Acórdão Nº 0002147-96.2010.8.24.0036 do Terceira Turma Recursal, 03-06-2020

Número do processo0002147-96.2010.8.24.0036
Data03 Junho 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0002147-96.2010.8.24.0036,de Jaraguá do Sul

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Konrad Comércio de Caminhões

Recorrido:Eduardo Berti


RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – AUTOMÓVEL SEMINOVO – PROBLEMAS MECÂNICOS – NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO NO MOTOR - RÉ QUE SE NEGOU A REALIZAR O CONSERTO – DANO MATERIAL COMPROVADO - RÉ QUE NÃO DESCONSTITUIU AS ALEGAÇÕES DO AUTOR - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA - EXEGESE ART. 373, II, DO CPCQUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0002147-96.2010.8.24.0036, da comarca de Jaraguá do Sul, em que é Recorrente: Konrad Comércio de Caminhões e Recorrido: Eduardo Berti.

ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 276/279 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).

Custas pelo recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo..

Florianópolis, 03 de junho de 2020.


Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora


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