Acórdão Nº 0002160-66.2018.8.24.0052 do Primeira Câmara Criminal, 04-11-2021

Número do processo0002160-66.2018.8.24.0052
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002160-66.2018.8.24.0052/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: ALVIR VINICIUS FERREIRA DE MELLO DUDAR (ACUSADO) ADVOGADO: FABIO MACIEL JAKYMIU (OAB SC030492) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de PORTO UNIÃO em face de Alvir Vinícius Ferreira de Mello Dudar, dando-o como incurso nas sanções do art. 12, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

No dia 24 de agosto de 2018, por volta das 08h, policiais civis, de posse de mandado de busca e apreensão (fl. 19), dirigiram-se até a residência do denunciado ALVIR VINICIUS FERREIRA DE MELLO DUDAR, localizada na Rua Alberto Waldraff, 01, Bairro São Bernardo do Campo, na cidade de Porto União-SC, e constataram que ele possuía e mantinha sob sua guarda, em uma cômoda próxima a sua cama, 06 (seis) munições de calibre .32 intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Evento 22/PG - PET52 em 10-09-2018).

Sentença: a juíza de direito Andrea Regina Calicchio julgou procedente a denúncia para condenar Alvir Vínicius Ferreira de Mello Dudar pela prática do prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003 ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 52/PG em 1-3-2020).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.

Recurso de apelação de Alvir Vínicius Ferreira de Mello Dudar: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que a conduta é insignificante, visto que o apelante possuía pouca quantidade de munição e nenhuma arma.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo da conduta narrada na denúncia. (evento 69/PG em 26-3-2021).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que o crime de posse de munição é de perigo abstrato, não havendo falar em atipicidade da conduta.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 73/PG, em 31-3-2021).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Carlos Henrique Fernandes opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9/SG, em 29-9-2021).

Este é o relatório.

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Do mérito

A defesa pugna pela aplicação do princípio da insignificância que a conduta não tem potencialidade lesiva, uma vez que a pouca munição encontrada estava desacompanhada da própria arma.

A incidência do princípio da insignificância exige, conforme orientação jurisprudencial, a presença cumulativa dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

A posse ilegal de munição de uso permitido é classificada como crime de mera conduta e perigo abstrato, ou seja, a ação do agente se consuma independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo à coletividade.

O risco à incolumidade pública é inerente ao crime e decorre diretamente da posse ilegal de munição, pouco importando a quantidade de cartuchos ou o fato de estar...

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