Acórdão Nº 0002157-60.2017.8.24.0048 do Primeira Câmara de Direito Público, 18-05-2021

Número do processo0002157-60.2017.8.24.0048
Data18 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002157-60.2017.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: CLARICE SCANDIEL (AUTOR)

RELATÓRIO

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs Apelação à sentença de procedência do pedido formulado nos autos da ação previdenciária que lhe move Clarice Scandiel. Colhe-se da parte dispositiva:

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, para determinar que o réu implante o benefício de auxílio-doença, a contar da data do indeferimento do benefício perante a via administrativa, qual seja, 21/11/2016 (pág. 22) até o período de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da realização da perícia judicial (27/11/2018), conforme sugerido à pág. 194, a partir de referida data, ficará a cargo da autarquia ré verificar acerca da incapacidade da autora na via administrativa. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma vez. Quanto aos consectários legais, os juros moratórios, serão fixados de acordo com art. 1º - F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/09), a partir da citação. No tocante à correção monetária, a contar da data do vencimento de cada prestação, pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC), conforme artigo 41-A na Lei n. 8.213/1991 (com redação dada pela Medida Provisória n. 316, de 11-08-2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.430/2006), até 1º-07-2009, quando passou a ser aplicado o índice oficial de remuneração básica nos termos do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, este por sua vez deve ser aplicado até 20/11/2017, quando passou a ser aplicado o IPCA-E (RE 870947) tendo como termo inicial a data de vencimento de cada parcela. CONDENO a autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas corrigidas e vencidas até a data de prolação desta decisão (Súmula 111, STJ). Arcará, ainda, o INSS com o pagamento das custas processuais que são devidas pela metade, consoante § 1º do art. 33 da LC nº 156/97 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I do CPC) (evento 56).

Em suas razões, relatou que a parte autora não possui a qualidade de segurada, pois a contar de 31-3-2015 cessou seu vínculo empregatício e não houve contribuição previdenciária, portanto, não tem direito ao recebimento de benefício após esse período. Subsidiariamente, requereu sua integral isenção ao pagamento das custas processuais (evento 62).

Ofertadas contrarrazões (evento 67), o feito ascendeu a esta Corte e veio à conclusão para julgamento.

VOTO

A sentença sub judice não está sujeita ao reexame necessário. Isso porque há nos autos informações suficientes (evento 1, INF20) para constatar que a quantia devida não superará mil salários mínimos.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à apreciação da quaestio.

Sem razão o apelante ao aduzir que não há qualidade de segurada da apelada.

Isso porque a qualidade de segurado, para fins de percepção de benefício previdenciário, é aferida por ocasião do acidente de trabalho que gerou a incapacidade, de modo que a perda superveniente da referida condição não retira o direito à percepção do benefício.

O art. 11, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 11, de 20 de setembro de 2006, dispõe, ainda, que o segurado manterá a sua qualidade, independentemente de contribuição e sem limite de prazo, desde que esteja em gozo de benefício.

Logo, in casu, considerando a apelada detinha a qualidade de segurada à epoca do surgimento da alegada incapacidade (evento 1, INF20 e LAUDO/102), é irrelevante a perda posterior dessa condição.

Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO PORTADOR DE MIOCARDIOPATIA CHAGÁSICA COM ARRITMIA VENTRICULAR. INCAPACIDADE EVIDENCIADA QUANDO DA CESSAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. PREENCHIMENTO 8 Gabinete Desembargador Jorge Luiz de Borba DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A posterior perda da qualidade de segurado especial, no presente caso, não deve interferir no reconhecimento do direito ao benefício auxílio-doença, pois incontroverso nos autos que o segurado possuía a qualidade de segurado à época do surgimento da incapacidade para o trabalho [...] (REsp n. 140.5173/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20-5-2014).

E da jurisprudência desta Câmara, extrai-se:

APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. QUALIDADE QUE DEVE SER AFERIDA NO MOMENTO DO SURGIMENTO DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. A posterior perda da qualidade de segurado não deve interferir no reconhecimento do direito ao benefício previdenciário se incontroverso nos autos que ela estava presente na época do surgimento da incapacidade para o trabalho. [...] (AC n. 0300241-24.2016.8.24.0218, de Catanduvas, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 29-10-2018).

No mesmo diapasão:

PREVIDENCIÁRIO. [...]. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. REJEIÇÃO. PARTE QUE ERA SEGURADA ESPECIAL QUANDO DO SURGIMENTO DA MOLÉSTIA. "A posterior perda da qualidade de segurado especial, no presente caso, não deve interferir no reconhecimento do direito ao benefício auxílio-doença, pois incontroverso nos autos que o segurado possuía a qualidade de segurado à época do surgimento da incapacidade para o trabalho" (REsp n. 140.5173/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20-5-2014). APELO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (AC n. 0015087-79.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 4-12-2018).

No mais, a autarquia não faz jus à isenção integral do pagamento das custas processuais.

Nesse tocante, entende-se pela inconstitucionalidade (parágrafo único do art. 949 do CPC/2015) do art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 729/2018, que isentou as autarquias federais do pagamento das custas judiciais.

Isso porque, "Ao modificar o art. 33, § 1º, da LCE n. 156/97, com o fim de conceder isenção dos pagamentos pelos serviços extrajudiciais, a Casa Legislativa acabou por abarcar as custas judiciais, isentando as autarquias federais de forma ampla. Trata-se de emenda que não guardou a necessária pertinência temática, o que macula de inconstitucionalidade o dispositivo. (TJSC, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)" (AC n. 0300425-16.2017.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 23-7-2019).

Esse é o posicionamento desta Primeira Câmara de Direito Público, firmado por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 0301178-65.2015.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, em 26-3-2019:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO FINAL FIXADO NO DIA ANTERIOR À DATA DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA SEM A PERCEPÇÃO DE VALORES PELA SEGURADA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO MARCO FINAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO QUE OBSTE A CONTINUIDADE DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991. APELO PROVIDO. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA DEVIDA APENAS PELA SUCUMBÊNCIA GLOBAL. ART. 3º DA LCE N. 729/2018 QUE ISENTOU AS AUTARQUIAS FEDERAIS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA (CPC, ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO). CUSTAS DEVIDAS PELA METADE, COMO DISPÕE O ART. 33, § 1º, DA LCE N. 156/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LCE N. 524/2010.

Da fundamentação do precedente supracitado, colhe-se o seguinte excerto, que minudentemente esclarece e analisa a matéria em apreço:

O Regimento de Custas e Emolumentos (LCE n. 156/1997) foi recentemente alterado pela LCE n. 729/2018, isentando as autarquias federais do pagamento da totalidade das custas judiciais (art. 3º). O dispositivo, contudo, é inconstitucional. O RCE previa a necessidade de recolhimento antecipado dos emolumentos e demais despesas no âmbito dos tabelionatos de protesto (art. 24, na redação dada pela LCE n. 291/2005). A LCE n. 696/2017, de iniciativa do Poder Executivo, alterou o mencionado dispositivo para possibilitar a cobrança postergada daqueles valores. Porém, essa Lei foi declarada inconstitucional por vício de iniciativa, ao fundamento de que cabe apenas ao Tribunal de Justiça a propositura de projeto de lei sobre a cobrança de emolumentos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA A INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO MERAMENTE REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AVENTADA A NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INSUBSISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE NORMAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AINDA QUE DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, COMO PARÂMETRO DE CONTROLE. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL QUE DISPENSA ANÁLISE DE NORMAS FEDERAIS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. LEI COMPLEMENTAR N. 696/2017, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE DISPÕE SOBRE HIPÓTESES ESPECIAIS DE POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EM TÍTULOS APRESENTADOS PARA PROTESTO. PROJETO DE LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A INICIATIVA DE LEIS QUE DISPONHAM SOBRE MATÉRIAS REFERENTES AOS SERVIÇOS...

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