Acórdão Nº 0002160-66.2018.8.24.0052 do Primeira Câmara Criminal, 04-11-2021
Número do processo | 0002160-66.2018.8.24.0052 |
Data | 04 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0002160-66.2018.8.24.0052/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
APELANTE: ALVIR VINICIUS FERREIRA DE MELLO DUDAR (ACUSADO) ADVOGADO: FABIO MACIEL JAKYMIU (OAB SC030492) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de PORTO UNIÃO em face de Alvir Vinícius Ferreira de Mello Dudar, dando-o como incurso nas sanções do art. 12, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
No dia 24 de agosto de 2018, por volta das 08h, policiais civis, de posse de mandado de busca e apreensão (fl. 19), dirigiram-se até a residência do denunciado ALVIR VINICIUS FERREIRA DE MELLO DUDAR, localizada na Rua Alberto Waldraff, 01, Bairro São Bernardo do Campo, na cidade de Porto União-SC, e constataram que ele possuía e mantinha sob sua guarda, em uma cômoda próxima a sua cama, 06 (seis) munições de calibre .32 intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Evento 22/PG - PET52 em 10-09-2018).
Sentença: a juíza de direito Andrea Regina Calicchio julgou procedente a denúncia para condenar Alvir Vínicius Ferreira de Mello Dudar pela prática do prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003 ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 52/PG em 1-3-2020).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
Recurso de apelação de Alvir Vínicius Ferreira de Mello Dudar: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que a conduta é insignificante, visto que o apelante possuía pouca quantidade de munição e nenhuma arma.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo da conduta narrada na denúncia. (evento 69/PG em 26-3-2021).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que o crime de posse de munição é de perigo abstrato, não havendo falar em atipicidade da conduta.
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 73/PG, em 31-3-2021).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Carlos Henrique Fernandes opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9/SG, em 29-9-2021).
Este é o relatório.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Do mérito
A defesa pugna pela aplicação do princípio da insignificância que a conduta não tem potencialidade lesiva, uma vez que a pouca munição encontrada estava desacompanhada da própria arma.
A incidência do princípio da insignificância exige, conforme orientação jurisprudencial, a presença cumulativa dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
A posse ilegal de munição de uso permitido é classificada como crime de mera conduta e perigo abstrato, ou seja, a ação do agente se consuma independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo à coletividade.
O risco à incolumidade pública é inerente ao crime e decorre diretamente da posse ilegal de munição, pouco importando a quantidade de cartuchos ou o fato de estar...
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
APELANTE: ALVIR VINICIUS FERREIRA DE MELLO DUDAR (ACUSADO) ADVOGADO: FABIO MACIEL JAKYMIU (OAB SC030492) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de PORTO UNIÃO em face de Alvir Vinícius Ferreira de Mello Dudar, dando-o como incurso nas sanções do art. 12, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
No dia 24 de agosto de 2018, por volta das 08h, policiais civis, de posse de mandado de busca e apreensão (fl. 19), dirigiram-se até a residência do denunciado ALVIR VINICIUS FERREIRA DE MELLO DUDAR, localizada na Rua Alberto Waldraff, 01, Bairro São Bernardo do Campo, na cidade de Porto União-SC, e constataram que ele possuía e mantinha sob sua guarda, em uma cômoda próxima a sua cama, 06 (seis) munições de calibre .32 intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Evento 22/PG - PET52 em 10-09-2018).
Sentença: a juíza de direito Andrea Regina Calicchio julgou procedente a denúncia para condenar Alvir Vínicius Ferreira de Mello Dudar pela prática do prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003 ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 52/PG em 1-3-2020).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
Recurso de apelação de Alvir Vínicius Ferreira de Mello Dudar: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que a conduta é insignificante, visto que o apelante possuía pouca quantidade de munição e nenhuma arma.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo da conduta narrada na denúncia. (evento 69/PG em 26-3-2021).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que o crime de posse de munição é de perigo abstrato, não havendo falar em atipicidade da conduta.
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 73/PG, em 31-3-2021).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Carlos Henrique Fernandes opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9/SG, em 29-9-2021).
Este é o relatório.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Do mérito
A defesa pugna pela aplicação do princípio da insignificância que a conduta não tem potencialidade lesiva, uma vez que a pouca munição encontrada estava desacompanhada da própria arma.
A incidência do princípio da insignificância exige, conforme orientação jurisprudencial, a presença cumulativa dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
A posse ilegal de munição de uso permitido é classificada como crime de mera conduta e perigo abstrato, ou seja, a ação do agente se consuma independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo à coletividade.
O risco à incolumidade pública é inerente ao crime e decorre diretamente da posse ilegal de munição, pouco importando a quantidade de cartuchos ou o fato de estar...
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