Acórdão Nº 0002102-86.2018.8.24.0012 do Segunda Câmara de Direito Público, 12-07-2022

Número do processo0002102-86.2018.8.24.0012
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0002102-86.2018.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: MUNICÍPIO DE CAÇADOR (RÉU) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: EVANDRO JOSE MARTINS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DE CAÇADOR e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a sentença que, na ação de rito ordinário c/c pedido de tutela antecipada n. 00021028620188240012, ajuizada por EVANDRO JOSE MARTINS, julgou procedente o pedido, para conceder ao demandante a licença remunerada prevista no art. 136 da Lei Complementar Municipal n. 56/2004, para o desempenho do cargo de Conselheiro Federal.

O Município de Caçador sustentou que o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia trata-se de órgão fiscalizador e o fato de o autor ter sido eleito para o cargo honorífico de conselheiro federal do CONFEA, não lhe confere o direito, na qualidade de servidor efetivo, à licença sem prejuízo da remuneração, pois tal afastamento destina-se ao exercício de mandato classista. Salientou que a jurisprudência do STF fixou entendimento no sentido de que os conselhos de fiscalização de classe, por serem entidades autárquicas, detentoras de personalidade jurídica de direito público, não se enquadram no conceito de "entidade de classe de âmbito nacional", constante art. 103, inc. IX, da Constituição Federal. Afirmou que não houve por parte do município impedimento para o exercício da função de conselheiro federal, mas apenas passou-se a adotar para os afastamentos do servidor, o disposto no art. 69, § 1º, da LC n. 56/2004, tratando-os como falta justificada. Postulou pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, igualmente, alegou que é incabível o afastamento do autor para ocupar cargo, ainda que honorífico, em entidade fiscalizadora da profissão, com recebimento integral da remuneração, pois o Estatuto dos Servidores Municipais, instituído pela LC n. 56/2004, em seu art. 136, apenas admite a licença com remuneração para o exercício de mandato classista. Salientou a impossibilidade de aplicação analógica do art. 92 da Lei n. 8.112/90, como requer o autor, pois não se está diante da ausência de previsão legislativa a autorizar o uso de disposição legal similar. Prequestionou os dispositivos legais e, por fim, pleiteou a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido.

Sem contrarrazões (Evento 97).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor César Augusto Grubba, manifestou-se pelo provimento dos recursos (Evento 13).

VOTO

Colhe-se dos autos, que o autor, ora apelado, Evandro José Martins, é servidor do Município de Caçador, ocupante do cargo de Engenheiro Agrônomo e foi eleito para o cargo de conselheiro do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, representando o Estado de Santa Catarina, na modalidade profissional grupo agronomia, com início do mandato a partir de 1.° de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2019, conforme ata da sessão plenária ordinária 1436 e termo de posse (Evento 1, informação 28-29).

A priori, o parecer jurídico n. 163/2017, da Procuradoria-Geral do Município, foi pelo deferimento da licença, sem prejuízo da remuneração, para o exercício do mandato, por entender que a situação amoldava-se ao art. 36, da Lei Complementar n. 56/2004 (Evento 1, informação 46-47). O parecer restou acolhido pelo Prefeito Municipal no Memorando n. 7944/2017 (Evento 1, informação 48). Entretanto, após ofício do Ministério Público Estadual (n. 0593/2017/02PJ/CAC), dando conta de suposta irregularidade na conduta do servidor Evandro José Martins, lotado na FUNDEMA (Evento 1, informação 51-52), o alcaide avocou os autos e revogou o despacho anterior, anulando os atos até então praticados, sob o argumento de que "(...) a licença requerida não se amolda ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o qual concluiu que os 'conselhos de fiscalização profissional não se ajustam à noção de entidade de classe' (STF, Ag. Reg. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 264/DF, rel. Min. Dias Toffoli, j. 12/12/2014) hábil a ensejar a licença almejada" (Evento 1, informação 49-50). Nesse contexto, a municipalidade passou a tratar como falta justificada, nos termos do art. 69, § 1º, da Lei Complementar n. 56/2004, os momentos de ausência do servidor para cumprir com as obrigações junto ao CONFEA (Evento 1, informação 54).

A situação deu ensejo ao ajuizamento da presente demanda, na qual o autor sustenta, em suma, que o mandato de conselheiro federal do CONFEA "é representativo da entidade de classe, na forma insculpida no art. 30 da Lei nº. 5.194/66, situação que subsume-se perfeitamente à previsão do art. 136 da LCM 56/2004" (Evento 1, petição 9).

Na origem, o autor obteve o deferimento de tutela antecipada assegurando-lhe a licença remunerada para desempenhar o cargo de conselheiro federal e, ao final, sentença favorável pela procedência do pedido.

O cerne da questão diz respeito ao enquadramento do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, como entidade de classe, a fim de possibilitar a concessão de licença remunerada ao autor para o exercício do cargo de conselheiro federal junto àquele órgão.

Extrai-se da sentença recorrida os seguintes fundamentos: "A atuação do demandante no cargo tem caráter honorífico (art. 51 da lei 5194/66), ou seja, "os agentes honoríficos não são servidores públicos, mas momentaneamente exercem uma função pública e, enquanto a desempenham, sujeitam-se à hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo, podendo perceber um pro labore e contar o período de trabalho como de serviço público. Sobre estes agentes eventuais do Poder Público não incidem as proibições constitucionais de acumulação de cargos, funções ou...

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