Acórdão Nº 0002125-60.2017.8.24.0014 do Quinta Câmara Criminal, 16-04-2020

Número do processo0002125-60.2017.8.24.0014
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemCampos Novos
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0002125-60.2017.8.24.0014, de Campos Novos

Relatora: Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL (ART.46, CAPUT C/C ART. 53, II, "C" , AMBOS DA LEI Nº 9.605/1998). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIVERSO DO PRESCRITO NA LEI 9.099/1995. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE FOI CITADO E PODE APRESENTAR DEFESA PREVIA. DEMAIS BENESSES PREVISTAS NA LEI 9.099/1995 QUE NÃO FORAM CONCEDIDAS EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. NULIDADE RELATIVA QUE NÃO MACULA O PROCESSO QUANDO AUSENTE PROVA DE PREJUÍZO AO RÉU (ART. 563, CPP). MÉRITO. DOSIMETRIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM NO RECONHECIMENTO SIMULTÂNEO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS OU MAIS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. UMA QUE PODE SERVIR PARA CARACTERIZAR OS MAUS ANTECEDENTES E AS REMANESCENTES PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM INEXISTENTE. "A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de diversas condenações transitadas em julgado a serem sopesadas, não se vislumbra flagrante ilegalidade no incremento da básica pelos maus antecedentes do réu e no concomitante reconhecimento da agravante da reincidência na segunda fase do procedimento dosimétrico (HC 365.806/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018).".MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA INCÓLUME. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO, EMBORA NÃO ESPECÍFICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VEDAÇÃO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 44, INC. III, DO CP). [...] II - Nos moldes do art. 44, inciso III, do Código Penal, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade depende da observância dos critérios previstos no art. 59 do mesmo diploma legal. Desse modo, não se justifica a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou a suspensão condicional da pena (CP, art. 77), quando demonstrado nos autos a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, haja vista possuir maus antecedentes. (TJSC, Apelação Criminal n. 2008.073730-7, de Jaguaruna, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 09-06-2009). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0002125-60.2017.8.24.0014, da comarca de Campos Novos Vara Criminal em que é Apelante Pedro Antônio Camargo e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Cesar Schweitzer (Presidente) e o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.

Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

Relatora


RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Pedro Antônio Camargo, imputando-lhe a prática dos delitos disposto nos artigos artigo 46, parágrafo único, c/c artigo 53, II, alínea c, ambos da Lei nº 9.605/98, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (fls. 2/5):

No dia 14 de maio de 2016, no trajeto entre a localidade São Roque e a empresa Luci Paula Camargo ME, localizada neste município de Campos Novos, o denunciado PEDRO ANTÔNIO CAMARGO, utilizando-se do caminhão Mercedes Benz, placas LYO-9328, transportou duas cargas de pinheiro brasileiro em toras, a primeira contendo 4,55 m³ e a segunda 7,81 m³ do produto florestal nativo, totalizando a quantidade de 12,36 m³ de madeira, sem licença válida outorgada pela autoridade competente. [...]

O Pinheiro araucária (Araucária angustifolia) consta na lista oficial de espécies ameaçadas de extinção.

A denúncia foi recebida em 28/08/2017 (fls. 118-120), o réu foi citado (fl.125) e apresentou defesa (fls.133-135).

Não sendo hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (fls. 137-138), ocasião em que decretou-se a revelia do acusado (fl. 161).

Foram colhidos os depoimentos de 3 (três) testemunhas por meio de carta precatória (fls. 182 e 194).

Encerrada a instrução e apresentadas as alegações pelas partes (fls. 202-208 e 212-220) sobreveio a sentença (fls. 221/234), com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado Pedro Antônio Camargo, reincidente, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, cada dia no valor de 1/30, por infração ao artigo 46, parágrafo único, c/c artigo 53, II, alínea c, ambos da Lei nº 9.605/98.

Inconformado, o réu apresentou recurso de apelação (fls. 245/258), alegando preliminarmente, a nulidade absoluta da decisão que recebeu a denúncia, ante o cerceamento de defesa verificado, uma vez que houve adoção de procedimento diverso do previsto na Lei n. 9.099/1995. Quanto ao mérito, postula a revisão da dosimetria da pena, sob a tese de violação do princípio ne bis in idem, em razão do sentenciante ter utilizado o passado do réu (condenações) na primeira e segunda fase da dosimetria,respectivamente como maus antecedentes e reincidência. Por fim, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não obstante a reincidência em crime doloso do apelante.

Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 267/275) e ascenderam os autos a este egrégio Tribunal de justiça.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls.283/288).

Este é o relatório.


VOTO

O recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de apelação criminal interposta por Pedro Antônio Camargo, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Campos Novos, que o condenou à pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 46, parágrafo único, c/c 53, inciso II, alínea "c", ambos da Lei n. 9.605/1998.

A defesa do apelante, alega preliminarmente, a nulidade absoluta da decisão que recebeu a denúncia, ante o cerceamento de defesa verificado, uma vez que houve adoção de procedimento diverso do previsto na Lei n. 9.099/1995.

Contudo, a preliminar não merece prosperar.

In casu, vislumbra-se que a pena privativa de liberdade máxima cominada ao delito em pelo qual restou o réu condenado (art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998) não ultrapassa 1 (um) ano, ou seja, trata-se de crime de menor potencial ofensivo, em consonância ao previsto no art. 61 da Lei n. 9.099/1995.

Não obstante a prescrição legal, a aplicação de rito processual diverso (sumário) foi devidamente fundamentada pelo sentenciante, senão vejamos::

Trata-se de feito que visa apurar a suposta prática de infrações penal de menor potencial ofensivo, que deve, em tese, seguir o rito sumaríssimo, previsto na Lei n. 9.099/95. Segundo esse procedimento, os atos processuais concentram-se em audiência una, na qual é apresentada a defesa prévia, recebida ou rejeitada a denúncia, oferecida a proposta de suspensão condicional do processo e, sendo o caso, procedida à colheita da prova oral.

A Vara Criminal da Comarca de Campos Novos atualmente abriga uma ampla gama de processos, englobando todos os temas da esfera penal, o que sobrecarrega a pauta de audiências de modo que, ao contrário do que a Lei prevê, a concentração da prática de muitos atos processuais na mesma solenidade acaba por atravancar o andamento de todos os processos que dependem da disponibilidade de horário da pauta para ter seguimento.

Assim, reputa-se necessária a adequação do procedimento para o rito sumário, a fim de uniformizar o trâmite dos processos em curso na unidade e conferir maior celeridade ao processamento, sendo este o escopo da Lei dos Juizados Especiais.

[...]

Dessarte, visando impingir ao feito maior celeridade e eficiência processual, acompanhando os ditames do artigo 2º da Lei 9.099/95, determino que ele obedeça ao rito comum sumário (art. 531 CPP). (fls. 118-121 grifou-se).

Imperioso ressaltar que os benefícios da lei 9.099/95 não foram oferecido ao apelante, em razão da reincidência do réu.

Além disso, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, sabe-se, reclama uma efetiva demonstração desse ônus suportado, sem o qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo artigo 563, do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), pois "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

Neste sentido, já decidiu este Sodalício sobre a ausência de nulidade em apelação ofertada contra decisão da mesma comarca:

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ARGUIÇÃO PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PEDIDO DE REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO PROCESSADO SOB O RITO DO PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS. AVENTADA A NULIDADE DO PROCESSO, DADA A INOBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO NA LEI N. 9.099/95. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO SOB O RITO COMUM...

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