Acórdão Nº 0002114-95.2017.8.24.0025 do Terceira Câmara Criminal, 31-05-2022

Número do processo0002114-95.2017.8.24.0025
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002114-95.2017.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: TANIA REGINA PIRES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por sua Promotora de Justiça Andreza Borinelli, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de Tania Regina Pires, dando-a como incursa nas sanções do artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática do fato delituoso descrito na peça inicial acusatória nos seguintes termos (Evento 8, PET1):

[...]

Na noite de 17 de maio de 2017, por volta das 21h30m, a denunciada TANIA REGINA PIRES guiava o veículo Peugeot 408, Allure, cor prata, placa MJR3905, pela Rodovia SC 412, km 22.950, bairro Poço Grande, no município de Gaspar/SC, quando, de forma imprudente, porque não adotadas as cautelas necessárias à realização segura da manobra1 , iniciou um deslocamento lateral (conversão à esquerda) na altura da Rua Renato Manoel Peixoto, oportunidade em que cortou a trajetória da motocicleta Honda/CG 125 Titan Ks, placa MCK7607, que regularmente seguia sua rota, provocando o acidente automobilístico e, por conseguinte, causando as lesões corporais que foram a causa suficiente da morte do respectivo condutor Odirlei de Souza Cunha, conforme Laudo Pericial Cadavérico que segue anexo.

A denúncia foi recebida em 8-3-2018 (Evento 14, DEC43).

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juiz de Direito Rafael de Araujo Rios Schmitt proferiu sentença de procedência da denúncia, constando na parte dispositiva (Evento 86, SENT1):

[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório constante da denúncia formulada pelo Ministério Público de Santa Catarina para CONDENAR Tania Regina Pires, já qualificada, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, bem como determino, pelo prazo de 2 meses, a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, dando-o como incurso no art. 302, caput, da Lei n. 9.503/97.

Substituo a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo à instituição beneficente vinculada ao juízo (CP, art. 45, § 1º), bem como na prestação de serviços à comunidade, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (CP, art. 46).

Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), suspensas por força da gratuidade que ora defiro.

Concedo à acusada o direito de recorrer em liberdade, pois não há motivo superveniente que justifique o decreto da prisão preventiva.

Deixo de fixar reparação de danos (CPP, art. 387), na ausência de colheita de elementos para quantificação de valor (extensão do prejuízo).

A sentença foi publicada e registrada em 5-7-2021 e a acusada intimada quanto ao seu teor em 23-7-2021 (Evento 97, MAND2).

Apelação interposta pela Defesa: Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, a tempo e modo Tania Regina Pires interpôs recurso. Em suas razões técnicas, a defesa postula, preliminarmente, a anulação do processo em face da ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela absolvição da apelante, sob o argumento de que o conjunto probatório é insuficiente para lastrear o r. Decreto condenatório, além de postular a concessão do perdão judicial em favor de Tania (evento 13, RAZAPELA1).

Contrarrazões: O Ministério Público estadual impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e improvimento dos recursos (evento 16, CONTRAZ1).

Parecer da P-GJ: Lavrou parecer pela douta 17ª Procuradoria de Justiça Criminal a Exma. Sra. Dra. Procuradora de Justiça Heloísa Crescenti Abdalla Freire que opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo manejado pela defesa (evento 19, PROMOÇÃO1).

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2237552v7 e do código CRC 26845656.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 13/5/2022, às 17:35:20





Apelação Criminal Nº 0002114-95.2017.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: TANIA REGINA PIRES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Cuida-se de apelação criminal interposta por advogado constituído contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Rafael de Araujo Rios Schmitt, em atuação na Vara Criminal da Comarca de Gaspar/SC, que julgou procedente o pedido condenatório inserido na denúncia e condenou Tania Regina Pires à pena privativa de liberdade de 2 anos de detenção, em regime inicialmente aberto, além de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses, em razão da prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (arts. 302, caput, da Lei n. 9.503/97).

1. Admissibilidade

1.1. Juízo Ad quem

O apelo preenche todos os requisitos de admissibilidade (cabimento, adequação, tempestividade, fatos impeditivos e extintivos).

Passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento desta Câmara:

2. Preliminar

2.1. Do Cerceamento de Defesa

De plano, consigno que não há se falar em cerceamento de defesa.

Conforme visto no relatório, a ora apelante sustenta que não foi disponibilizado à defesa o acesso adequado ao arquivo de mídia (CD) contendo imagens da câmera de segurança da empresa BUNGE, onde o acidente foi registrado.

A questão restou suficiente fundamentada (e afastada) na sentença a quo. Senão vejamos:

[...]

A defesa requereu a juntada nos autos das imagens fornecidas pela câmera de segurança da empresa Bunge Alimentos, requerendo que o cartório ou departamento de informática, providenciem a conversão do conteúdo para um formato compatível com o sistema de processo eletrônico.

Afirmou, expressamente, que "A simples informação de que existe um CD disponível às partes com as imagens não coloca tal material nos autos, e cerceia o direito de defesa" (fl. 5, Ev. 83).

Feito o introito, de início, cabe ressaltar que, em 24.10.2018, foi determinada a disponibilização de cópia à defesa, tendo o defensor, na sua manifestação derradeira afirmado que "teve acesso ao CD" em questão (fl. 6, primeiro parágrafo, Ev. 83).

Ou seja, foi devidamente cumprida a determinação judicial, tendo sido oportunizado a ambas as partes o acesso à mencionada mídia.

Como se não fosse o suficiente, em duas ocasiões distintas, tentou-se efetuar a importação do referido conteúdo de multimídia, no que não se logrou êxito uma vez que os arquivos não foram passíveis de conversão para o formato aceito pelo SAJ/PG (Doc. 38, Evento 7 e Doc. 102, Evento 65).

Registro ainda que a assessoria deste juízo, em contato com o setor técnico responsável, afirmou que, ainda que tenha havido a migração do processo virtual para o eproc, permaneceu a inviabilidade técnica.

De todo esse cenário, extrai-se duas...

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