Acórdão Nº 0002116-89.2010.8.24.0064 do Sétima Câmara de Direito Civil, 19-05-2022
Número do processo | 0002116-89.2010.8.24.0064 |
Data | 19 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0002116-89.2010.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
APELANTE: MARCIE MIRANDA APELADO: EVERSON JUCAS DE ARAUJO APELADO: TRACUS CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA ESTETICA E COSMETOLOGIA S/C LTDA
RELATÓRIO
Marcie Miranda interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 164, SENT191-198 dos autos de origem) que, nos autos da ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada em face de Everson Jucas de Araújo e de Tracus Clínica de Cirurgia Plástica Estética e Cosmetologia SC Ltda., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Trata-se de ação de ação de indenização por danos material, moral e estético proposta por Marcie Miranda contra Tracus Clínica de Cirurgia Plástica Estética e Cosmetologia S/S LTDA e Everson Jucas de Araújo.
Aduz a autora que em março de 2008 procurou a Clínica ré a fim de reparar problemas físico (coluna) e estético, de modo que submeteu-se à cirurgia de mamoplastia redutora, a qual foi realizada pelo médico réu, Everson.
Afirma que passou a sentir fortes dores poucos dias após o procedimento, ao que teria sido constatada a existência de infecção pós-cirúrgica e que, passados mais de 06 meses da realização do procedimento, ainda encontrava-se com dores, tendo o seu quadro evoluído até a necrose de parte de seus seios.
Diante dessa situação, sustenta que o médico e a clínica réus deixaram de prestar a devida atenção ao estado clínico da autora, a qual teve de dispender valores com diversos medicamentos para dor e, ainda, teve de se submeter a tratamento psicológico ante aos abalos que toda a situação lhe causou, inclusive despendendo valores para a compra de medicamentos controlados.
Igualmente, afirma que após a cirurgia seus seios ficaram com tamanhos desiguais, bem como que apresentaram tumores decorrentes do aumento anormal do tecido, ao que passou a necessitar novo procedimento cirúrgico para reparar tais impasses, o qual ficou orçado no valor de R$5.500,00.
Assim, pugna pela condenação dos réus ao pagamento de indenização: a) material, pelos gastos terapêuticos e medicamentosos, bem como pelo valor da nova cirurgia à qual necessita se submeter; b) moral; c) estético; e d) pensionamento pela diminuição da sua capacidade laborativa após o procedimento cirúrgico realizado com os réus (art.950doCC).
Junta documentos às fls. 17/51. Às fls. 52 deferiu-se o benefício da justiça gratuita à autora, bem como a inversão do ônus da prova.
Embora devidamente citada (fls. 59), a ré Tracus Clínica de Cirurgia Plástica Estética e Cosmetologia S/S LTDA não apresentou contestação nos autos (fls. 68).
Devidamente citado (fls. 53), o réu Everson consta o feito afirmando que a autora foi cientificada, previamente à realização da cirurgia, de que a mesma poderia não alcançar a totalidade do resultado almejado e que havia a necessidade de realizar procedimentos pós-operatórios para complementar a cirurgia realizada.
Igualmente, sustenta que a autora trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar o insucesso da cirurgia realizada e que efetivamente necessita de um novo procedimento.
Junta documentos às fls. 66.
A réplica consta às fls. 71/78.
Às fls. 80/81, deferiu-se a produção de prova pericial ao caso.
O pleito de concessão do benefício da justiça gratuita pelo réu Everson foi negado às fls. 107.
Designada data para a realização da perícia por diversas vezes, esta restou inviável ante ao não comparecimento da autora e dos informes no sentido de que encontrava-se fora do Brasil, sendo que a própria autora manifestou seu desinteresse na realização de referida prova (fls.147), a qual foi então dispensada (fls.148).
Assim, vieram-me os autos conclusos.
É o relato.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marcie Miranda contra Tracus Clínica de Cirurgia Plástica Estética e Cosmetologia S/S LTDA e Everson Jucas de Araújo.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade deferida às fls. 52, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (Evento 163 dos autos de origem), a parte recorrente assevera que, apesar de não incidirem os efeitos da revelia em relação à clínica (porque houve contestação do corréu Everson Jucas de Araújo), a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em seu favor conduzem ao acolhimento da pretensão inaugural.
Por fim, pugna a reforma da sentença objurgada para que sejam acolhidos os pleitos iniciais.
Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pelo apelado Everson Jucas de Araújo (Evento 164, CERT214 dos autos de origem), bem como dispensada a intimação da apelada Tracus Clínica de Cirurgia Plástica Estética e Cosmetologia SC Ltda., porque revel e sem procurador constituído, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.
Antes de adentrar na análise de mérito, constata-se que a recorrente instruiu a petição inicial com fotografias de seus seios (Evento 164, INF52-55 da origem), de conteúdo presumidamente sensível, mas o processo tramita sem qualquer anotação de sigilo.
Como é sabido, de acordo com o art. 189, caput, III, do CPC, "Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos [...] em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade", circunstância verificada no caso dos autos, razão por que se revela necessário retificar o cadastro do processo para que passe a tramitar em segredo de justiça.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que em 28-3-2008 a apelante foi submetida a cirurgia de mamoplastia redutora pelo apelado Everson Jucas de Araújo, nas dependências da apelada Tracus Clínica de Cirurgia Plástica Estética e Cosmetologia SC Ltda., com finalidades estéticas e ortopédicas.
Igualmente inconcusso o não comparecimento...
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
APELANTE: MARCIE MIRANDA APELADO: EVERSON JUCAS DE ARAUJO APELADO: TRACUS CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA ESTETICA E COSMETOLOGIA S/C LTDA
RELATÓRIO
Marcie Miranda interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 164, SENT191-198 dos autos de origem) que, nos autos da ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada em face de Everson Jucas de Araújo e de Tracus Clínica de Cirurgia Plástica Estética e Cosmetologia SC Ltda., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Trata-se de ação de ação de indenização por danos material, moral e estético proposta por Marcie Miranda contra Tracus Clínica de Cirurgia Plástica Estética e Cosmetologia S/S LTDA e Everson Jucas de Araújo.
Aduz a autora que em março de 2008 procurou a Clínica ré a fim de reparar problemas físico (coluna) e estético, de modo que submeteu-se à cirurgia de mamoplastia redutora, a qual foi realizada pelo médico réu, Everson.
Afirma que passou a sentir fortes dores poucos dias após o procedimento, ao que teria sido constatada a existência de infecção pós-cirúrgica e que, passados mais de 06 meses da realização do procedimento, ainda encontrava-se com dores, tendo o seu quadro evoluído até a necrose de parte de seus seios.
Diante dessa situação, sustenta que o médico e a clínica réus deixaram de prestar a devida atenção ao estado clínico da autora, a qual teve de dispender valores com diversos medicamentos para dor e, ainda, teve de se submeter a tratamento psicológico ante aos abalos que toda a situação lhe causou, inclusive despendendo valores para a compra de medicamentos controlados.
Igualmente, afirma que após a cirurgia seus seios ficaram com tamanhos desiguais, bem como que apresentaram tumores decorrentes do aumento anormal do tecido, ao que passou a necessitar novo procedimento cirúrgico para reparar tais impasses, o qual ficou orçado no valor de R$5.500,00.
Assim, pugna pela condenação dos réus ao pagamento de indenização: a) material, pelos gastos terapêuticos e medicamentosos, bem como pelo valor da nova cirurgia à qual necessita se submeter; b) moral; c) estético; e d) pensionamento pela diminuição da sua capacidade laborativa após o procedimento cirúrgico realizado com os réus (art.950doCC).
Junta documentos às fls. 17/51. Às fls. 52 deferiu-se o benefício da justiça gratuita à autora, bem como a inversão do ônus da prova.
Embora devidamente citada (fls. 59), a ré Tracus Clínica de Cirurgia Plástica Estética e Cosmetologia S/S LTDA não apresentou contestação nos autos (fls. 68).
Devidamente citado (fls. 53), o réu Everson consta o feito afirmando que a autora foi cientificada, previamente à realização da cirurgia, de que a mesma poderia não alcançar a totalidade do resultado almejado e que havia a necessidade de realizar procedimentos pós-operatórios para complementar a cirurgia realizada.
Igualmente, sustenta que a autora trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar o insucesso da cirurgia realizada e que efetivamente necessita de um novo procedimento.
Junta documentos às fls. 66.
A réplica consta às fls. 71/78.
Às fls. 80/81, deferiu-se a produção de prova pericial ao caso.
O pleito de concessão do benefício da justiça gratuita pelo réu Everson foi negado às fls. 107.
Designada data para a realização da perícia por diversas vezes, esta restou inviável ante ao não comparecimento da autora e dos informes no sentido de que encontrava-se fora do Brasil, sendo que a própria autora manifestou seu desinteresse na realização de referida prova (fls.147), a qual foi então dispensada (fls.148).
Assim, vieram-me os autos conclusos.
É o relato.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marcie Miranda contra Tracus Clínica de Cirurgia Plástica Estética e Cosmetologia S/S LTDA e Everson Jucas de Araújo.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade deferida às fls. 52, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (Evento 163 dos autos de origem), a parte recorrente assevera que, apesar de não incidirem os efeitos da revelia em relação à clínica (porque houve contestação do corréu Everson Jucas de Araújo), a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em seu favor conduzem ao acolhimento da pretensão inaugural.
Por fim, pugna a reforma da sentença objurgada para que sejam acolhidos os pleitos iniciais.
Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pelo apelado Everson Jucas de Araújo (Evento 164, CERT214 dos autos de origem), bem como dispensada a intimação da apelada Tracus Clínica de Cirurgia Plástica Estética e Cosmetologia SC Ltda., porque revel e sem procurador constituído, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.
Antes de adentrar na análise de mérito, constata-se que a recorrente instruiu a petição inicial com fotografias de seus seios (Evento 164, INF52-55 da origem), de conteúdo presumidamente sensível, mas o processo tramita sem qualquer anotação de sigilo.
Como é sabido, de acordo com o art. 189, caput, III, do CPC, "Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos [...] em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade", circunstância verificada no caso dos autos, razão por que se revela necessário retificar o cadastro do processo para que passe a tramitar em segredo de justiça.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que em 28-3-2008 a apelante foi submetida a cirurgia de mamoplastia redutora pelo apelado Everson Jucas de Araújo, nas dependências da apelada Tracus Clínica de Cirurgia Plástica Estética e Cosmetologia SC Ltda., com finalidades estéticas e ortopédicas.
Igualmente inconcusso o não comparecimento...
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