Acórdão nº 0002119-45.2014.822.0004 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 01-04-2015

Data de Julgamento01 Abril 2015
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo0002119-45.2014.822.0004
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :09/10/2014
Data de julgamento :01/04/2015


0002119-45.2014.8.22.0004 Recurso Inominado
Origem: 00021194520148220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente : Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO
Procurador : Marlon Gonçalves Holanda Júnior(OAB/RO3650)
Recorrido : Ronaldo Muller Soares
Advogado : Marcos Donizetti Zani(OAB/RO613) e outro(a/s)
Relator : Juiz José Jorge R. da Luz

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Porto Velho/RO, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando-o a pagar em favor de Ronaldo Muller Soares as parcelas não pagas a título de auxílio alimentação no valor de R$8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), referente ao período de abril de 2009 a dezembro de 2012

Nas suas razões argui, preliminarmente, a incompetência do Juizado para o julgamento da presente demanda, uma vez que o interesse é coletivo

No mérito, assevera que em 2002, com o advento da Lei Ordinária n°1.066/2002, o auxílio alimentação foi incorporado à remuneração dos servidores do DETRAN/RO, e que somente com a edição da Lei Ordinária n°2.778/2012, através de seu artigo 13, o referido benefício novamente foi instituído a todos os servidores do quadro, cuja implementação do pagamento ocorreria a partir de janeiro de 2013. Por tais razões, postula a modificação da sentença para afastar a obrigação ao pagamento do valor de R$8.800.00 (oito mil e oitocentos reais)

Contrarrazões apresentadas pela manutenção do ato judicial

É o relatório




VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, passo à análise da preliminar de incompetência ratione materiae.

Sustenta o recorrente que a matéria em questão é de direito/interesse coletivo, o que é vedado pelo art. 2º, §1°, inciso I, da Lei n° 12.153/09.

Tenho que não deve ser acolhida a preliminar, tendo em vista que, diversamente do alegado, trata-se de demanda movida por apenas uma pessoa física (art.5°, inciso I, da Lei n°12.153/09) e o julgamento não comporta efeito a outros servidores da mesmo categoria, uma vez que a situação de cada um dependerá do momento em que houve a admissão nos quadros do Departamento e da análise de cada folha de pagamento.

Em síntese, os
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