Acórdão Nº 0002158-47.2017.8.24.0015 do Terceira Câmara Criminal, 08-03-2022

Número do processo0002158-47.2017.8.24.0015
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002158-47.2017.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: PATRICK FERNANDES DOS SANTOS (RÉU) APELANTE: IVAN CESAR DA SILVA (RÉU) APELANTE: JOACIR TIBES (RÉU) APELANTE: GIOVANI RIBEIRO ZGODA (RÉU) APELANTE: EVA MARIA FARIAS (RÉU) APELANTE: DORIVAL TIBES (RÉU) APELANTE: LUIS CARLOS FERREIRA CORREA (RÉU) APELANTE: MATHEUS LUIZ PORTO (RÉU) APELANTE: ODIRLEI BRENZIN VIEIRA GONCALVES (RÉU) APELANTE: ODIRLEI JOSE BORGES (RÉU) APELANTE: SILMAR CRISTOVAO ALVES (RÉU) APELANTE: PATRIK DA SILVA (RÉU) APELANTE: OZIEL ROSA DOS SANTOS (RÉU) APELANTE: ODAIR OTAVIO BORGES DE OLIVEIRA (RÉU) APELANTE: LINDOMAR MARTINS DE CARVALHO (RÉU) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: ADRIANO CORREIA NIZER (RÉU) APELANTE: ANDRE SOARES FERREIRA (RÉU) APELANTE: CLELTON DURAU (RÉU) APELANTE: GUILHERME RODRIGUES (RÉU) APELANTE: SANDRO WOZJINHACK (RÉU) APELANTE: JOHN LENNON MOREIRA ALVES (RÉU) APELANTE: JUNIOR CESAR FRAGOSO (RÉU) APELANTE: LUIZ CARLOS WENDT (RÉU) APELADO: CAROLINE SOARES FRAGOSO (RÉU) APELADO: CASSIA CAMILA BOTIN PINHO BUENO (RÉU) APELADO: OS MESMOS APELADO: ISAIAS DE OLIVEIRA FERREIRA DOS SANTOS (RÉU) APELADO: JEFERSON JOSE MIRANDA (RÉU) APELADO: TIAGO RIBEIRO DA SILVA (RÉU) APELADO: FABRICIO DOS PASSOS (RÉU) APELADO: RAFAEL DOS SANTOS (RÉU) APELADO: EDER FERNANDES DE JESUS (RÉU) APELADO: PATRICIA MOREIRA ALVES (RÉU) APELADO: DEIVISON ALEXANDRO PIRES DA CRUZ (RÉU) APELADO: LEANDRO WOZJINHACK (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença (evento n. 2.045 dos autos de origem), da lavra da Magistrada Marilene Granemann de Mello, que apresentou devidamente os contornos da ação crime e o desenrolar do trâmite processual. In verbis:

Cuida-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público de Santa Catarina contra Caroline Soares Fragoso e outros, sendo atribuída à paciente a prática, em tese, do delito tipificado no artigo 2º, §2º, §4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/13.

Segundo consta do aditamento à denúncia:

1 - DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:

Os denunciados acima qualificados integraram e financiaram a organização criminosa autointitulada Primeiro Grupo Catarinense - PGC, que a partir de data a ser apurada na instrução processual, mas pelo menos desde o ano de 2016, instalou-se nesta comarca de Canoinhas, notadamente no Bairro São Cristóvão, no Município de Três Barras. Fundada em 3.3.2003 na Penitenciária da Capital (Florianópolis), a facção criminosa foi instituída com a finalidade de fortalecer a prática de delitos no Estado de Santa Catarina. Criou-se uma estrutura organizada, com estabelecimento de cargos e escalonamento de autoridade e poder, com previsão de direitos e deveres de seus integrantes. A facção conta inclusive com estatuto, no qual são estabelecidas regras de conduta, condições de ingresso e consequências pelo desrespeito aos ditames impostos. Visando o fortalecimento e estruturação da facção, cada membro deve fazer uma contribuição mensal dízimo , cujo valor será utilizado para aquisição de drogas, armas, financiamento de atividades ilícitas, etc. Assim, o Primeiro Grupo Catarinense é constituído pela associação de mais de quatro pessoas, com estrutura ordenada e divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem pecuniária com a práti

ca de delitos de tráfico de drogas, furto, roubo, e até mesmo homicídio, cujas penas máximas são superiores a quatro anos. O grupo possui estrutura prevista em seu estatuto, organizada em forma colegiada, com previsão de "órgãos" e "cargos" com atribuição específica. Na liderança estão os dez membros do 1º Ministério, considerados vitalícios, e que devem ser sempre consultados antes de qualquer decisão de relevância para os interesses da organização. No 2º Ministério estão outros dez membros, não vitalícios, que devem permanecer em constante "sintonia" com o 1º. Juntos, formam o Conselho, responsável pelas decisões finais sobre ações a serem adotadas. Na sua estrutura, ainda, conta a facção com os cargos de Sintonia, responsável pela comunicação entre os membros; Rigor, encarregado pela execução das penalidades impostas a membros dissidentes; Dizimista, responsável pelo recolhimento da verba mensal a ser paga por todos os faccionados dízimo; Disciplina, membro com poder de comandar a facção em determinada região. O objetivo da criação de uma facção estruturada e organizada está evidenciado em seu estatuto e na forma de atuação, não apenas nesta Comarca de Canoinhas mas em diversas outras no Estado. Pretende-se o fortalecimento e crescimento da atividade criminosa, com a colaboração mútua dos membros, os quais se comprometem a estar sempre à disposição da facção, devendo responder à convocação para ações criminosas de seu interesse. Sob tais preceitos, os Denunciados passaram a integrar o Primeiro Grupo Catarinense, bem como a financiar sua estrutura com o pagamento mensal do "dízimo", estando ciente da estrutura organizada e forma de atuação, aderindo aos mandamentos estabelecidos desde o momento de sua admissão no grupo. Ainda, a organização criminosa da qual os denunciados integram e financiam, mantém conexão com outras organizações criminosas independentes, quais sejam, o Comando Vermelho (CV) e a Família do Norte (FDN), de conhecida e violenta atuação em outros Estados da Federação. O Comando Vermelho é uma das mais conhecidas organizações criminosas do país, tendo sido fundada na década de 70 em um presídio do Estado do Rio de Janeiro, com ramificações em quase todos os Estados da Federação. A Família do Norte, formada após a união de dois grandes traficantes que cumpriam pena em um presídio federal, é considerada atualmente a terceira maior facção criminosa do país. Unindo-se a tais facções, o Primeiro Grupo Catarinense visa aumentar seu poderio, aprimorar sua estrutura de organização criminosa, possuir auxílio em qualquer ação delitiva dentro ou fora de Santa Catarina, bem como tê-las como aliadas na defesa do território já "dominado". Vale-se também a organização criminosa PGC da participação e atuação efetiva de adolescentes na execução de delitos de diversas naturezas. Nesta comarca de Canoinhas, o adolescente Douglas de Souza Prestes, vulgo "mamão", teve participação efetiva em inúmeras ações criminosas do grupo, dentre elas dois homicídios e tortura. Em 9 de março de 2017, nesta comarca, Rafael Gonçalves Bonete foi assassinado. O delito é imputado ao denunciado Odair Otávio Borges de Oliveira, membro da facção, e teve participação do adolescente acima referido. Em 16 de março de 2017 o delito de homicídio foi praticado contra Jonatan Felipe Ribeiro da Cruz, pelo denunciado Guilherme Rodrigues, membro da organização, e teve também colaboração do adolescente. Entre os dias 18 e 23 de março de 2017, o mesmo adolescente atuou em conjunto com diversos outros membros da facção, tendo eles submetido a vítima Joice Daiana Mendes à tortura, mantendo-a em cárcere privado, em razão de acreditarem que ela teria subtraído uma arma de fogo pertencente ao grupo. Na atuação da facção criminosa PGC há constante emprego de arma de fogo, o que se dá na execução de delitos e também como forma de angariar recursos, visto que é possível que membros utilizem armas de propriedade da organização na prática de delitos patrimoniais, devendo efetuar o pagamento de um percentual do valor obtido com a ação criminosa a título de comissão ou aluguel das armas. Ainda, o valor pago mensalmente "dízimo" - pelos membros é revertido para, dentre os fins, adquirir armamento a ser empregado em ações criminosas do grupo. Consta ainda do estatuto da facção que armas são indispensáveis para a organização criminosa.

- da condição de faccionado de cada denunciado:

O ingresso de um membro na organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense se dá, via de regra, pelo que chamam de "batismo". Após externar a vontade de fazer parte da facção, o nome do "candidato" é submetido à análise pelos demais membros, para que digam se possuem algo contra à sua admissão. Nada havendo, o procedimento de "batismo" é realizado, tendo o novo integrante um "padrinho", membro que providenciou sua entrada no grupo. Sobre os denunciados Rafael dos Santos, Alex dos Santos, Silmar Cristóvão Alves, Célio Amilton Fernandes Engel, Marcelo Malinoski, Diego Flores, Elison Lucas Gonçalves de Almeida, Lindomar Martins de Carvalho, Daniel Santos e Dorival Tibes, vê-se dos autos a existência de documento apreendido que se refere a uma lista de faccionados que estavam segregados na Unidade Prisional de Canoinhas. Constam seus nomes, local de origem, apelido e padrinho(s). De outros bilhetes apreendidos vê-se a condição de membro da organização criminosa do denunciado Sandro Diego Bueno e Edilson Tibes de Souza. Outros denunciados tiveram a condição de membros da organização criminosa revelada por testemunha protegida, pela administração prisional ou por outro integrante do grupo, sendo eles: Adriano Correia Nizer, Anderson Juarez Alves, Caroline Soares Fragoso, Clelton Durau, Deivison Alexandro Pires da Cruz, Elias Albinghaus, Eva Maria Farias, Giovani Ribeiro Zgoda, Guilherme Kath, Hernani Soares Santana, Jean Soares Fragoso, Jeferson Jose Miranda, Jeferson Mendes Marques, Joacir Tibes, John Lennon Moreira Alves, Jonatan dos Anjos Alexandre, José Silvino Ostroski Júnior, Lucas Dias de Oliveira, Luiz Carlos Wendt, Maicon Evandro Correia de Lima, Matheus Luiz Porto, Odair Otavio Borges de Oliveira, Odirlei Brenzin Vieira Gonçalves, Patrick Fernandes dos Santos, Patrick Juliano dos Santos, Sandro Wozjinhack, Saulo Jonas Pereira e Valdinei Simões de Lorena. Em relação aos denunciados André Soares Ferreira, Eder Fernandes de Jesus, Fabrício dos Passos, Guilherme Rodrigues, Ivan César da Silva, Júnior César Fragoso, Leandro Ribeiro, Leandro Wozjinhack, Luiz Carlos Ferreira Corrêa, Oziel Rosa dos Santos, Patrik da Silva, Samuel de Jesus Farias Carneiro e Tiago Vieira, a condição de membros da organização criminosa...

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