagrante demonstração de ofensa à administração em geral e com o único propósito de não permitir a realização do ato legal, opôsse à execução de ato legal, por parte do Policial Militar Cristiano Sessi, mediante violência e ameaça, agredindo o policial e causando as lesões corporais descritas no Ato III, além de proferir: "que não sabia com quem tava mexendo", "que aquilo não ia ficar assim", "o que é teu tá guardado", chamando, ainda, o miliciano de "bosta" e dizendo que "ele nem sabia fazer o trabalho dele" (mídia anexada à fl. 22).

Ato III:

Outrossim, nas mesmas condições de tempo e local do Ato II, o denunciado Cleiton Balardin, agindo em flagrante demonstração de ofensa à integridade física da vítima, agrediu o Policial Militar Cristiano Sessi, provocando as lesões corporais descritas no laudo pericial em anexo, consistente em "[...] escoriações em mão direita, mão esquerda, cotovelo esquerdo e antebraço esquerdo [...]".

Ato IV:

Se não fosse o bastasse, após ser colocado no interior da viatura, o denunciado Cleiton Balardin, agindo em flagrante demonstração de ofensa à administração pública em geral, passou a desacatar o Policial Militar Cristiano Sessi, que estava no exercício de suas funções, com palavreado de baixo calão, dizendo "você nem policial é não é, você é um nada, você é um vagabundo policial de merda [...] me solta seu lixo" (fl. 22), desprestigiando e humilhando o agente em razão da função pública que exercia naquele momento.

Ato V:

Por fim, ainda nas mesmas condições de tempo e local anteriormente referidas, o denunciado Cleiton Balardin agindo em manifesta demonstração de ofensa ao patrimônio público, deteriorou a viatura da polícia militar, por meio de chutes, causando um amassado na lateral esquerda da grade, conforme imagens de fl. 25.

Por fim, o denunciado Cleiton Balardin foi conduzido à repartição policial em situação de flagrante delito.

[...]

Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que contou com o seguinte dispositivo (evento 115 dos autos originários):

3. Dispositivo:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido condenatório inserido na denúncia para condenar Cleiton Balardin, dando-o como incurso no art. 306, "caput", cumulado com o § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), no art. 129, "caput" e § 12, no art. 163, parágrafo único, inciso III, no art. 329, caput e § 2º, e no art. 331, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 anos, 8 meses e 20 dias de detenção, em regime semiaberto, além de 2 meses e 21 dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, e ao pagamento de 24 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais.

O pagamento da multa deverá se dar na forma do art. 50 do Código Penal.

O valor recolhido a título de fiança, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal, servirá ao pagamento das custas e da multa.

Revogam-se as medidas cautelares aplicadas na decisão de evento 8.

[...]

Inconformado, Cleiton interpôs o presente recurso de apelação criminal. Nas suas razões recursais sustentou, em suma: a absolvição de todos os delitos em razão da inexistência de provas acerca da autoria e da materialidade, bem como, no caso da lesão corporal, em razão do exercício da legítima defesa contra o abuso de autoridade. Quanto ao crime de dano, sustentou a atipicidade delitiva, porquanto o bem não restou inutilizável (Evento 12 destes autos).

Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 16 destes autos).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Senhor Procurador de Justiça Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 19 destes autos).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou o apelante CLEITON BALARDIN ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos, 8 meses e 20 dias de detenção, em regime semiaberto, além de 2 meses e 21 dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, e ao pagamento de 24 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos nos I) art. 306, "caput", cumulado com o § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), II) no art. 129, "caput" e § 12, III) no art. 163, parágrafo único, inciso III, IV) no art. 329, caput e § 2º, e V) no art. 331, todos do Código Penal.

1. Admissibilidade.

O recurso interposto preenche integralmente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2. Mérito.

Consta do caderno processual que o apelante, na companhia de um casal e de sua companheira estavam saindo de um estabelecimento noturno quando, nos dizeres do policial militar responsável pela abordagem, teria atirado uma garrafa de vidro de uísque contra o chão, ocasião em que o agente estatal disse-lhe para que juntasse os cacos e os depositasse no lixo, assim como se identificasse para a realização de consultas.

Assim, o apelante teria se dirigido até o seu veículo sob pretexto de buscar seus documentos pessoais, momento em que fora avistado embarcando pelo lado do motorista, evadindo-se do local, vindo o automóvel a ser abordado pelo mesmo policial poucos quilômetros depois.

Nas palavras do militar, ao iniciar a abordagem, desceu da viatura com uma lanterna em uma das mãos e a arma empunhada em outra, podendo visualizar, ao focalizar a luminosidade para o interior do veículo, que o motorista, o então apelante, estaria "pulando" para o banco de trás enquanto sua companheira tentava ocupar o banco do motorista, a fim de esquivar-se do flagrante de embriaguez ao volante.

A partir daí a abordagem fora bastante tumultuada, alegando o policial que o recorrente teria oferecido resistência às ordens emanadas, investido contra a sua integridade física, atingindo-lhe nos braços e mãos, bem como proferido expressões ofensivas à função pública por si exercida, tendo, também, danificado a caixa da viatura onde restou detido, de modo a amassá-la, circunstâncias que exigiram o uso da força policial a fim de conter o acusado.

Por outro lado, a versão do réu e dos familiares que com ele estavam caminham no sentido de que a companheira do acusado era quem encontrava-se na condução do veículo, razão pela qual o apelante manifestou inconformismo com a voz de prisão que lhe fora dada, pois, na sua visão, não estaria a cometer qualquer ilícito, alegando, ainda, que o policial militar teria lhe agredido gratuitamente, uma vez que não o teria desacatado, nem investido contra sua integridade física, tampouco oferecido resistência e danificado a viatura.

Eis o teor da prova oral colhida em ambas as etapas procedimentais, cujos resumos dos depoimentos aproveito daqueles elaborados pelo juiz prolator, por guardarem fidedignidade à mídia produzida, assim como a fim...

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