Acórdão Nº 0002157-64.2017.8.24.0079 do Quarta Câmara Criminal, 19-11-2020

Número do processo0002157-64.2017.8.24.0079
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemVideira
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Criminal n. 0002157-64.2017.8.24.0079, de Videira

Relator: Desembargador José Everaldo Silva

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DO RÉU.

PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREFACIAL AFASTADA.

MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS ORAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. IMAGENS OBTIDAS A PARTIR DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO LOCAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.

PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO. INVIABILIDADE. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. ARROMBAMENTO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA PRESENTES NOS AUTOS. QUALIFICADORA MANTIDA.

- "O laudo pericial é prescindível para comprovar o rompimento de obstáculo, quando há outros meios de prova nos autos que o demonstram" (Apelação Criminal n. 0000943-05.2014.8.24.0027, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 10-5-2016).

MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AJUSTADA PARA REMUNERAR A DEFESA DE ACORDO COM O DISPOSTO COM OS PARÂMETROS DO ART 85, §8º, DO CPC C/C ART. 3º, DO CPP, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 5/2019 CM-TJSC ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO 1/2020 CM-TJSC.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0002157-64.2017.8.24.0079, da comarca de Videira Vara Criminal em que é Apelante André Luis Ferreira Tidre e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento em sessão presencial por videoconferência, nos termos dos arts. 236, § 3º, 937, § 4º, 193, 196 e 217 do CPC c/c art. 3º do CPP, e do Ato Regimental n.1 de 19 de março de 2020, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Alexandre d'Ivanenko, sem voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Sidney Eloy Dalabrida e Zanini Fornerolli.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Marcílio de Novaes Costa.

Florianópolis, 19 de novembro de 2020.



[assinado digitalmente]

Desembargador José Everaldo Silva

Relator





RELATÓRIO

Na comarca de Videira/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra André Luis Ferreira Tidre, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, e Paulo Roberto Scuciato, dando-o como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória:


1 DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO

No dia 14 de setembro de 2016, por volta das 7h40min, na residência localizada na Rua José Boitex, n. 88, fundos, bairro Marafone, nesta cidade de Videira, o denunciado ANDRÉ LUIZ FERREIRA TIDRE, com consciência da ilicitude de seus atos e vontade orientada à prática do delito, subtraiu, para si, 1 (uma) motosserra, marca Intec, avaliada em R$ 1.320,49 (um mil trezentos e vinte reais e quarenta e nove centavos), conforme avaliação de fl. 19, da vítima Sidnei Bisol Mittanck.

O denunciado ANDRÉ LUIZ FERREIRA TIDRE arrombou uma porta da frente da casa (conforme laudo pericial de fls. 30-31 e relatório de investigação de fls. 6-14), por onde entrou no local e dele saiu na posse da res furtiva.

2 DO DELITO DE RECEPTAÇÃO

Em circunstância de tempo e local a serem melhor precisadas durante a instrução processual, mas a saber no dia 14 de setembro de 2016, por volta das 8h, nesta cidade de Videira, o denunciado PAULO ROBERTO SCUCIATO, com consciência da ilicitude de seus atos e vontade orientada à prática do delito, adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, porquanto adquiriu 1 (uma) motosserra, marca Intec, avaliada em R$ 1.320,49 (um mil trezentos e vinte reais e quarenta e nove centavos), conforme avaliação de fl. 19, tendo consciência que se tratava de objeto de crime, consistente em furto qualificado (narrado no item 1), que pertencia à vítima Sidnei Bisol Mittanck.

3 REQUERIMENTOS

Assim agindo, o denunciado ANDRÉ LUIZ FERREIRA TIDRE incidiu na sanção do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, e o denunciado PAULO ROBERTO SCUCIATO incidiu na sanção do artigo 180, caput, do Código Penal [...] (fls. 66-68).


Regularmente processado o feito, a autoridade judiciária julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia: a) absolveu Paulo Roberto Scuciato da acusação de infração ao art. 180, caput, do Código Penal, forte no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e b) condenou André Luis Ferreira Tidre à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I, do Código Penal (fls. 92-99).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, André Luis Ferreira Tidre interpôs recurso de apelação criminal, alegando, preliminarmente, a inépcia da denúncia. No mérito, pretende a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de furto simples, afastando-se a qualificadora de arrombamento. Alfim, postula a procedência do recurso e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 298-305).

Contra-arrazoado (fls. 309-317).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Aurino Alves de Souza, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para majorar os honorários advocatícios arbitrados (fls. 232-328).

Este é o relatório.





VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por André Luis Ferreira Tidre contra a decisão da autoridade judiciária que julgou parcialmente procedentes oa pedidos formulados na denúncia e condenou à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I, do Código Penal.

Inicialmente, cumpre-se analisar a preliminar aventada pela defesa, relativa à nulidade do processo ante a inépcia da denúncia.

Todavia, não merece acolhimento tal desiderato.

De fato, a peça inaugural contém todos os requisitos enumerados no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo com clareza o fato criminoso com todas as circunstâncias que o cercam, qualificando o acusado e classificando o crime, ensejando ampla defesa que não teve o seu exercício dificultado, pela forma minudente com que a denúncia relata a ocorrência.

Sobre a matéria, este Tribunal já decidiu:


PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCRIÇÃO CIRCUNSTANCIADA DO FATO QUE, EM TESE, CONSTITUI O CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/03. EIVA INEXISTENTE. PRELIMINAR REPELIDA.

"Não se pode imputar inepta a denúncia que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, preenchendo assim todos os requisitos do art. 41 do CPP (STF - HC - j. 26.11.96 - 2ª T. - Rel. Min. Maurício Corrêa - DJU 21.02.97)" (Franco, Alberto Silva; Mañas, Carlos Viço; Choukr, Fauzi Hassan; Betanho, Luiz Carlos; Moraes, Maurício Zanoide de; Feltrin, Sebastião Oscar; Bicudo, Tatiana Viggiani, e Ninno, Wilson, Código de processo penal e sua interpretação jurisprudencial, volume 1, 2ª tir., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2001, p. 1030) (Apelação Criminal n. 2010.018469-9, de São José, rel. Des. Sérgio Paladino, j. 26-04-2011).


Afasta-se, assim, a preliminar suscitada.

Concernente ao meritum causae, as razões de inconformismo do recorrente estão assentadas, fundamentalmente, na alegação de que inexistem provas aptas suficientes a embasar o decreto condenatório que lhe foi impingido. Sucessivamente, requer a desclassificação para o crime de furto simples, afastando-se a qualificadora de arrombamento. Alfim, postula a majoração dos honorários advocatícios.

Compulsando-se os autos, infere-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se sobejamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência n. 331.2016.003836 (fl. 5), relatório de investigação (fls. 6-17), auto de avaliação indireta (fl. 19), laudo pericial n. 9129.17.00128 (fls. 30-31) e das provas testemunhais colhidas nas fases extrajudicial e judicial.

De início, extrai-se do relato assentado no boletim de ocorrência n. 00331-2016-0003836, que a vítima Sidnei Bisol Mittanck relatou que no dia 14 de setembro de 2016, por volta das 7h, um rapaz usando moletom com touca na cor preta e calça jeans, que foi reconhecido por vizinhos como sendo o adolescente I., teria arrombado a porta da sua residência e, do interior levado uma motosserra, da marca Intec, de cores laranja e preta. Que o arrombamento foi gravado por câmeras de vigilância e que os policiais militares descobriram que a motosserra foi oferecida no Mercado Montanha pela pessoa de Paulo Scuciato (fl. 5).

Ao revés do que indica o conjunto probatório, o apelante André Luis Ferreira Tidre negou a autoria delitiva e alegou que acredita estar sendo acusado em virtude dos maus antecedentes que registra, mas que não...

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