Acórdão Nº 0002108-67.2013.8.24.0045 do Segunda Câmara de Direito Civil, 24-09-2020

Número do processo0002108-67.2013.8.24.0045
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Cível n. 0002108-67.2013.8.24.0045, de Palhoça

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS, MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.

AVENTADA CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. PLEITO ALTERNATIVO PARA O RECONHECIMENTO DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS. NÃO ACOLHIMENTO. RÉ QUE INVADIU A PISTA MARGINAL INTERCEPTANDO LATERALMENTE A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR QUE VINHA NA FAIXA PREFERENCIAL. ATO ILÍCITO PROVOCADO UNICAMENTE PELA DEMANDADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM EXCESSO DE VELOCIDADE OU CONDUÇÃO IMPRUDENTE POR PARTE DO DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA.

DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBORAM OS PREJUÍZOS COM A MOTOCICLETA. DANOS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA NO PONTO.

DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUTOR QUE, EM DECORRÊNCIA DO INFORTÚNIO, FOI SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA A COLOCAÇÃO DE FIXADOR EXTERNO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. DANOS MANIFESTAMENTE EVIDENCIADOS EM DECORRÊNCIA DO PRÓPRIO ACIDENTE E DAS LESÕES SOFRIDAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DAS VERBAS COMPENSATÓRIAS ARBITRADAS. CABIMENTO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO, SANCIONATÓRIO E PEDAGÓGICO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.

PRETENDIDA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DESDE O ARBITRAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. JUROS QUE DEVEM INCIDIR DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO.

PENSIONAMENTO. ALMEJADO AFASTAMENTO DA PENSÃO MENSAL AO ARGUMENTO DE QUE É APOSENTADA E PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO POR MÊS, E O VALOR FIXADO NA ORIGEM ULTRAPASSA SUA POSSIBILIDADE ECONÔMICA. INSUBSISTÊNCIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO QUE NÃO SE SUBMETE AO BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. PLEITO ALTERNATIVO PARA REDUÇÃO DO QUANTUM. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE REVELOU INCAPACIDADE QUE INVIABILIZA O AUTOR DE EXERCER SUA PROFISSÃO DE MOTORISTA. COMPENSAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER À IMPORTÂNCIA DO TRABALHO PARA O QUE SE INABILITOU. EXEGESE DO ART. 950, DO CPC. CONTUDO, REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. AUTOR ACOMETIDO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (POR TEMPO INDETERMINADO). PENSIONAMENTO DEVIDO PELA RÉ POR TEMPO INDETERMINADO, CABENDO À ESTA, DIANTE DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA INCAPACIDADE DO REQUERENTE DEMANDAR EM AÇÃO PROPRIA PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO, OU SUA EXONERAÇÃO.

SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO ALTERA A PROPORÇÃO DE ÊXITO ENTRE AS PARTES.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002108-67.2013.8.24.0045, da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, em que é Apelante Angelina da Silva Effting e Apelado Rodrigo Nunes.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Rubens Schulz, e dele participaram, com voto, o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha e o Des. João Batista Góes Ulysséa.

Florianópolis, 24 de setembro de 2020.



Desembargadora Rosane Portella Wolff

Relatora


RELATÓRIO

Rodrigo Nunes ajuizou Ação de Reparação de Danos Morais, Estéticos, Materiais e Pensão Vitalícia por Ato Ilícito n. 0002108-67.2013.8.24.0045, em face de Angelina da Silva Effting, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Cleni Serly Rauen Vieira (pp. 187-195):


Rodrigo Nunes, qualificado nos autos, propôs esta denominada "ação de reparação de danos morais, estéticos, materiais e pensão vitalícia por ato ilícito" em face de Angelina da Silva Effting, também qualificada no feito, alegando, em síntese, que, em 07 de agosto de 2012, trafegava na BR-101, Km 217,9, quando a motocicleta que conduzia foi atingida pelo automóvel da ré que adentrou na pista marginal sem observar o fluxo de veículos, ocasionando a colisão. Aduziu que do acidente resultou na sua incapacidade de exercer as atividades habituais, daí porque almeja, agora, a reparação dos danos materiais, estéticos e morais experimentados, assim como pensão vitalícia em razão da redução da sua capacidade laborativa. Citada (fl. 67), a ré apresentou resposta na forma de contestação, oportunidade em que arguiu a inexistência de ato ilícito em razão da culpa exclusiva da vítima que trafegava na rodovia em alta velocidade, por fim pugnou pela total improcedência dos pedidos.

Houve réplica (fls. 87-91).

Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (fl. 92) em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à ré, determinada a realização de prova pericial e nomeado o expert.

Os autos foram endereçados à prova técnica, sobre cujo laudo as partes deixaram de se manifestar.

Realizada audiência instrutória (fl. 130), foram inquiridas duas testemunhas do autor, uma informante da autora e expostas alegações finais remissivas àquilo alegado nas peças anteriores.

É o relatório.


Na parte dispositiva da decisão constou:


Ante todo o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Rodrigo Nunes contra Angelina da Silva Effting, para, em consequência:

a) condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano emergente, o valor de R$ 4.598,63 (quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso;

b) condenar a ré ao pagamento de pensão alimentícia ao autor, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, acrescidos da prestação relativa ao décimo terceiro salário e um terço de férias, sendo o termo inicial a data do acidente (07.08.2012) e o termo final a data em que o autor falecer. Fixo como data do vencimento o dia 5 (cinco) de cada mês. As prestações vencidas deverão ser pagas a uma só vez. Cada parcela deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC desde o evento danoso (visto que utilizado o valor da remuneração do autor àquela época). Os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidem a partir do vencimento de cada prestação (TJSC, AI n. 2009.019393-1, Rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 01.03.2012). Determino que a ré promova a constituição de capital, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir do trânsito em julgado (art. 533 do CPC).

c) Condenar a ré a pagar ao autor, c.1) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais e c.2) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos estéticos, ambos com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

A exigibilidade dessas verbas, porem, fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 92).

Justamente em virtude da gratuidade judiciária, os honorários periciais (fixados em R$ 350,00 – fl. 92) deverá ser suportado pelo Estado, mediante procedimento a ser estabelecido em momento posterior, tendo em conta a indefinição que atualmente deriva da Circular n. 61/2016 da CGJ/SC.

(pp. 194-195)


Irresignada,a Ré interpôs Recurso de Apelação (pp. 200-209), defendendo, em síntese, que: a) a culpa pelo acidente é exclusiva da vítima ou, ao menos concorrente; b) os danos materiais devem guardar correlação exata com a extensão dos danos causados, a fim de recompor o patrimônio do lesado ao estado anterior; c) os danos morais e estéticos devem observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerar a situação econômica das partes; d) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de pensão alimentícia é desarrazoado, pois conta atualmente com 72 (setenta e dois) anos de idade, é aposentada pelo INSS e recebe um salário mínimo ao mês; e) o magistrado singular aplicou como termo final da pensão a data em que a parte autora falecerá, contudo, o perito constatou que a incapacidade do Apelado é temporária; f) na remota hipótese de manutenção da condenação ao pagamento dos danos morais e estéticos, o marco inicial do juros de mora deve se dar a partir do arbitramento.

Ao final, postulou pelo provimento do Recurso a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereu o afastamento da condenação ao pagamento da pensão alimentar vitalícia. Ou, alternativamente, a sua redução em 20% (vinte por cento) do salário mínimo enquanto perdurar a incapacidade do Apelado, devendo este ser submetido a exames periciais a cada 2 (dois) anos, bem como a minoração dos valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos e a condenação do Apelado ao pagamento das despesas processuais.

Instada, a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões (p. 212).

Após, os autos vieram a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

Pretende a Apelante a reforma da sentença a fim de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT