Acórdão Nº 0002119-41.2017.8.24.0018 do Quinta Câmara Criminal, 17-02-2022

Número do processo0002119-41.2017.8.24.0018
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002119-41.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: MARCOS FERREIRA SAGAZ (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Chapecó ofereceu denúncia em face de Marcos Ferreira Sagaz, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 129, § 1º, I, 329, caput, e 331, todos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

Segundo logrou-se apurar no presente procedimento investigatório, na manhã do dia 24 de janeiro de 2017, por volta das 10h30min, integrantes da Polícia Militar local estavam realizando "rondas de rotina pelo Bairro Pinheirinho", nesta cidade e comarca, uma vez que "havia informação anônima que na Rua Marechal Candido Rondon, s/n, poderia haver ponto de venda de drogas", motivo pelo qual "foi procedida a abordagem de MARCOS FERREIRA SAGAZ (ora denunciado), o qual estava em frente a residência dele", então situada na Rua Marechal Cândido Rondon, s/n, "no final da referida rua" (fl. 3), Bairro Pinheirinho, nesta cidade e comarca.Na ocasião, tão logo procedida a abordagem ("estavam em patrulhamento a fim de averiguar denúncia de tráfico de drogas"), o denunciado MARCOS FERREIRA SAGAZ, atuando em manifesta ofensa à Administração Pública, não só desobedeceu a ordem legal dos policiais miliares, deixando de acatar a ordem de "por a mão na cabeça", como passou a deliberadamente insultar os policiais militares e vítimas secundárias Tiago Brum Pereira e Luiz Gustavo Rosseto, afirmando "policiais folgados, porcos, filho-da-puta, policiais de bosta" (fl. 3), cujas condutas e palavras redundaram em humilhação, desprestígio ou irreverência àqueles agentes que estavam no exercício pleno de suas funções.Ato seguinte, já concretizado o desacato, pelos policiais militares "mais uma vez foi ordenado para" o denunciado MARCOS FERREIRA SAGAZ "por a mão na cabeça" (fl. 5), ao passo que este, novamente atuando em manifesta ofensa à Administração Pública, desobedeceu a ordem legal dos policiais miliares, deixando de acatar a referida ordem.Na ocasião, o denunciado MARCOS FERREIRA SAGAZ, igualmente atuando em manifesta ofensa à autoridade e o prestígio da função pública, opôs resistência à execução de ato legal, levada a efeito mediante violência e grave ameaça, investindo fisicamente ou mesmo de forma intimidativa em detrimento dos policiais militares e vítimas secundárias Luiz Gustavo Rosseto e Tiago Brum Pereira, agredindo-os "com socos e chutes" (fl. 3), inclusive desferindo "um chute que acertou o órgão genital" do primeiro policial, provocando neste as lesões de natureza leve descritas no Laudo Pericial de Lesão Corporal de fl. 14 ("apresenta equimose na região da bolsa escrotal") e no segundo policial militar as lesões de natureza grave descritas no Laudo Pericial de Lesão Corporal de fl. 15 ("apresenta equimose no 5º quirodáctilo direito com fratura na falange digital"), que redundaram inclusive na incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias ("se defendeu de um golpe desferido por MARCOS, lesionou um dedo da mão", fl. 3).Anote-se que em razão da resistência empregada pelo denunciado MARCOS FERREIRA SAGAZ, fora necessário uso de força física pelos policiais militares para contê-lo, "sendo então realizada manobras de imobilização, e posterior algemação de MARCOS (ora denunciado) (fl. 3), procedendo, após, a condução daquele à repartição policial para a adoção das providências inerentes à situação (sic, fls. 2-3 do evento 26.41).

Encerrada a instrução, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de um ano e dois meses de reclusão e nove meses e dez dias de detenção, a serem resgatadas em regime inicialmente aberto, por infração ao preceito dos arts. 129, § 1º, I, 329, caput, e 331, na forma do art. 69, caput, todos da lei de regência.

Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, objetivando inicialmente o reconhecimento da nulidade da abordagem policial, haja vista que ocorreu de maneira ilegal, sem nenhuma justificativa "objetiva e concreta", consoante assegura.

Demais disso, requer a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de resistência e desacato, devendo aquele ser absorvido por este, porquanto praticados "no mesmo contexto fático e temporal, de modo sucessivo, existindo entre eles nexo de dependência, a demonstrar o dolo único de desacatar os policiais militares no regular exercício da função" (sic, fls. 12 do evento 111.1).

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Paulo Antonio Locatelli, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1819406v8 e do código CRC db807089.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 28/1/2022, às 14:53:51





Apelação Criminal Nº 0002119-41.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: MARCOS FERREIRA SAGAZ (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

De plano, constata-se a existência de matéria prejudicial de mérito no tocante aos injustos de resistência e desacato, consistente na extinção da punibilidade devido ao advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa.

E, por se tratar de questão de ordem pública, possível seu conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal.

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

[...]2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a ocorrência da extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do CPP" (AgRg no AREsp n. 1.504.204/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019). [...] (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.100.946/SP, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 1º-12-2020).

Dispõe o art. 110, § 1º, do Decreto-lei 2.848/1940 que, após a condenação com trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, in casu, dois meses e dez dias de detenção e sete meses de detenção, tal como estabelecidas na sentença, respectivamente. Para essas reprimendas, operar-se-á em três, de acordo com o respectivo art. 109, VI.

Em atenção aos marcos interruptivos do art. 117 da Norma Substantiva Penal, observa-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 22-2-2018 (evento 28.42) e a sentença condenatória foi publicada em 10-7-2021 (evento 104.1), portanto transcorreu tempo suficiente para determinar a extinção da sua punibilidade.

Em conjuntura semelhante, julgado deste Órgão Fracionário:

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