Acórdão Nº 0002120-83.2016.8.24.0075 do Segunda Câmara Criminal, 04-05-2021

Número do processo0002120-83.2016.8.24.0075
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0002120-83.2016.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


APELANTE: DIAN GONCALVES (ACUSADO) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELANTE: LILIANA GOULART RODRIGUES (ACUSADO) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Tubarão, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Dian Gonçalves e Liliana Goulart Rodrigues, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos seguintes termos:
Consta dos autos, que em 20 de abril de 2016, por volta das 07h00, os denunciados, em comunhão vigorosa de esforços, armazenavam e preparavam substâncias entorpecentes à venda em suas residências, localizada na Rua Antônio Rafael Isidoro, bairro São Bernardo, neste Município e Comarca.
Foi quando policiais civis, dando cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão deferido por esta Vara Criminal, diligenciaram até o local e, com o ingresso na residência, identificaram os dois denunciados no interior da casa.
Imediatamente, Liliana se recusou a ser revistada pela policial feminina, contudo, foi flagrada tentando ocultar no roupeiro um pacote contendo 08 (oito) porções de substâncias entorpecentes semelhante a Cocaína, pesando aproximadamente 9,33g, que seriam posteriormente fracionadas e vendidas.
Ainda, no decorrer das buscas foi igualmente encontrado duas balanças de precisão no armário da cozinha, utilizadas para a pesagem e fracionamento da droga, além da quantia de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais) provenientes do tráfico de drogas, bem como um rolo aberto de plástico transparente, que seria utilizado para embalagem da droga, tudo isto conforme termo de exibição e apreensão de fl. 75, auto de constatação preliminar de droga de fls. 73-74 e laudo pericial de fls. 135-140.
Evidente, pois, que os denunciados Dian Gonçalves e Liliana Goulart Rodrigues guardaram, expunham à venda, e venderam a consumo alheio, substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Registre-se, por fim, que a substância apreendida é considerada substância tóxica capaz de causar dependência física e/ou psíquica, proibida em todo o Território Nacional, por disposição da Portaria n. 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC n. 63, de 27.09.2007, estando enquadrada na Lista F1 (Lista das Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil), da mesma Portaria (Evento 28).
Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito julgou procedente a exordial acusatória e condenou:
a) Dian Gonçalves à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 583 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06;
b) Liliana Goulart Rodrigues à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 167 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, pela prática da infração penal positivada no art. 33, caput, c/c seu § 4º, da Lei 11.343/06 (Evento 143).
Insatisfeitos, Dian Gonçalves e Liliana Goulart Rodrigues deflagraram recurso de apelação.
Nas razões do inconformismo apresentadas em conjunto, almejam a reforma da sentença resistida, a fim de serem absolvidos da acusação do cometimento do crime de tráfico de drogas, por insuficiência de prova, aplicando-se, como providência necessária, o princípio in dubio pro reo.
Caso não seja este o entendimento do Colegiado, suscitam a fixação da pena-base no mínimo legal, atentando-se ao princípio da eventualidade, e a concessão do benefício da justiça gratuita (Evento 154).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 160).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Rogério A. da Luz Bertoncini, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 7)

VOTO


O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Os Apelantes Dian Gonçalves e Liliana Goulart Rodrigues almejam a reforma da sentença resistida, a fim de serem absolvidos da acusação do cometimento do crime de tráfico de drogas, por insuficiência de prova, aplicando-se, como providência necessária, o princípio in dubio pro reo.
Razão em parte assiste à insurgência.
1. A existência material do crime encontra-se positivada no termo de exibição e apreensão; no auto de constatação de substância entorpecente; no relatório de investigação; no mandado de busca e apreensão; no levantamento fotográfico; nos boletins de ocorrência (Evento 1, doc11, dcos12-13, docs21-23, 24-26, 27-30, 31-33); e no laudo pericial 9202.16.00880 (Evento 24, docs136-139), o qual certificou a apreensão da substância química cocaína, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária.
A autoria deflui das circunstâncias da apreensão do conteúdo ilícito e da prova oral coligida ao longo da instrução processual.
Revela o acervo probatório que os Policiais Civis integrantes da Divisão de Investigação Criminal de Tubarão, ao empreenderem diligências para coibir o tráfico de entorpecentes na cidade, constataram o envolvimento do Recorrente Dian Gonçalves no crime.
Nesse sentido, infere-se do relatório de investigação 032/2016:
O presente documento trata das diligências que esta equipe de policiais civis integrantes desta Divisão de Investigação Criminal - DIC de Tubarão vem realizando no sentido de investigar o tráfico de drogas na cidade de Tubarão/SC.
Assim, foi apurado que Dian Gonçalves está realizando a venda de drogas.
Para tanto, Dian costuma perpetrar a venda de drogas em sua própria residência, bem como marca locais nas proximidades de sua casa com usuários onde os entorpecentes são entregues.
Nesse contexto, registra-se que Dian já foi preso em flagrante por tráfico de drogas em 2008 pela Polícia Militar quando ele foi surpreendido comercializando drogas na "boca do lita" que se situava no Bairro São João ME.
Ainda, foi apurado que o principal entorpecente comercializado por Dian é a cocaína, a qual é consumida por usuários de drogas de maior poder aquisitivo e, consequentemente, acaba gerando grande lucro aos criminosos.
Nesse sentido, soma-se às investigações a grande dificuldade de investigar o tráfico de drogas, em razão da maioria dos criminosos já conhecerem as viaturas descaracterizadas utilizadas pela polícia, bem como pelo avanço digital que proporciona a rápida troca de informações entre traficantes e usuários através de redes sociais e outros mecanismos de comunicação pela internet.
Desta forma, diante das dificuldades e informações apresentadas, faz-se necessária a expedição de Mandado de Busca e Apreensão para apurar as informações acima elencadas (Evento 1, doc21).
A representação pela expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor do endereço do Apelante foi deferida pela Autoridade Judiciária de Primeiro Grau nos autos 0002027-23.2016.8.24.0075 (Evento 1, docs24-26) e, em 20.04.2016, foi cumprido por equipe de Policiais Civis, culminando na apreensão de 8 porções de cocaína (com massa bruta total de 9,33g), R$ 159,00 em dinheiro e duas balanças de precisão.
Sobre as investigações prévias e a data do efetivo cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido em desfavor da residência do Recorrente, o Policial Civil Jardel Matos Cardoso noticiou, logo após os fatos:
integra a Divisão de Investigação Criminal (DIC) de Tubarão, a qual tem como atribuição apurar crimes de maior complexidade, dentre eles o tráfico de drogas; que esta equipe de policiais vem investigando o tráfico praticado por Dian Gonçalves, tendo em vista a colheita de informes no sentido de que Dian estava realizando a venda de drogas, principalmente entorpecente conhecido por "cocaína" em sua própria residência, bem como nas proximidades de sua casa; que tendo em vista as informações recebidas, foi representando pela expedição de mandado de busca e apreensão; que após representação da Autoridade Policial, houve o deferimento da referida medida cautelar, conforme autos 0002027-23.2016.8.24.0075; que sendo assim, na manhã de hoje, o depoente e os demais membros desta delegacia, realizaram diligência visando dar cumprimento ao citado mandado de busca e apreensão; que no momento que foi anunciada a presença da polícia houve a recalcitrância em abrir a porta, sendo necessário a realização de arrombamento tático na porta dos fundos; que no interior da casa estavam Dian Gonçalves e sua companheira de nome Liliana Goulart Rodrigues, além dos dois filhos do casal, os quais tomaram conhecimento do mandado de busca e apreensão; que indagados a respeito da existência de drogas, balanças ou qualquer outro objeto ilícito na casa, o casal negou a presença de tais objetos; que entretanto, no início da busca, constatou-se que Liliana estava muito nervosa e imediatamente disse que não iria se sujeitar a revista pessoal pela policial feminina; que então, logo em seguida Liliana foi a seu quarto e tentou esconder um pacote que estava em sua mão no interior do seu roupeiro; que verificou-se que tal pacote continha no seu interior dessa embalagem plástica 08 (oito) petecas grande de substância semelhante à cocaína; que ainda no decorrer das buscas foram encontradas ainda 02 (duas) balanças de precisão, as quais estavam no quarto do casal e mais um rolo de saco plástico comumente utilizado...

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