Acórdão nº 0002138-98.2012.8.11.0013 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 15-12-2021

Data de Julgamento15 Dezembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0002138-98.2012.8.11.0013
AssuntoPerdas e Danos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0002138-98.2012.8.11.0013
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES

DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[SAO JOSE SA AGRICOLA E PASTORIL - CNPJ: 44.423.259/0001-10 (APELANTE), GUSTAVO GUILHERME COSTA SALAZAR - CPF: 999.988.581-00 (ADVOGADO), MOACIR ALMEIDA FREITAS JUNIOR - CPF: 502.494.871-87 (ADVOGADO), APARECIDA ROSANE RUFINO - CPF: 536.124.181-49 (APELANTE), MARCELO MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: 521.977.946-04 (ADVOGADO), ALAN VITOR BRAGA - CPF: 815.096.421-53 (ADVOGADO), APARECIDA ROSANE RUFINO - CPF: 536.124.181-49 (APELADO), MARCELO MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: 521.977.946-04 (ADVOGADO), ALAN VITOR BRAGA - CPF: 815.096.421-53 (ADVOGADO), SAO JOSE SA AGRICOLA E PASTORIL - CNPJ: 44.423.259/0001-10 (APELADO), GUSTAVO GUILHERME COSTA SALAZAR - CPF: 999.988.581-00 (ADVOGADO), MOACIR ALMEIDA FREITAS JUNIOR - CPF: 502.494.871-87 (ADVOGADO), IRAJA REZENDE DE LACERDA - CPF: 002.693.051-06 (ADVOGADO), ANNE CAROLINE SCHOMMER - CPF: 047.331.011-20 (ADVOGADO), ANNE CAROLINE SCHOMMER - CPF: 047.331.011-20 (ADVOGADO), IRAJA REZENDE DE LACERDA - CPF: 002.693.051-06 (ADVOGADO), SAO JOSE SA AGRICOLA E PASTORIL - CNPJ: 44.423.259/0001-10 (APELADO), ALAN VITOR BRAGA - CPF: 815.096.421-53 (ADVOGADO), APARECIDA ROSANE RUFINO - CPF: 536.124.181-49 (APELANTE), MARCELO MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: 521.977.946-04 (ADVOGADO), MOACIR ALMEIDA FREITAS JUNIOR - CPF: 502.494.871-87 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU OS RECURSOS.


EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS – PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS – MÉRITO – EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO – REQUISITOS NÃO COMPROVADOS – EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO – INAPLICABILIDADE – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL VERIFICADO – RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA – RETORNO AO STATUS QUO ANTE –INDENIZAÇÃO POR SUPOSTAS BENFEITORIAS – QUESTÃO NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVIDENCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.

O indeferimento da prova oral e documental, com a promoção do julgamento antecipado da lide, fundada no artigo 355 do Código de Processo Civil, não caracteriza cerceamento de defesa, nem mesmo configura decisão surpresa.

A decisão saneadora é provimento jurisdicional não obrigatório quando não se verifica a ocorrência das situações arroladas no artigo 357 do Código de Processo Civil, cuja ausência, portanto, não enseja nulidade processual, ainda mais na hipótese de julgamento antecipado.

A concisão e a brevidade não se confundem com a ausência da fundamentação, escorreitamente observada pelo juízo decisório.

A adoção pelo novo direito processual civil brasileiro da técnica da fundamentação suficiente, não impõe ao juiz o dever de enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas daquelas capazes de infirmar a decisão.

A exceção de usucapião, lançada como matéria de defesa em ação que veicula pedido de natureza possessória, depende de prova segura da ocupação pelos réus da área controvertida de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo necessário à aquisição originária da propriedade. Assim, se contraditórias as provas acerca do lapso temporal de ocupação, ou mesmo a que título, inviável o reconhecimento da prescrição aquisitiva pretendida pela parte.

“(...) A exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) é terreno das convenções sinalagmáticas, pois, só se pode compreendê-la nos negócios jurídicos onde haja prestações recíprocas e simultâneas. A regra não pode servir para justificar a suspensão das prestações, quando não prevista como causa justificante no contrato.” (N.U 0001395-90.2012.8.11.0077, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/04/2021, Publicado no DJE 20/04/2021).

A rescisão do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, a fim de que seja evitado o enriquecimento de uma das partes em detrimento da outra.

O inadimplemento da obrigação sujeita a parte devedora ao dever de reparar as perdas e danos eventualmente suportados pela parte credora, que, no caso, não restaram demonstrados.

O reconhecimento de danos morais em favor de pessoa jurídica exige a comprovação de violação à imagem, à reputação ou à credibilidade da empresa, conforme orientação jurisprudencial desta e. Corte de Justiça.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002138-98.2012.8.11.0013

APELANTE/APELADA: SÃO JOSÉ S/A AGRÍCOLA E PASTORIL

APELADA/APELANTE: APARECIDA ROSANE RUFINO

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Cuida de apreciar recursos de apelação interpostos, respectivamente, por APARECIDA ROSANE RUFINO e SÃO JOSÉ S/A AGRÍCOLA E PASTORIL nos autos da presente Ação de Rescisão Contratual, cumulada Reintegração de Posse e Perdas e Danos, pelos quais objetivam a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade, Dr. Elmo Lamoia de Moraes, que, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e, reconhecendo o inadimplemento pela ré, declarou a rescisão do contrato, determinou a reintegração do imóvel à parte autora, condenando-a, por fim, à devolução da quantia paga pela requerida, acrescida de juros e correção monetária, nos termos legais.

Por fim, diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas/despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC/15.

Em suas razões, a apelante APARECIDA ROSANE RUFINO invoca preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo, ao promover o julgamento precoce do feito e sem ouvir previamente as partes, refutou a necessidade de realização da prova testemunhal postulada nos autos, deixou de proferir decisão saneadora para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, indeferiu o pedido de oitiva da parte adversária, promovendo, em relação a todos estes aspectos, decisão surpresa, vedada pela novel legislação processual civil.

Aduz, ainda sob o fundamento de cerceamento de defesa, que o juízo, quando deixou de oficiar ao CRI de Vila Bela, desprezou a prova que pretendia produzir para demonstrar que, mesmo que cumprisse a obrigação contraída, não seria possível à apelada escriturar e promover o registro da compra e venda.

Argumenta, também em sede preliminar, a nulidade da decisão que rejeitou a prova testemunhal, porque, uma vez sucinta e concisa, é carecedora da devida fundamentação.

Afirma, no mérito, que a rejeição da exceção de usucapião pelo juízo se deu em razão de interpretação de cláusula contratual sob premissa falsa, isso porque, apesar do expresso reconhecimento da posse em período anterior ao contrato, reputou precária a posse da apelante exercida sobre o imóvel.

Refere, no ponto, que já no ano de 2000 ocupava a área de terras objeto do contrato de compra e venda firmado em 2003, cuja qualidade da posse – ad usucapionem – perdurou por longos anos, ao menos até a propositura da demanda no ano de 2013, inclusive, após a notificação extrajudicial promovida pela apelada.

Sustenta, ainda, que, ao contrário da afirmação da parte autora, a apelante, em verdade, efetuou o pagamento de três parcelas de um total de cinco prestações que foram pactuadas à aquisição do imóvel.

Defende, no tocante, a aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido, ao argumento de que as cláusulas contratuais condicionam a outorga da escritura ao georreferenciamento, cujo ato jamais foi realizado pela demandante, assim como condicionam à desistência da Ação de Reintegração de Posse nº. 335/2000.

Frisa que, além da carência da devida fundamentação, a sentença proferida promove uma interpretação forçada das cláusulas contratuais em favor da apelada.

Argumenta, outrossim, que a ausência de quitação de sua obrigação no contrato não tem o condão de alterar o animus da posse exercida sobre o imóvel, cuja mora, inclusive, restou obstada pela notificação extrajudicial dirigida à apelada manifestando seu interesse no adimplemento do pactuado, o que não foi considerado pelo juízo sentenciante.

Pugna, ao fim, e por tudo o que foi dito, pelo provimento do recurso para que, reconhecidas as preliminares e nulidades suscitadas, seja cassada a sentença proferida; no mérito, com base nas razões expostas, requer que seja reconhecida a exceção de usucapião, que seja reconhecido e aplicado o instituto da exceção do contrato não cumprido e, caso não acolhidas referidas teses, que seja indenizada por benfeitorias realizadas sobre o bem, sob a possibilidade do exercício do direito de retenção. Pede, ainda, a condenação da apelada ao pagamento dos ônus sucumbenciais (Ids 69645974/69645975, págs. 183/204).

A autora SÃO JOSÉ S/A AGRÍCOLA E PASTORIL, nas suas razões, reitera que, em decorrência do inadimplemento e rescisão contratual, faz jus à indenização por danos materiais e morais, verificados pelo período que deixou de usufruir do bem.

Argumenta, nesse sentido, que a valorização do imóvel não substitui os frutos perdidos durante os vinte anos de posse precária exercida pela parte apelada, isso porque os lucros cessantes consistem naquilo que deixou de ganhar pela fruição do imóvel no período, ponto em que a apelada deverá ressarci-la pela...

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