Acórdão Nº 0002123-13.2020.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 22-10-2020

Número do processo0002123-13.2020.8.24.0038
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Execução Penal n. 0002123-13.2020.8.24.0038, de Joinville

Relatora: Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO DA ORIGEM. INSURGÊNCIA. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE FILHA COM APENAS OITO MESES DE IDADE E ENTEADA DE TREZE ANOS, QUE SEGUNDO O AGRAVANTE, NECESSITAM DOS SEUS CUIDADOS E AJUDA FINANCEIRA. IMPRESCINDIBILIDADE DO APENADO AOS CUIDADOS DAS MENORES NÃO COMPROVADA. PROLE QUE ESTÁ SOB OS CUIDADOS DA GENITORA, QUE MESMO EM SITUAÇÃO PRECÁRIA, CONSEGUE PROVER AS NECESSIDADE BÁSICAS DOS MENORES. INFORMAÇÃO DE QUE RECEBERÃO AJUDA SOCIAL DO GOVERNO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO INTEGRAL ÀS CRIANÇAS E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA NÃO VIOLADOS NA HIPÓTESE. ADEMAIS, RÉU QUE POSSUI MAIS DE 30 ANOS DE PENA, POR CRIME COMUM E HEDIONDO, CUMPRINDO PENA NO REGIME FECHADO. PARECER DA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO DESFAVORÁVEL. CUMPRIMENTO DA LEI PENAL E SEGURANÇA DA COLETIVIDADE QUE DEVEM PREPONDERAR NO CASO EM APREÇO. ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO SERVE PARA JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA BENESSE. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA NÃO EVIDENCIADA NA ESPÉCIE."embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade do caso concreto demonstrar sua imprescindibilidade" (HC 456.301/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018). MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0002123-13.2020.8.24.0038, da comarca de Joinville 3ª Vara Criminal em que é Agravante Valdemir da Silva e Agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Antônio Zoldan da Veiga, e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Luiz Cesar Schweitzer e o Exmo. Sr. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza.

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.

Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

Relatora


RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de execução penal interposto por Valdemir da Silva, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Criminal da comarca de Joinville que indeferiu o regime domiciliar pleiteado nos autos n. 0007321-07.2015.8.24.0038.

O agravante busca a reforma da decisão, sob a justificativa de que possui uma filha menor (8 meses de idade), bem como uma enteada de 13 anos, as quais necessitam de seus cuidados, pois a genitora não consegue cuidar delas sozinha, sobretudo porque o agravante precisa ajudar financeiramente a família. Apontou, por fim, que o estudo social foi favorável ao benefício da prisão domiciliar, razão pela qual postulou a concessão da benesse (fls.1/7).

Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público (fls. 49-52) e mantida a decisão a quo em juízo de retratação (fl.54), ascenderam os autos a este egrégio Tribunal de Justiça.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls.62/70).

Este é o relatório.


VOTO

O recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme sumariado, busca o agravante a reforma da decisão que negou seu pedido de prisão domiciliar, fundamentando o pleito na necessidade de sua presença no seio de sua família, pois tem um filha de 8 meses e uma enteada de 13 anos, que necessitam de seus cuidados, sobretudo porque a genitora não dispõe de recursos financeiros para a mantença da prole, bem como em razão do estudo social favorável.

Pois bem.

Denota-se dos autos que o apenado possui condenações, ainda não somadas, a mais de 30 anos, pelo cometimento de crime comum e hediondo, cumprindo pena no regime fechado.

É cediço que a prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, somente será admitida àquele que cumpre pena em regime aberto em residência particular quando se tratar de condenado maior de 70 (setenta) anos ou acometido de doença grave e condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental ou gestante.

Entretanto, também tem sido aplicada em situações excepcionais aos condenados em regime semiaberto ou fechado.

O Superior Tribunal de Justiça assim tem entendido que: "embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade do caso concreto demonstrar sua imprescindibilidade" (HC 456.301/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018).

Contudo, a excepcionalidade deve ser comprovada, o que não é a hipótese dos autos, pois não houve comprovação da imprescindibilidade da presença do réu para os cuidados dos menores, sobretudo porque as menores estão sendo cuidadas pela genitora.

Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO HC 143.641/SP. ART. 318 DO CPP. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO REGIME FECHADO E SEMIABERTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS DE FILHO MENOR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. LIMINAR CASSADA.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Em relação à situação da pandemia da Covid-19, verifica-se que a irresignação da defesa não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 146.641/SP, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo, dentre outras orientações, da aplicação das...

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