Acórdão Nº 0002140-59.2017.8.24.0004 do Quarta Câmara Criminal, 08-10-2020

Número do processo0002140-59.2017.8.24.0004
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0002140-59.2017.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: GABRIEL VALERIO DOS SANTOS (RÉU) APELANTE: TERESINHA TEIXEIRA FELISBERTO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Araranguá (2.ª Vara Criminal), o Ministério Público denunciou Gabriel Valério dos Santos como incurso nas sanções do art. 155, § 4.º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, e art. 147, caput, todos do Código Penal e Teresinha Teixeira Felisberto como incursa nas sanções do art. 155, § 4.º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, do Códex Punitivo, porque, conforme narra a exordial acusatória (evento 15):
[...] FATO 1
No dia 12 de maio de 2017, por volta das 13h40min, os denunciados GABRIEL VALÉRIO DOS SANTOS e TERESINHA TEIXEIRA FELISBERTO dirigiram-se ao supermercado Giassi, situado na Rua Caetano Lummertz, n. 455, Centro, Município de Araranguá/SC, local em que, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, deram início à subtração de um ativador brilho OX de 10 ml, um creme, marca Pantene EXP Intensify FC, de 100 ml, um creme Revitalift de 50 ml, uma máscara Sfera Tratamento Blindagem PT, de 250 gr, um desodorante Rexona Aero com Pow Pro CJ, um creme Loreal BBCream Média BG, de 50ml, um gel Esfolian Dermo Ex Purê Zon FC, de 100gr, um protetor solar Neutrogena FPS 70 FC, de 200ml e um Serum OX LSS Nutri Intensa, de FC 110 ml (Auto de Exibição e Apreensão de fl. 22 e Termo de Reconhecimento e Entrega de fl. 13), avaliados em aproximadamente R$ 319,03 (trezentos e dezenove reais e três centavos) - Auto de Avaliação de fl. 23.Referidos produtos foram retirados das prateleiras e colocados pelo denunciado GABRIEL VALÉRIO DOS SANTOS no interior da bolsa da denunciada TERESINHA TEIXEIRA FELISBERTO, a qual, por sua vez, exercia vigília para que a ação de ambos não fosse descoberta.Contudo, a consumação do crime não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, uma vez que, quando se preparavam para deixar o supermercado,foram interpelados pelo segurança do estabelecimento.
FATO 2
Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado GABRIEL VALÉRIO DOS SANTOS ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Edinei Pereira, vigia/segurança do supermercado Giassi, proferindo-lhe palavras de intimidação no sentido de que quando fosse solto iria procurá-lo para "acertar as contas".
Concluída a instrução, a denúncia foi julgada procedente nos seguintes termos (evento 101):
a) condenar o acusado Gabriel Valério dos Santos, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses de reclusão e 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, substituídas na forma da fundamentação, e ao pagamento de 3 (três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, valor a ser devidamente atualizado, por infração ao artigo 155,§4º, inciso IV, c/c art.14, inc. II, e art. 147, todos do CP.
b) condenar a acusada Teresinha Teixeira Felisberto, já qualificada nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses de reclusão,em regime inicial aberto, substituída na forma da fundamentação, e ao pagamento de 3 (três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos,valor a ser devidamente atualizado, por infração ao artigo 155,§4º, inciso IV, c/c art.14, inc. II, ambos do CP.
Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, na medida em que não estão presentes os requisitos para a decretação de suas custódias preventivas.
Isento os acusados do pagamento de despesas processuais, eis que foram assistidos pela Defensoria Pública/dativa.
Aos defensores nomeados às págs. 116 e 153, Dr. Diego Pablo de Campos Maciel - OAB/SC n. 37.426 e Dr. Gustavo Amboni - OAB/SC n. 39.389, fixo remuneração em R$1.043,00 (um mil e quarenta e três reais), para cada um.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, pela ausência de elementos para tanto.
Comuniquem-se as vítimas(CPP,art.201,§2º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformados, os réus apelaram (eventos 155 e 168).
A defesa de Terezinha, preliminarmente, alega que há de ser aplicado ao caso o princípio da insignificância. Para tanto, alega que "faltou um pouco de tato, sensibilidade com os fatos, além de coragem para determinar o arquivamento deste feito por atipicidade". No mérito, alega que há de ser reformada a sentença e a ré absolvida, pois trata-se de crime impossível, tendo em vista que "ficou comprado que os vigilantes do supermercado, mantiveram a vigilância o tempo todo na ré, uma vez que desconfiaram que a mesma encontrava-se nervosa. E foi, durante esta 'custódia' que visualizaram a ré colocando produtos do supermercado dentro de sua bolsa", de modo que fica evidente que a recorrente não conseguiria concluir seu intento criminoso, devendo, portanto, ser reconhecido o crime impossível. Subsidiariamente, pugna pela substituição da pena de reclusão apenas por multa, nos moldes do art. 155, § 2.º, in fine, do CP. Por fim, requer a fixação de honorários nos termos da Lei n. 8.906/94 (evento 137).
A defesa de Gabriel requer a absolvição dos crimes de furto e de ameaça. Para tanto, alega que o conjunto probatório é frágil e que os fundamentos para condenação resumem-se as palavras da vítima. Alternativamente, requer a desclassificação para furto simples. No mais, insurge-se contra dosimetria, requerendo que a cauda de diminuição de pena, decorrente da tentativa, seja aplicada na fração máxima e não em 1/2 como estabeleceu o juízo a quo. Por fim, requer a fixação de honorários pela apresentação das razões recursais (evento 138).
Contra-arrazoados (evento 141), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos reclamos (evento 8)

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 328865v16 e do código CRC 322e7de0.Informações adicionais da assinatura:Signatário...

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