Acórdão nº 0002141-10.2016.8.11.0079 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 07-02-2024

Data de Julgamento07 Fevereiro 2024
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0002141-10.2016.8.11.0079
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
AssuntoAcidente de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0002141-10.2016.8.11.0079
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[VIACAO XAVANTE LTDA - CNPJ: 03.143.492/0001-62 (APELANTE), LUIZ CLAUDIO DA COSTA - CPF: 768.858.951-72 (ADVOGADO), RAFAEL CEZARIO PINHEIRO - CPF: 034.149.411-98 (APELADO), ALEX DA MATA ROCHA - CPF: 024.358.431-86 (ADVOGADO), JEFFERSON OLIVEIRA COSTA - CPF: 024.358.441-58 (ADVOGADO), Valmir Francisco Barbosa (ASSISTENTE), TATIANE FERREIRA DA SILVA - CPF: 039.326.121-24 (ASSISTENTE), ANISIO CUNHA DOS SANTOS - CPF: 033.364.311-90 (ASSISTENTE), RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA - CPF: 938.545.521-49 (ADVOGADO), WELLINGTON JUNIOR OLIVEIRA SILVA - CPF: 038.869.941-80 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

Recurso de Apelação Cível nº: 0002141-10.2016.8.11.0079 – Ribeirão Cascalheira.

Apelante: Viação Xavante Ltda.

Apelado: Rafael Cezário Pinheiro.

E M E N T A

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MATERIAL, ESTÉTICO, MORAL E LUCROS CESSANTES – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ABALROAMENTO – ÔNIBUS X MOTO – INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL - CULPA DO CONDUTOR COMPROVADA – EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO DA VÍTIMA – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CAUSADOR DO ACIDENTE, TAMPOUCO CONFIGURA CULPA CONCORRENTE – DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO - QUANTUM MANTIDO - VALOR JUSTO E RAZOÁVEL – LUCRO CESSANTE COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO - HONORÁRIO RECURSAL.

Restando incontroverso a invasão da pista preferencial, provocando colisão com motocicleta que trafega na sua mão de direção, é patente a culpa, gerando a responsabilidade de indenizar.

A alegação de inobservância da lei de trânsito pelo condutor da motocicleta, sob o enfoque que transitava em velocidade acima do permitido, não possui o condão de configurar culpa concorrente pelo acidente, mormente por não ser a causa determinante da ocorrência do sinistro, e consequentemente, a obrigação de indenizar consoante dispõe os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil.

No caso, a parte autora demonstrou cabalmente o prejuízo alegado, restando procedente o pleito indenizatório de ordem material, haja vista que se refere a despesas efetuadas para o conserto da motocicleta. O lucro cessante por ser espécie de indenização na qual a parte tem direito de receber o que deixou de auferir em razão do acidente, restou devidamente comprovado nos autos, portanto, mantida a sentença neste particular.

O dano estético deve ser indenizado em razão da deformidade decorrente do acidente.

No arbitramento da indenização por dano estético deve o julgador atentar-se às peculiaridades do caso, à extensão do dano físico e à máxima medida reparadora do dissabor experimentado com a ofensa, não sendo admissível mera recompensa, sem qualquer abrangência do seu significado.

O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral também deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto, consoante visto na espécie.

Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação Cível nº: 0002141-10.2016.8.11.0079 – Ribeirão Cascalheira.

Apelante: Viação Xavante Ltda.

Apelado: Rafael Cezário Pinheiro.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira, que nos autos da ação de indenização por dano material, moral, estético c/c lucros cessantes, em decorrência de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa ré Viação Xavante Ltda., ora apelante, a restituir ao autor, a título de danos materiais, dano emergente e lucro cessante, o valor de R$ 2.794,00 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais), incidindo-se juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária contada a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ao pagamento a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo-se juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária contada a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ); ao pagamento a título de dano estético, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária contada a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 25% para o autor e 75% para o réu, com fundamento no art. 86, caput, do CPC.

Inconformada, a ré Viação Xavante Ltda. recorre, sustentando que seu preposto não foi o culpado pelo acidente, tendo em vista que os fatos não ocorreram da forma apresentada pelo Requerente/Apelado, cuja dinâmica e local da colisão demonstra que este vinha com sua motocicleta em alta velocidade, colidindo na parte traseira do ônibus, conforme o laudo pericial e boletim de ocorrência acostados aos autos, onde denota-se que o ônibus já se encontrava concluindo a transposição da referida via, inclusive, por este fato e pelo seu tamanho, detinha precedência de passagem em relação à motocicleta. Diante disso, o acidente ocorreu por culpa concorrente da vítima que desenvolvia velocidade incompatível com a via que transitava.

Segue sustentando o equívoco na condenação em danos morais advindos do acidente de trânsito, por se tratar de mero aborrecimento, bem como a ausência de comprovação do Lucro cessante, do dano estético e do dano material.

Firme nesses argumentos, pugna pela reforma da sentença, a fim de julgar improcedente a ação.

O apelado apresentou contrarrazões (id. 186145653), pugnando pelo desprovimento do recurso, bem como pela condenação da recorrente em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do CPC, no importe não inferior a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa e ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC.

É o relatório.

Inclua-se na pauta.

Cuiabá, 07 de fevereiro de 2024.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Recurso de Apelação Cível nº: 0002141-10.2016.8.11.0079 – Ribeirão Cascalheira.

Apelante: Viação Xavante Ltda.

Apelado: Rafael Cezário Pinheiro.

V O T O

Cinge-se dos autos que Rafael Cezário Pinheiro ajuizou ação de indenização por dano material, moral, estético c/c lucros cessantes, decorrentes de acidente de trânsito, em face da empresa Viação Xavante Ltda., aduzindo que, no dia 10/08/2016, trafegava na sua motocicleta Honda/CG Titan 150 CC pela Rua 6 (preferencial), do Município de Bom Jesus do Araguaia, quando um ônibus da empresa Viação Xavante, que trafegava na Rua Assembleia de Deus, teria desrespeitado a normas de trânsito e invadido a rua preferencial, o que teria ocasionado a colisão entre os veículos.

Em razão do acidente, o requerente alegou ter sofrido danos materiais, morais e estéticos pelos quais pede ressarcimento, bem como pagamento de lucros cessantes.

A requerida apresentou contestação, na qual pleiteou a denunciação à lide da seguradora Nobre Segurado do Brasil S/A. No mérito, sustentou que a via na qual se deu o abalroamento não possuía sinalização e o autor estaria em alta velocidade. Assim, nega ter dado causa à colisão, pois sustenta a ocorrência de culpa concorrente, mas informa que prestou assistência ao acidentado (id. 65281840 – p. 50 a 57 – autos de origem). Ao final, requereu a improcedência dos pedidos do autor e, pelo princípio da eventualidade, a condenação em danos materiais e morais com valores proporcionais à culpa concorrente.

Após a instrução processual, a douta magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa ré Viação Xavante Ltda., ora apelante, a restituir ao autor, a título de danos materiais, dano emergente e lucro cessante, o valor de R$ 2.794,00 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais), incidindo-se juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária contada a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ao pagamento a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo-se juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária contada a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ); ao pagamento a título de dano estético, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária contada a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 25% para o autor e 75%...

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