Acórdão nº 0002089-24.2011.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 16-12-2015

Data de Julgamento16 Dezembro 2015
Classe processualApelação
Número do processo0002089-24.2011.822.0001
ÓrgãoSegundo Grau






Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível

Data de distribuição : 31/07/2014
Data do julgamento : 15/12/2015


0002089-24.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0002089-24.2011.8.22.0001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Apelante/Apelado : José Torres Ferreira
Advogado : Valeriano Leão de Camargo (OAB/RO 5414)
Advogada : Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512)
Advogada : Débora Mendes Gomes Lauermann (OAB/RO 5618)
Apelada/Apelante : Patrícia Gisele de Mello Moura Lobo
Advogado : Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogada : Pollyana Gabrielle Souza Vieira (OAB/SP 274381)
Relator : Desembargador Sansão Saldanha
Revisor : Desembargador Moreira Chagas



EMENTA

Apelação. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Honorários contratuais. Denunciação caluniosa. Exercício regular do direito. Dano moral. Indenização.

Expostos os fundamentos para o acolhimento da pretensão inicial de forma clara e objetiva, embora contrários aos interesses da parte ré, não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação.

Os honorários de advogados convencionado entre a parte e seu advogado, para o ajuizamento de ação judicial se enquadra no conceito de dano material, porquanto se encontra dentro do nexo de causalidade entre o dano e a conduta ofensiva.

Constatada a ofensa a honra, decorrente de conduta caluniosa, deve a vítima ser reparada de forma suficiente pelos danos morais sofridos, devendo ser aplicada indenização num valor razoável e proporcional ao dano sofrido e às condições econômicas das partes.





ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE PATRÍCIA GISELE DE MELLO MOURA LOBO, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE JOSÉ TORRES FERREIRA NOS TERMO DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Moreira Chagas e Raduan Miguel Filho acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 15 de dezembro de 2015.


DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível

Data de distribuição : 31/07/2014
Data do julgamento : 15/12/2015


0002089-24.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0002089-24.2011.8.22.0001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Apelante/Apelado : José Torres Ferreira
Advogado : Valeriano Leão de Camargo (OAB/RO 5414)
Advogada : Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512)
Advogada : Débora Mendes Gomes Lauermann (OAB/RO 5618)
Apelada/Apelante : Patrícia Gisele de Mello Moura Lobo
Advogado : Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogada : Pollyana Gabrielle Souza Vieira (OAB/SP 274381)
Relator : Desembargador Sansão Saldanha
Revisor : Desembargador Moreira Chagas



RELATÓRIO

José Torres Ferreira e Patrícia Gisele de Mello Moura Lobo se insurgem contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais formulados pelo primeiro apelante e condenou a segunda apelante a lhe pagar indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00, mais custas e honorários de advogados de 15% sobre o valor da condenação.

Ainda, na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e de reconvenção formulado nos autos do processo n. 0003543-05.2012.8.22.0001, sendo a apelante Gisele de Mello Moura Lobo condenada ao pagamento de custas e honorários de R$1.750,00, nos autos da reconvenção.

O apelante José Torres Ferreira, nas razões, se insurge contra o valor da indenização por danos morais e contra a improcedência do pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$8.200,00. Alega que foi obrigado a contratar advogado para manejar sua defesa, tendo em conta que não possui capacidade postulatória.

Diz que não subsiste o fundamento da sentença de que não houve prova do efetivo pagamento dos honorários, posto que na sociedade atual a moeda corrente é utilizada como forma de pagamento, não sendo necessária a comprovação de saques, compensação de cheques ou qualquer outro meio de pagamento. E que a advogada contratada para sua defesa exerce advocacia privada, sendo evidente que para patrocinar defesas são cobrados os honorários.

Aduz que na fixação do valor da indenização não se levou em conta a posição social do apelante e as condições financeiras da apelada e, também, considerando os efeitos nocivos da conduta da apelada pede que seja majorado para R$50.000,00.

Pugna pelo provimento do apelo.

A apelante Patrícia Gisele de Mello Moura Lobo, em suas razões, preliminarmente, suscita nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, pugna pela improcedência da pretensão do apelado e procedência do pedido de reconvenção.

Sustenta que não teve a intenção de caluniar o apelado, apenas cumpriu seu dever de proteger seu filho, tendo agido, portanto, dentro do exercício regular do direito. Aponta que a jurisprudência só admite notitia criminis e o inquérito policial como causa de indenização quando o agente age com dolo ou má-fé.

Alternativamente, defende a redução do valor da indenização por danos morais, argumentando que este foge dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Ainda, alega ter sofrido danos morais ao se deparar com o apelado agredindo seu filho em razão de um fato que não justificava tal conduta, e em razão do apelado ter apresentado queixa-crime em seu desfavor.

Contrarrazões às fls. 189/198 (vol. 05 dos autos digitais) e fls. 01/02 (vol. 06 dos autos digitais).

É o relatório.


VOTO

DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA

Da Preliminar De Nulidade Da Sentença

A apelante Patrícia Gisele de Mello Moura Lobo suscita preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, aduzindo que não foi considerada a prova testemunhal produzida.

Não se constata nulidade na sentença, pois foram expostos os fundamentos para o acolhimento da pretensão inicial de forma clara e objetiva, embora contrários aos interesses da parte ré. As razões de decidir expostas na sentença recorrida são suficientes para julgar de modo integral a controvérsia e à exata compreensão das questões apreciadas, senão vejamos:

[…]

O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria é essencialmente de direito e não requer dilação probatória em sede de audiência. Passo, desta feita, ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I, do CPC, sendo desnecessária, inclusive, a juntada de memoriais.

Ademais, como se sabe, o magistrado é livre na formação da respectiva convicção, podendo, inclusive, indeferir a produção de provas que entender desnecessárias (CPC, art. 130 e 131).

Por outro prisma, o art. 125, II, do CPC, impõe ao magistrado a obrigação de zelar pela rápida solução do litígio e no caso em tela, não vislumbro a necessidade de maior dilação probatória, entendendo que a causa está suficientemente instruída e apta a ser julgada. Nosso Tribunal corrobora esse entendimento:

[…]

Por verificar a presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passo ao exame de mérito.

Esclareço, ainda, que nossa legislação processual civil não traz óbice à utilização de prova emprestada para elucidação dos fatos trazidos a juízo, especialmente quando ao requerido, nos autos de Processo Administrativo (0004921-67.2010.8.22.0000), foi assegurado todas as garantias processuais, sendo-lhes garantida a ampla defesa em todas as fases do processo, o que impede falar-se em ocorrência de prejuízo, razão pela qual admito a prova emprestada.

Versam os presentes autos sobre ação condenatória, no qual pretende a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais em virtude da prática de ato ilícito consistente na representação criminal perante o Delegado do 1º Distrito Policial de Porto Velho, atribuindo-lhe a prática das condutas tipificadas nos arts. 139, 147 e 150 do CP, que culminou, ainda, na instauração do Processo Administrativo n.º 0004921-67.2010.8.22.0000, em 22/04/10, perante a CGJ-TJ/RO.

A requerida/reconvinte, por seu turno, defende que qualquer cidadão tem assegurado o direito de, tomando ciência da existência de fato que possa configurar crime de ação penal pública, noticiá-lo à autoridade policial para que essa possa investigá-lo, até mesmo como forma de cooperação à atividade de polícia judiciária, sem que isso configure qualquer agir ilícito, já que não agiram com dolo, nem tiveram intenção de macular a imagem do autor.

Deste modo, resta incontroverso que o requerente/reconvindo foi
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