Acórdão Nº 0002115-81.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 28-01-2021

Número do processo0002115-81.2020.8.24.0023
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 0002115-81.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: DANIEL ROBERTO KIEVEL SCHNAMBACH (AGRAVADO) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a decisão que extinguiu a pena corporal de DANIEL ROBERTO KIEVEL SCHNAMBACH sem o adimplemento da pena de multa.
A pretensão do agravante é no sentido de que seja cassada a r. decisão para determinar o prosseguimento da execução com a intimação do agravado para realizar o pagamento da pena de 10 (dez) dias-multa. Assevera que "não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal".
Juntadas as contrarrazões e confirmada a decisão no juízo de retratação pela MM.ª Juíza a quo.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Cristiane Rosália Maestri Böell, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a decisão que extinguiu a pena corporal de DANIEL ROBERTO KIEVEL SCHNAMBACH sem o adimplemento da pena de multa.
Ab initio, importante esclarecer que a magistrada singular julgou extinta a pena corporal, nos termos do art. 109 da Lei n.º 7.210/84. Não houve extinção da punibilidade conforme mencionado pelo Ministério Público em trechos de sua irresignação.
Pois bem, cinge-se a controvérsia em definir se agiu com acerto a magistrada em extinguir o processo que visava a execução da pena corporal, sem o adimplemento da pena de multa.
O debate envolvendo a execução da pena de multa não é recente e ensejou recente reforma legislativa por meio do chamado pacote anticrime (Lei n. 13.964/2019), que alterou a redação do art. 51 do Código Penal, o qual passou a ter a seguinte dicção "Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição".
A reforma legislativa veio positivar entendimento firmado anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal, o qual decidiu, em controle concentrado de constitucionalidade, que a pena de multa possui "caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal" (ADI n. 3.150, Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 31-12-2018)
Ocorre que ao mesmo tempo que confere o caráter de sanção penal à pena de multa, a Suprema Corte delega ao Ministério Público a legitimação primária para promover a execução perante a Vara de Execuções Penais competente para o julgamento da pena corporal; além de legitimar, subsidiariamente, a Fazenda Pública na Vara de Execuções Fiscais, caso o Ministério Público permaneça inerte por 90 (noventa) dias. Veja-se o teor do acórdão paradigma:
Ementa: Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão "aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição", não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT