Acórdão Nº 0002108-80.2012.8.24.0052 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo0002108-80.2012.8.24.0052
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002108-80.2012.8.24.0052/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: VIVIANE ORTIGA JUNG DRIESSEN ADVOGADO: VIVIANE ORTIGA JUNG DRIESSEN (OAB SC013675) ADVOGADO: LETYCIA MELO CARINHENA (OAB SC039217) ADVOGADO: FLÁVIO ANDRÉ GRANEMANN DRIESSEN (OAB SC018594) APELANTE: JOAO PAULO ORTIGA JUNG ADVOGADO: VIVIANE ORTIGA JUNG DRIESSEN (OAB SC013675) ADVOGADO: LETYCIA MELO CARINHENA (OAB SC039217) ADVOGADO: FLÁVIO ANDRÉ GRANEMANN DRIESSEN (OAB SC018594) APELANTE: MARICELE JUNG ADVOGADO: VIVIANE ORTIGA JUNG DRIESSEN (OAB SC013675) ADVOGADO: LETYCIA MELO CARINHENA (OAB SC039217) ADVOGADO: FLÁVIO ANDRÉ GRANEMANN DRIESSEN (OAB SC018594) APELANTE: JAIR JUNG ADVOGADO: VIVIANE ORTIGA JUNG DRIESSEN (OAB SC013675) ADVOGADO: LETYCIA MELO CARINHENA (OAB SC039217) ADVOGADO: FLÁVIO ANDRÉ GRANEMANN DRIESSEN (OAB SC018594) APELANTE: RENE OTO JUNG ADVOGADO: VIVIANE ORTIGA JUNG DRIESSEN (OAB SC013675) ADVOGADO: LETYCIA MELO CARINHENA (OAB SC039217) ADVOGADO: FLÁVIO ANDRÉ GRANEMANN DRIESSEN (OAB SC018594) APELADO: LINDOLFO JUNG ADVOGADO: RICARDO BENINCA (OAB SC023114) ADVOGADO: MAICON LAZIER REICHEL (OAB SC035919) ADVOGADO: ANTONIO MARCELO MARQUES (OAB SC050567) APELADO: PAULINA KARVAT JUNG ADVOGADO: RICARDO BENINCA (OAB SC023114) ADVOGADO: MAICON LAZIER REICHEL (OAB SC035919) ADVOGADO: ANTONIO MARCELO MARQUES (OAB SC050567)

RELATÓRIO

VIVIANE ORTIGA JUNG DRIESSEN, JOAO PAULO ORTIGA JUNG, MARICELE JUNG, JAIR JUNG e RENE OTO JUNG, propuseram "ação anulatória de compra e venda" perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Porto União, contra PAULINA KARVAT JUNG e LINDOLFO JUNG.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 27, PROCJUDIC1, pp. 243-254), in verbis:

VIVIANE ORTIGA JUNG, JOÃO PAULO ORTIGA JUNG, MARICELI JUNG, JAIR JUNG E RENÉ OTO JUNG, através de advogado, propuseram ação que nomearam como Ação Anulatória de Compra e Venda Celebrada Entre Ascendente (avó) e Descendente (neto) Sem a Anuência Dos Demais Descendentes (filhos e demais netos) c/c Pedido Liminar contra PAULINA KARVAT JUNG e LINDOLFO JUNG.

Dizem, em síntese, que tomaram conhecimento que em 17/07/2008 a primeira ré firmou com o segundo réu, sem anuência dos demais requerentes/descendentes bem como de nenhum outro filho, Instrumento Particular de Compromisso Irretratável de Compra e Venda de um imóvel de matrícula 3.125, mais precisamente um terreno rural com área de 11.886 m2 situado no lugar denominado Colônia Velha, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Referido contrato deu origem à Escritura Pública de Compra e Venda datada de 26/05/2011, lavrada às fls. 045/047 do Livro 066 do Tabelionato do Município de Irineópolis - SC, posteriormente averbada na Matrícula de n.o 3.125 mediante o R.7-3.125 em 09/12/2011.

Aduzem que tal negociação feriu norma cogente que condiciona a validade do negócio ao prévio conhecimento dos demais descendentes.

Sustentam que o segundo réu vem sendo constantemente beneficiado pela primeira ré em detrimento do direito sucessório dos demais herdeiros.

Apontam dispositivos da legislação, preceitos da jurisprudência e entendimentos da doutrina para ao final requererem a procedência da ação com a consequente anulação da venda noticiada.

Requereram a concessão da tutela antecipada. Deram valor à causa e juntaram documentos. A pretensa liminar foi deferida à fl. 65.

Citada, a ré Paulina Karvat Jung apresentou resposta na forma de contestação aduzindo, em síntese, que o segundo réu é o único neto que lhe auxilia, inclusive financeiramente; que o segundo réu foi empregado da primeira ré e diante da rescisão de contrato de trabalho a ré contestante entregou o imóvel de matrícula 3.125 como forma de pagamento das verbas rescisórias (dação em pagamento); que o negócio foi realizado em julho de 2008, época em que o imóvel não valia R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por se tratar de área pequena, com desnível de mais de 5 (cinco) metros em relação à estrada geral, com lagoa artificial e sem a respectiva regularização no órgão ambiental; que a primeira ré ofereceu o referido imóvel para várias pessoas para a compra, mas somente o segundo réu o aceitou; que o imóvel veio a valorizar somente após a realização de aterro e terraplanagem e posterior viabilização de asfalto que passa em frente.

Acrescenta que nenhum dos autores auxiliou a primeira ré e que ainda possui dívidas com o seu neto ora segundo réu.

Aduz a ocorrência da decadência do direito ante o decurso do prazo de 2 (dois) anos e ante o fato de que os autores já tinham conhecimento do negócio jurídico desde a época da perfectibilização do contrato, ou seja, no ano de 2008.

No mérito sustenta que na época da venda do imóvel em questão (matrícula 3.125) o patrimônio da primeira ré não teve desfalque suficiente para suprimir o quinhão dos demais herdeiros, considerando que a primeira ré ainda é proprietária de um imóvel urbano de 1.260,00 m2 o qual já possuía valor estimado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na época da negociação do imóvel de matrícula 3.125, o qual foi vendido por R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Sob tal argumento conclui que os autores não demonstram prejuízo e tampouco justa causa para a pretensa anulação do negócio.

Requereu, ao final, a improcedência da ação com a condenação dos autores nas cominações de estilo.

Juntou documentos.

O réu Lindolfo Jung, apresentou reposta na forma de contestação, oportunidade em que aduz os mesmos argumentos da primeira ré, ou seja, que é o único neto que lhe auxilia a ré; que recebeu o imóvel de matrícula 3.125 como pagamento de verbas rescisória e que na época o referido imóvel valia menos que R$ 15.000,00 (quinze mil reais); que a primeira ré ofertou o referido imóvel para várias pessoas para a compra, mas somente o segundo réu aceitou; que o imóvel veio a valorizar somente após a realização de investimentos pelo segundo réu.

Sustenta a ocorrência da decadência e que os autores não demonstram prejuízo.

Requereu a improcedência da ação e juntou documentos.

Os autores apresentaram impugnação às contestações refutando os argumentos dos réus e reiterando seu direito à pretensão tal como deduzida na inicial.

Na oportunidade da impugnação às contestações, os autores juntaram novos documentos.

Designada audiência de conciliação, a proposta de acordo foi inexitosa

O despacho saneador de fls. 205/206 analisou e afastou a alegada decadência determinando-se o prosseguimento do feito com a produção de prova, principalmente no que diz respeito ao prejuízo dos autores.

Em relação à referida decisão, sobreveio notícia de interposição de agravo retido nos autos pelos autores.

Os autores apresentaram manifestação às fls. 215/224, oportunidade em que repisam o argumento de que a demonstração do prejuízo não é requisito para a anulação do negócio realizado sem a anuência dos demais herdeiros.

De qualquer forma, sustentam que o prejuízo já estaria evidenciado nos autos.

Determinada a produção de prova com avaliação dos bens da primeira ré.

Certificado o decurso do prazo sem comprovação do pagamento dos honorários periciais que incumbiam aos autores.

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Osvaldo Alves do Amaral julgou improcedentes os pedidos e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.

Irresignados, os autores interpuseram o presente apelo (evento 27, PROCJUDIC1, pp. 258-276).

Nas suas razões recursais, defenderam, inicialmente, o conhecimento e provimento do agravo retido interposto contra a decisão de saneamento "que entendeu a necessidade de se comprovar o prejuízo causado a parte para justificar a pretensa anulação, determinando aos ora apelantes a junta das matrículas existentes em nome da apelada. [...] Desta forma, pede-se que Vossas Excelências reformem o despacho saneador para desconsiderar a quantidade de bens existentes em nome da apelada como fator desencadeante a se comprovar o prejuízo causado aos apelantes, uma vez mais que não se trata de prejuízo eminente e sim existente, conforme exaustivamente comprovados nos autos". Suscitaram a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, diante do julgamento do feito sem a realização da prova testemunhal, expressamente requerida. No mérito, reiteraram a nulidade do negócio jurídico celebrado entre ascendente e descendente ante a ausência de seu consentimento, enfatizando que "o apelado não comprovou...

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