Acórdão Nº 0002104-77.2009.8.24.0010 do Sétima Câmara de Direito Civil, 12-11-2020

Número do processo0002104-77.2009.8.24.0010
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBraco do Norte
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0002104-77.2009.8.24.0010

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DOS RÉUS.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONHECIMENTO. TESTEMUNHA ARROLADA PELOS DEMANDADOS AUSENTE NA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO AO ATO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO DO PEDIDO PROBATÓRIO QUE NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL. QUESTÃO PROCESSUAL PRECLUSA. ÓBICE AO CONHECIMENTO DA PROEMIAL.

"Na vigência do CPC/73, a falta de impugnação oportuna de decisão interlocutória concernente à produção de prova por agravo, seja na forma retida ou por instrumento, ensejava a preclusão, inviabilizando invocar-se posteriormente a matéria em sede de apelação (CPC/73 artigos 473 e 522)." (TJSC, Apelação Cível n. 0009549-33.2007.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-05-2018).

MÉRITO. ALEGADA A INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO DEMANDANTE. BEM QUE TERIA SIDO CEDIDO A TERCEIRO EM DATA PRETÉRITA À SENTENÇA COMBATIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

"Em regra, no âmbito recursal, a matéria impugnada deve ficar adstrita àquelas já suscitadas na inicial e na contestação, quando estabelecidos os limites da lide. Inexistindo prova do impedimento derivado de força maior, há inviabilidade da apelação apegar-se a teses novas, cujo exame não passou pelo crivo do juízo singular" (TJSC, Apelação Cível n. 0003812-65.2001.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2017).

PLEITO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR COMO INADIMPLENTE EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. FALSIFICAÇÃO DE SELO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL QUE RECONHECIA A FIRMA DO DEMANDANTE COMO AUTÊNTICA EM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE NÃO POSSUI NEXO CAUSAL COM AS CONSEQUÊNCIAS DO DESFAZIMENTO DO CONTRATO PARA O AUTOR. QUEBRA CONTRATUAL QUE EM REGRA NÃO ENSEJA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE TENHA EXTRAPOLADO O MERO DISSABOR COTIDIANO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 29 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. CONDENAÇÃO AFASTADA.

"O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial" (Súmula 29 do TJSC).

NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002104-77.2009.8.24.0010, da comarca de Braço do Norte (2ª Vara Cível) em que são Apelantes Regiane Stapazzoli e Reni Stapazzoli e Apelado Bertilo Rohling.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e, em consequência, redistribuir os ônus sucumbenciais. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, a Exma. Desa. Haidée Denise Grin, presidente com voto, e o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Florianópolis, 12 de novembro de 2020.

Carlos Roberto da Silva

RELATOR


RELATÓRIO

Regiane Stapazzoli e Reni Stapazzoli interpuseram recurso de apelação contra sentença (p. 127-136) que, nos autos da ação anulatória de ato jurídico, rescisão de compra e venda e indenização por danos morais ajuizada por Bertilo Rohling, julgou procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trata-se de pedido de anulação e reparação de danos ajuizado por Bertilo Rohling contra Regiane Stapazzoli e Reni Stapazzoli.

Citados, os requeridos apresentaram contestação nas fls. 68-71.

Houve réplica, fls. 75-78. Após, o feito fora saneado, designando na oportunidade audiência de instrução, fl. 86.

Na solenidade fora indeferida a expedição de carta precatória para oitiva da testemunha arrolada pelos réus, como também, foi propiciado ao Autor argumentar sobre o documento trazido pelos requeridos, fl. 96, o qual efetuou contra-minuta nas fls. 101-102.

Posteriormente, a demanda fora suspensa pelo prazo legal, em razão prejudicialidade dos fatos aqui narrados com aqueles da ação penal nº. 0003275-69.2009.8.24.0010, fl. 104-105.

Escoado o prazo de suspensão, ordenou-se ao Autor trazer ao feito o laudo grafotécnico realizado a demanda criminal, o que fora cumprido nas fls. 115-120.

Sem manifestação das partes sobre a perícia juntada, fl. 126.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o breve relato.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, via de consequência:

DECLARO nulo a procuração outorgada pelo Autor Bertilo ao réu Reni (constante nos autos do processo criminal nº. 0003275-69.2009.8.24.0010, fl. 13) e por arrastamento a transferência da propriedade operada junto ao Detran/SC pelo réu Reni a ré Regiane quanto ao veículo M. Bens/709, placas CBN 7820, devendo a propriedade do bem, perante o órgão de trânsito retornar ao Autor;

Transitada em julgado, expeça-se ofício ao Detran/SC para regularização do propriedade do mencionado veículo.

DECLARO rescindido o contrato verbal de compra e venda realizado pelo Autor Bertilo com o réu Reni, devendo as partes retornar ao estado anterior.

Por consequência, transitada em julgado a sentença:

(i) deverão os réus devolver o veículo para o autor no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) consolidada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

(ii) após, deverá o Autor efetuar, no prazo de 15 dias, o depósito das parcelas do financiamento pagas pelo réu Reni de abril de 2007 até outubro de 2008, corrigidas pelo INCP a contar de cada pagamento. Antes de efetuado o depósito, o Autor não poderá transferir a propriedade do veículo a outrem, salvo autorização judicial;

CONDENO os Réus solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora, no montante de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (3-2-2009, fl. 15 autos nº. 0003275-69.2009.8.24.0010), no moldes da súmula 54 do STJ;

Autorizo a compensação dos valores referentes a devolução pelo pagamento das parcelas do financiamento com o devido pelo réu Reni ao Autor a título de danos morais, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Somente com a apuração do valor devido, iniciará o prazo para depósito do valor acima referido.

CONDENO os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (p. 143-147) os réus arguem, prefacialmente, a proemial de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha.

Quanto ao mérito, a parte demandada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de devolverem o veículo ao autor, considerando que o bem foi negociado com terceiro e não está em sua posse.

Ainda, pugnam a improcedência do pedido indenizatório por danos morais e, sucessivamente, a minoração do valor fixado.

Com as contrarrazões (p. 153-157), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o novo Código de Processo Civil (7-2-2018 - p. 137), motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnados, que as partes realizaram contrato verbal de compra e venda de veículo em 2009.

A controvérsia cinge-se em averiguar preliminarmente o alegado cerceamento de defesa com o indeferimento da oitiva de testemunha arrolada pelos apelantes por meio de carta precatória. No mérito cumpre examinar a tese de impossibilidade do cumprimento da obrigação de restituição do veículo, assim como o pleito de inocorrência de danos morais e a necessidade de modificação do quantum indenizatório.

Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo comporta parcial conhecimento e, na parte conhecida, deve ser provido.

I - Da preliminar de cerceamento...

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