Acórdão Nº 0002148-22.2018.8.24.0062 do Segunda Câmara Criminal, 09-11-2021

Número do processo0002148-22.2018.8.24.0062
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002148-22.2018.8.24.0062/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: FABIANO ZANCANARO (RÉU) ADVOGADO: LEONCIO PAULO CYPRIANI (OAB SC005491) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de São João Batista, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Fabiano Zancanaro, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 329, § 1º, e 331, ambos do Código Penal, nos seguintes termos:

Ato 1

No dia 30 de novembro de 2018, por volta das 16h40min., na Rua Thomaz Caetano Rita Filho, Centro, São João Batista/SC, o denunciado Fabiano Zancanaro opôs-se à execução de ato legal, consistente em ordem de cessar fogo, tendo em vista que foi flagrado queimando lixo industrial, dada pelo Fiscal de Vigilância Sanitária da Prefeitura de São João Batista, Jairo Pereira, funcionário competente para executá-la, mediante ameaças, ao afirmar que "vem aqui para ver o que eu faço contigo" e, ainda, "se você não estivesse preso dentro desse carro, tu ia ver só o que eu ia fazer contigo".

Dessa forma, em razão da resistência do denunciado Fabiano Zancanaro, a ordem para cessar com a queima do lixo industrial não foi executada.

Ato 2

Na mesma ocasião, o denunciado Fabiano Zancanaro desacatou o Fiscal de Vigilância Sanitária da Prefeitura de São João Batista, Jairo Pereira, funcionário público que estava no exercício de suas funções, proferindo as seguintes palavras injuriosas: "vai trabalhar seu vadio, vai dar o cú, seu merda, vai arrumar o que fazer seu vagabundo" (Evento 7).

Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito julgou procedente a exordial acusatória e condenou Fabiano Zancanaro às penas de 1 ano de reclusão e 6 meses de detenção, a serem cumpridas em regime inicialmente aberto, substituídas por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de valor equivalente a cinco salários mínimos, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 329, § 1º, e 331, ambos do Código Penal (Evento 150).

Insatisfeito, Fabiano Zancanaro deflagrou recurso de apelação (Evento 156).

Em suas razões, requer a proclamação da sua absolvição, em razão da incompetência do Agente Estatal para emanar a ordem de apagar o fogo, assim como devido à insuficiência probatória quanto à materialidade da natureza dos rejeitos incinerados.

Quanto ao delito de resistência, aduz que não foi impedida a prática de ato lícito porquanto a autuação foi positivada pelos Agentes Públicos.

Subsidiariamente, pretende a aplicação do princípio da consunção, dado que todas as suas ações foram praticadas no mesmo contexto (Evento 8).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 12).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Hélio José Fiamoncini, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 15).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

No mérito, cabe dar-lhe parcial provimento.

1. Não há razão no que tange à alegação de incompetência de Jairo Pereira para emanar a ordem de cessar o fogo, no contexto dos fatos.

É que, independentemente da natureza dos rejeitos incinerados pelo Apelante Fabiano Zancanaro (razão pela qual torna-se inócua a discussão, nestes autos, quanto a tratar-se de lixo industrial ou não), a fiscalização sobre a sua destinação, no âmbito municipal, está inserta nas atividades atribuídas aos Agentes da Vigilância Sanitária, nos termos do art. 5º da Lei Municipal 2.428/01, de São João Batista, vigente desde antes da ocorrência dos fatos.

Assim, não obstante a notada ausência de Policiais Ambientais na localidade, como rememorado pela Testemunha Izabella Magally de Amorim, no Evento 26, doc44, compete à Secretaria de Saúde Municipal, por meio da Vigilância Sanitária, evitar a concretização de infrações que possam pôr em risco a saúde humana e "intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente" (Lei Municipal 2.428/01, art. 4º), dando, entre outras funções, cumprimento à Política Nacional de Resíduos Sólidos, que dita ser proibida a disposição de rejeitos mediante a sua queima a céu aberto (Lei 12.305/10, art. 47, III).

Jairo Pereira, pois, enquanto Fiscal da Vigilância Sanitária municipal, era competente para emanar a ordem de que Fabiano Zancanaro cessasse a incineração de rejeitos.

2. Não obstante, no caso concreto, isso não é suficiente para que esteja configurado o delito de resistência.

É que a própria descrição fática constante na incoativa (e confirmada pela prova oral judicial) demonstra que não houve efetiva resistência quanto à execução de ato por parte do Funcionário Público.

Isso porque a conduta do Ofendido, no caso, fora simples mandamento verbal, e não efetiva ação que tenha sido combatida, ativa ou passivamente, pelo Recorrente. Com efeito, cabia a Jairo Pereira, no caso, apenas a redação de auto de infração contra o Apelante (o que de fato veio a acontecer, no Evento 26, doc44), e não o uso da força ou de quaisquer recursos estatais, com o fim de garantir o cumprimento imediato da ordem.

Seria...

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