Acórdão Nº 0002145-38.2014.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-08-2023

Número do processo0002145-38.2014.8.24.0020
Data10 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0002145-38.2014.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: APM TERMINALS ITAJAI S.A. (RÉU) APELANTE: MAXIMA COMERCIO EXTERIOR LTDA (RÉU) APELADO: FABIO DALLA VALENTINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença, por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância: (evento 145):
"FABIO DALLA VALENTINA formulou pedido de natureza condenatória contra APM TERMINALS ITAJAI S.A. e MAXIMA COMERCIO EXTERIOR LTDA, narrando, em síntese, que: a) deixou a Itália para vir morar no Brasil em 2012 e quis trazer consigo algumas peças de mobiliário e outros itens de valor sentimental, os quais foram acondicionados em um contêiner alugado, que deixou o país de origem em um navio em 19 de novembro daquele ano; b) o navio com o contêiner que guardava seus bens chegou ao Brasil em 23 de dezembro de 2012, mas só foi liberado pelas autoridades portuárias em 6 de fevereiro do ano seguinte; c) entrementes, antes da liberação, a carga precisou ser averiguada pelas autoridades aduaneiras; d) contudo, após a fiscalização, seus bens não foram adequadamente guardados, impedindo que parte deles coubesse novamente no contêiner, o que exigiu a contratação de um segundo caminhão para transportá-los até o destino; e) ao receber o contêiner no endereço indicado no Brasil, percebeu que parte de seus bens ou havia sido extraviada, ou avariada; f) os danos foram causados pela primeira ré, por não zelar, na condição de operadora portuária e depositária, pela integridade da carga, bem como pela segunda ré, ao não prestar o devido acompanhamento em virtude dos serviços de despacho aduaneiro contratados; g) o acontecimento causou-lhe ainda profundo descontentamento por ver perdidos e estragados bens de valor sentimental reunidos por toda sua vida e até por seus antepassados, levando à frustração dos seus planos de residir neste país.
Por força desses fatos, requereu: a) a condenação das rés a ressarcirem-lhe os prejuízos patrimoniais decorrentes do extravio e da avaria de sua bagagem desacompanhada (R$ 11.599,00), bem como da contratação de um segundo caminhão de transporte (R$ 1.000,00); b) a condenação das rés a compensarem-lhe os danos morais experimentados em razão dessas condutas (R$ 20.000,00).
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação.
MAXIMA COMERCIO EXTERIOR LTDA alegou, resumidamente, que: a) não participou dos contratos de transportes marítimo ou terrestre; b) não é responsável pelos trabalhos de descarregamento para fiscalização das autoridades aduaneiras, nem pelo posterior recarregamento da carga; c) a fiscalização da carga é atribuição da Receita Federal; d) inexiste nexo causal entre o serviço de despacho aduaneiro para o qual foi contratada e as avarias; e) não houve reclamação do autor tão logo recebeu os bens, o que deveria ter sido relatado ao transportador; f) o autor não esclareceu em que momento exatamente as avarias ocorreram. Em razão disso, pugnou pela improcedência do pedido (evento 40).
APM TERMINALS ITAJAI S.A. alegou em linhas gerais que: a) é prestadora de serviços de recepção, armazenagem, embarque e desembarque de cargas no porto; b) prestou serviços à corré de armazenagem, posicionamento do contêiner para fiscalização da Receita Federal e retirada da carga para conferência; c) não há, apesar disso, prova de que os bens foram corretamente acondicionados no contêiner pelo autor; d) em caso de incorreto acondicionamento, a carga fica sujeita a avarias durante o transporte marítimo ou a movimentação no porto; e) não existe prova de que as avarias tenham ocorrido nas suas dependências ou de que tenham sido causadas por seus colaboradores; f) o despachante aduaneiro não lhe reportou nenhuma falha no serviço; g) apuração interna concluiu que as avarias decorreram do incorreto acondicionamento da carga no contêiner pelo autor. Ao final, reqereu a improcedência do pedido (evento 58).
Houve réplicas (eventos 47 e 71).
Por ocasião da instrução, foram ouvidos o autor e a representante legal da despachante aduaneira (evento 139).
Após as alegações finais, apresentadas apenas pelo autor e pela despachante aduaneira (eventos 142 e 143), os autos vieram conclusos para decisão".
Sentenciando o Magistrado singular julgou a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de somente condenar APM TERMINALS ITAJAI S.A. e MAXIMA COMERCIO EXTERIOR LTDA a ressarcir a FABIO DALLA VALENTINA os prejuízos patrimoniais decorrentes das avarias à mobília listada na inicial e da contratação de um segundo caminhão para o transporte da carga não recolocada no contêiner após a fiscalização aduaneira (o valor deverá ser precisado em liquidação por arbitramento e acrescido de correção monetária (INPC) desde o efetivo prejuízo e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação).
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais (metade cada polo).
Na mesma proporção acima, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 20% sobre o valor a ser apurado da condenação.
[...]
Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Opostos embargos de declaração pela empresa Máxima Comércio Exterior Ltda. (evento 151) estes foram rejeitados com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (evento 159).
Inconformadas com a prestação jurisdicional entregue as demandadas interpuseram recursos de apelação.
- MÁXIMA COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. sustentou, preliminarmente, que: a) "não consta da petição inicial qualquer documento comprovando ou manifestando alguma insurgência, insatisfação ou reclamação formal contra a qualidade dos serviços aduaneiros prestados pela empresa requerida, suficientes para o reconhecimento de interrupção do prazo decadencial"; b) "as avarias elencadas pelo apelado 'são de fácil constatação e visíveis por simples constatação', não existindo explicação plausível para afastar do caso concreto, o prazo fixado pelo art. 26 do CDC"; c) "se não houve qualquer insurgência, registro de inconformismo, impugnação ou protesto quando do recebimento das bagagens pelas supostas avarias, não houve a interrupção do prazo decadencial, cujo ônus competia de forma exclusiva ao apelado, que manteve inerte e deixou transcorrer o prazo até o ingresso da ação, distribuída/protocolada em 05.02.2014". No mérito, asseverou, que: d) "os atos de vistoria física das cargas que ingressam no Brasil, sejam para consumo, comércio ou bagagem pessoal, por força de disposição legal, são realizados por auditor-fiscal da receita federal, que ao solicitar a vistoria física, estava exercendo suas atividades regular de controle do comércio exterior"; e) "não é crível ou aceitável admitir que o Sr. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, na condução dos trabalhos de 'conferência física das bagagens', juntamente com os funcionários do Recinto Alfandegado e a empresa apelante estivessem 'mancomunados' ou 'somando esforços' para juntos 'jogarem no chão os móveis, as taças, ou as louças' pertencentes ao apelante para danificarem as bagagens"; f) "a r. Sentença não consegue nem mesmo definir a proporção de responsabilidade atribuída à cada uma das empresas prestadoras de serviço na condenação, vez que é o Recinto Alfandegado a empresa responsável pela descarga, manuseio, movimentação e carregamento da bagagem no caminhão contratado pelo apelado, sem que isto tenha qualquer participação, interferência ou ingerência da empresa apelante".
Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a decadência da pretensão deduzida com amparo no ...

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