Acórdão Nº 0002116-97.2011.8.24.0050 do Terceira Câmara de Direito Civil, 22-06-2021

Número do processo0002116-97.2011.8.24.0050
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0002116-97.2011.8.24.0050/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: VERONICA BITTENCOURT (AUTOR) APELADO: ANILA HACKBARTH (RÉU)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Pomerode:
"Trata-se de Ação Reivindicatória aforada por Verônica Bittencourt, devidamente qualificada, em face de Anila Hackbarth, igualmente individuada.
Alegou, em síntese, que, em 1968, quando tinha 14 (quatorze) anos, recebeu como herança de sua mãe, uma parte de um terreno, com área de 990 m². Disse que a disposição dos lotes já estava previamente determinada, sendo que sua parte ficou localizada na extrema de terras de Guilherme Ziehlsdorff e da Indústria e Comércio Hermann Weege S/A; a seguir ficaria o quinhão do herdeiro Nelson e, por sua extrema, o herdeiro Egon. Sustentou que os lotes pertencem aos irmãos, na seguinte ordem: 1º lote: Verônica; 2º lote (meio): Nelson e 3º lote: Egon. Verberou que em 1979 casou-se, mas como sua família não aceitou o relacionamento, rompeu ligações com os familiares e foi residir na cidade de Blumenau. Narrou que após o falecimento de seu cônjuge optou por se utilizar das terras que havia herdado quando criança. Asseverou que, diligenciando para saber o destino dado às suas terras, descobriu que a ré, sua irmã, em conluio com seus outros 02 (dois) irmãos, Egon e Nelson, construíram uma casa sobre sua fração de terras. Asseriu que Nelson construiu sobre o imóvel que pertencia à autora, Egon no que pertencia a Nelson (meio) e deixaram vago o último lote, que pertencia a Egon. Ato contínuo, Nelson teria simulado a venda de suas terras à irmã Anila, porque possuía dívidas e temia perder o imóvel. No entanto, continuou a residir no bem. Disse que ingressou com ação anulatória (autos nº 050.09.002123-1), mas que esta foi julgada improcedente. Sustentou que a usurpação se deu de fato e não de direito, pois a documentação do registro de imóveis está correta, mas não refletem a ocupação e a posse da terra, que estaria incorreta. Ao final, pugnou pela declaração da propriedade exclusiva da autora, com sua imissão na posse e desocupação do imóvel, com a demolição das construções existentes no local. Perfez demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou os documentos de fls. 08/42 (Evento 1, Procuração 8, Declaração de Hipossuficiência/Pobreza 9, Anexo 10-42).
Citada (fls. 58/59) (Evento 145, Ofício 58, Aviso de Recebimento 59), a ré ofertou contestação (fls. 60/67) (Evento 145, Contestação 60-67) e documento (Evento 145, Procuração 68). Em síntese, arguiu, preliminarmente: a) a prescrição da pretensão da autora; b) a existência de coisa julgada, ante a sentença proferida nos autos nº 050.09.002123-1. No mérito, asseverou que Egon possui a posse mansa e pacífica do seu imóvel desde 1991 e Nelson, igualmente, desde 1989. Aventou que, muito embora Verônica estivesse com relações familiares cortadas e residindo no município de Blumenau, frequentemente passava pela cidade de Pomerode e tinha conhecimento de que seus irmãos possuíam a propriedade e a posse dos lotes onde edificaram suas residências. Frisou que passados mais de 20 (vinte) anos, não pode agora reivindicar a propriedade do imóvel. Altercou que, do formal de partilha, se pode concluir que os bens deixados pela falecida genitora das litigantes estabeleceu-se um condomínio, pois a situação geográfica dos imóveis partilhados é meramente enunciativa, devendo ocorrer uma partilha amigável ou judicial para se estabelecer os limites da fração ideal de cada condômino. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos, além da condenação da autora nas penas da litigância de má-fé.
Réplica e documentos às fls. 72/77 e 80/82 (Evento 145, Réplica 72-77 e 80-82).
Às fls. 83/88 (Evento 145, Sentença 83-88) restou proferida r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. Por sua vez, a autora apresentou recurso de apelação às fls. 92/98 (Evento 145, Apelação 92 e Razões de Apelação 93-98). Referida sentença foi reformada, a fim de possibilitar a instrução probatória do feito (fls. 105/123) (Evento 145, Acórdão 113-121).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 136) (Evento 145, Despacho 134), a parte autora pugnou pela juntada das matrículas atualizadas dos imóveis e prova testemunhal (fls. 139/145 e 150/152) (Evento 145, Petição 139-141, Anexo 142-145, Petição 151 e Anexo 152-153). A parte ré quedou inerte (fl. 147) (Evento 145, Certidão 147).
À fl. 154 (Evento 145, Despacho 154) determinou-se a produção de prova...

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