Acórdão Nº 0002151-21.2013.8.24.0007 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-02-2024

Número do processo0002151-21.2013.8.24.0007
Data22 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0002151-21.2013.8.24.0007/SC



RELATOR: Juiz CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA


APELANTE: CLEUSA DE ANDRADE (RÉU) APELANTE: LILIAN VANESSA DE ANDRADE (RÉU) APELANTE: SABOR DA CARNE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (RÉU) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Cleusa de Andrade, Lilian Vanessa de Andrade e Sabor da Carne Comércio de Alimentos Ltda., contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, que nos autos da ação de cobrança movida por Banco do Brasil S.A. (autos n. 0002151-21.2013.8.24.0007), julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
[...]
Inicialmente, sobre a prejudicial de mérito de prescrição, destaco que a data de vencimento do crédito foi prevista para 08/09/2009 e a presente ação foi ajuizada em 30/04/2013, portanto dentro do prazo prescricional quinquenal, sendo que a demora da citação dos réus não tem o condão de caracterizar o decurso do prazo.
Nesse sentido, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
E da jurisprudência, colhe-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE REIJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.1. PRELIMINARMENTE. AVENTADA PRESCRIÇÃO. TESE INFUNDADA. LIDE PROMOVIDA EM TEMPO HÁBIL. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O VENCIMENTO DOS TÍTULOS DEVIDAMENTE OBSERVADO. DEMORA PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À CREDORA, QUE AGIU DE FORMA DILIGENTE, CUMPRINDO AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. OUTROSSIM, NÃO HAVENDO INÉRCIA POR PARTE DA AUTORA, INEXISTE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AFASTADA A APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 240 DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL REJEITADA.2. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA LASTREADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS. DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, QUE, TODAVIA, PODE SER QUESTIONADA EM EMBARGOS MONITÓRIOS, COM O ÔNUS DA PROVA A ENCARGO DO EMBARGANTE, JÁ QUE SE TRATA DE FATO EXINTIVO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ESCORREITA.3. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA QUE RESOLVEU A QUESTÃO. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300174-83.2015.8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-07-2023).
Adentrando no mérito, tratando-se de matéria unicamente de direito, o feito comporta julgamento antecipado, na forma que preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, não se vislumbra a necessidade de se produzir prova em audiência, porquanto a prova documental constante do feito executivo em apenso é suficiente para o julgamento do processo.
A propósito, já se pronunciou nosso Tribunal de Justiça:
Não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante os princípios da admissibilidade motivada da prova e do convencimento motivado, corolários do princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente o mérito. Inteligência dos arts. 130, 131, 330 e 332 do CPC/1973; 355 e 369 a 372 do CPC/2015; e da principiologia processual. (TJSC, Apelação n. 0053073-52.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 06/06/2016).
Importante salientar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, típicos pactos de adesão, eis que suas cláusulas já se encontram pré-estabelecidas, sem possibilidade de discussão ou modificação de seu conteúdo pela parte mais fraca da relação contratual - o aderente.
Ressalta-se, outrossim, que há entendimento pacificado, consubstanciado em súmula, segundo o qual "nos contratos bancários, é vedado ao julgado conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381 do STJ).
No caso, os requeridos alegaram ausência de relação jurídica entre o requerido SABOR DA CARNE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. e...

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