Acórdão Nº 0002108-47.2011.8.24.0139 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-12-2022
Número do processo | 0002108-47.2011.8.24.0139 |
Data | 01 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0002108-47.2011.8.24.0139/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: PAULO ROBERTO BENVENUTTI ADVOGADO: FRANCISCO GAVASSO (OAB SC057305) ADVOGADO: PAULO FRANCISCO REUSING JUNIOR (OAB PR024601) APELADO: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS-SC
RELATÓRIO
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 26, PROCJUDIC1, fls. 180-182, 2G)
Trata-se de Ação Demolitória proposta pelo Município de Bombinhas em face de Paulo Roberto Benvenutti sustentando, em síntese, que o réu ampliou sua propriedade em desconformidade com a legislação urbanística local.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação argumentando a legalidade de sua obra e afirmando que "os projetos, os quais encontram em poder da Municipalidade foram executados fielmente as normas construtivas, restando observado o recuo de no mínimo dois metros exigidos pela lei relativamente ao pavimento da cobertura [...]"
Réplica às fls. 36-39.
Realizada perícia (fls. 90-96).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
A sentença julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DETERMINAR que o requerido providencie a regularização administrativa de sua obra, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para que seja dado início ao procedimento (lapso a ser contado após específica intimação), sob pena de demolição em caso de desatenção ao prazo estipulado ou de resposta administrativa desfavorável.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC.
Foram opostos embargos de declaração (evento 26, PROCJUDIC1, fls. 186-194), que foram rejeitados (idem, fls. 200-202).
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (evento 26, PROCJUDIC1, fls. 207-231, 2G). Em suas razões, arguiu cerceamento de defesa, ao argumento da necessidade de complementação do laudo pericial, pois o perito teria deixado de responder quesitos imprescindíveis à solução da controvérsia, notadamente os que dizem respeito à "consolidação da situação urbanística já consolidada naquela região". Arguiu, ainda, ilegitimidade passiva, ao argumento de que o imóvel objeto da ação pertence à Ébano Administradora de Obras.
No mérito, alegou, em suma, que o comando de demolição, caso não regularizada a edificação em 30 dias, fere a razoabilidade e proporcionalidade, pois "demais imóveis da região possuem os mesmos alinhamentos". Sustentou, ainda, que "restou comprovado nos autos que todas as medidas necessárias para a regularização da obra foram providenciadas pelo Apelante, carecendo apenas, o órgão municipal promover a parte que lhe cabia para aprovação do projeto de regularização", no entanto este...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: PAULO ROBERTO BENVENUTTI ADVOGADO: FRANCISCO GAVASSO (OAB SC057305) ADVOGADO: PAULO FRANCISCO REUSING JUNIOR (OAB PR024601) APELADO: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS-SC
RELATÓRIO
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 26, PROCJUDIC1, fls. 180-182, 2G)
Trata-se de Ação Demolitória proposta pelo Município de Bombinhas em face de Paulo Roberto Benvenutti sustentando, em síntese, que o réu ampliou sua propriedade em desconformidade com a legislação urbanística local.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação argumentando a legalidade de sua obra e afirmando que "os projetos, os quais encontram em poder da Municipalidade foram executados fielmente as normas construtivas, restando observado o recuo de no mínimo dois metros exigidos pela lei relativamente ao pavimento da cobertura [...]"
Réplica às fls. 36-39.
Realizada perícia (fls. 90-96).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
A sentença julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DETERMINAR que o requerido providencie a regularização administrativa de sua obra, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para que seja dado início ao procedimento (lapso a ser contado após específica intimação), sob pena de demolição em caso de desatenção ao prazo estipulado ou de resposta administrativa desfavorável.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC.
Foram opostos embargos de declaração (evento 26, PROCJUDIC1, fls. 186-194), que foram rejeitados (idem, fls. 200-202).
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (evento 26, PROCJUDIC1, fls. 207-231, 2G). Em suas razões, arguiu cerceamento de defesa, ao argumento da necessidade de complementação do laudo pericial, pois o perito teria deixado de responder quesitos imprescindíveis à solução da controvérsia, notadamente os que dizem respeito à "consolidação da situação urbanística já consolidada naquela região". Arguiu, ainda, ilegitimidade passiva, ao argumento de que o imóvel objeto da ação pertence à Ébano Administradora de Obras.
No mérito, alegou, em suma, que o comando de demolição, caso não regularizada a edificação em 30 dias, fere a razoabilidade e proporcionalidade, pois "demais imóveis da região possuem os mesmos alinhamentos". Sustentou, ainda, que "restou comprovado nos autos que todas as medidas necessárias para a regularização da obra foram providenciadas pelo Apelante, carecendo apenas, o órgão municipal promover a parte que lhe cabia para aprovação do projeto de regularização", no entanto este...
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